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STJ mantém Júri de Suzane Richthofen

O ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do STJ, negou seguimento ao HC com o qual a defesa de Suzane Von Richthofen pretendia anular o Júri que a condenou.

27/9/2008


HC

STJ mantém Júri de Suzane Richthofen

O ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do STJ, negou seguimento ao HC com o qual a defesa de Suzane Von Richthofen pretendia anular o Júri que a condenou.

Suzane foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 39 anos de reclusão em regime integralmente fechado, por causa dos homicídios triplamente qualificados perpetrados contra seus pais, Manfred e Marísia Von Richthofen. A condenação também abrangia a pena de seis meses de detenção em regime semi-aberto, mais 10 dias-multa, por fraude processual.

No HC ao STJ, a defesa contesta a decisão da Quinta Câmara da Seção Criminal do TJ/SP, que deu provimento apenas parcial à apelação interposta em favor dela e dos irmãos Daniel e Christian Cravinhos.

A defesa buscava na apelação que fosse reconhecida a nulidade do Júri por, entre outras razões, ter sido realizado antes do trânsito em julgado da sentença de pronúncia, uma vez que ainda não havia sido julgado o recurso especial em trâmite no STJ (REsp 871.493/SP). O tribunal, contudo, apenas reconheceu a extinção da punibilidade em relação ao crime de fraude processual e alterou o regime prisional de integral para inicialmente fechado.

Para o ministro Nilson Naves, não há como acatar o pedido. "De um lado, porque o especial já foi julgado", explica. De outro, porque, conforme entendimento já consolidado no STJ, afirmado pelo ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, a sentença de pronúncia não gera coisa julgada, ou seja, não gera a eficácia da decisão judicial.

Com efeito – afirma o ministro –, após o contraditório [a manifestação da parte contrária], ela acolhe, total ou parcialmente, a imputação constante da denúncia, ou a rejeita, podendo, inclusive, declarar a inexistência de infração penal.

Assim, de acordo com a jurisprudência da Turma, traduzida nessa decisão do ministro Cernicchiaro, a pronúncia "não encerra condenação alguma. Tal como a denúncia, nos crimes da competência do juiz, a pronúncia não condena o réu. Ao contrário, obediente ao procedimento do Tribunal do Júri, é pressuposto do libelo [exposição do crime pelo Ministério Público após a sentença de pronúncia]. A decisão de mérito está reservada ao Plenário do Tribunal Popular."

Além disso, o tipo de recurso apresentado, um agravo, "não goza de efeito suspensivo", ou seja, não tem o poder de manter os efeitos da decisão <_st13a_personname w:st="on" productid="em suspenso. Razão">em suspenso. Razão pela qual a realização do julgamento "não está condicionada à preclusão."

Com base nesse entendimento, o ministro Nilson Naves negou seguimento ao HC.

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 6/5/08 - Liminar para reconhecimento de atenuante feita pela defesa de Richthofen é negada no STJ - clique aqui.

 20/2/08 - Min. Nilson Naves mantém condenação de Suzane - clique aqui.

17/1/08 - Defesa de Suzane Richthofen quer anular julgamento que a condenou a 39 anos de reclusão - clique aqui.

19/11/07 - Contestação apresentada em uma das ações de indenização por dano moral movidas por Suzane Von Richthofen - clique aqui.

19/11/07 - Ministro Celso de Mello determina o arquivamento do pedido de HC de Suzane Richthofen - clique aqui.

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