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MP das filantrópicas tem força de lei e beneficia entidades, afirma especialista

Os advogados Eduardo Pannunzio e Daniel Trindade, de Rubens Naves, Santos Jr., Hesketh - Escritórios Associados de Advocacia, comentam a polêmica MP das filantrópicas.

3/2/2009


Opinião

Os advogados Eduardo Pannunzio e Daniel Trindade, de Rubens Naves, Santos Jr., Hesketh - Escritórios Associados de Advocacia, comentam a polêmica MP das filantrópicas.

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MP das filantrópicas tem força de lei e beneficia entidades, afirma especialista

Foi publicada, no último dia 26 de janeiro, Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS que, nos termos da polêmica MP 446, renovou o certificado de 4.100 entidades filantrópicas. A medida vem provocando controvérsia por conta de viabilizar a isenção de contribuições para a seguridade social, inclusive de entidades que estavam em investigação.

O advogado Eduardo Pannunzio, da área de Terceiro Setor do escritório Rubens Naves, Santos Jr., Hesketh - Escritórios Associados de Advocacia, explica que enquanto o Congresso decide se aprecia ou não a MP (houve recurso da decisão do presidente do Senado à Comissão de Constituição e Justiça), “a medida tem força de lei, inclusive no que se refere aos dispositivos que consideraram deferidos os pedidos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) pendentes”.

A intensa polêmica deve continuar, mas o advogado ressalta que, no futuro breve, duas coisas poderão acontecer: ou a MP será apreciada e convertida e lei, hipótese em que a situação permanecerá tal como está hoje; ou perderá eficácia por decurso do prazo ou rejeição.

O advogado Daniel Trindade, que também integra a sociedade Rubens Naves, Santos Jr., Hesketh - Escritórios Associados de Advocacia, destaca que caso a MP perca sua eficácia por decurso do prazo ou rejeição "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas", de acordo com o artigo 62, § 11º, da Constituição Federal. “Ainda que o Congresso disponha de modo diferente por decreto legislativo, ele não poderá revogar os certificados, porque a Constituição não permite a disciplina de atos “constituídos” pela Medida Provisória, somente “as relações jurídicas delas decorrentes”. Ou seja: as entidades beneficiadas pela medida somente perderão o certificado mediante procedimento administrativo do Estado ou judicial, nos termos do artigo 34 da MP 446”, explica.

Apesar de toda discussão, Eduardo Pannunzio alerta que uma das principais mudanças da MP é a descentralização da concessão do certificado do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) para os ministérios de cada área. A partir de agora, os ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome serão responsáveis, pela concessão da certificação às entidades que atuam nas respectivas áreas. “Compete a eles editar regulamento próprio contendo o procedimento para a aquisição do certificado”, diz.

Para o advogado esta alteração parece bastante positiva, podendo significar uma maior rapidez na concessão do certificado, que atualmente leva vários anos para ser obtido. “Além disso, uma tarefa cartorial como a certificação de organizações sem fins lucrativos não parece ser adequada ao CNAS, que tem missão muito mais importante de estabelecer e controlar políticas públicas. Além disso, os ministérios específicos estão mais habilitados tecnicamente para conceder a certificação e fiscalizar sua manutenção”, afirma.

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