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PL acaba com prazo de 120 dias para entrar com MS

O Projeto de Lei 4497/08, do deputado Paes Landim (PTB/PI), elimina o prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança, instrumento usado para assegurar direito líquido e certo.

6/2/2009


Contagem de prazo

PL acaba com prazo de 120 dias para entrar com MS

O PL 4497/08, do deputado Paes Landim (PTB/PI), elimina o prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança, instrumento usado para assegurar direito líquido e certo.

A proposta revoga artigo do CPC (Lei 5.869/73 - clique aqui) que estabelece a contagem desse prazo a partir da data em que o interessado tiver tomado conhecimento do ato que deseja impugnar. A lei atual extingue o direito de requerer o mandado de segurança depois de findo o prazo.

Prazo arbitrário

Para Paes Landim, esse dispositivo restringe a possibilidade de impetração de mandado de segurança. Ele sustenta que o prazo é arbitrário e atenta contra a natureza da ação do mandado de segurança.

Segundo Landim, tanto a doutrina como a jurisprudência consagram o "direito líquido e certo" de ajuizar o mandado quando os fatos são incontroversos ou podem ser provados documentalmente. "O prazo de 120 dias não tem razão de ser", diz Landim.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

PROJETO DE LEI Nº ..............., DE 2008

(Do Sr. Paes Landim)

Revoga o artigo 18 da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, que altera disposições relativas ao mandado de segurança.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei revoga artigo da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, que estabelece prazo de cento e vinte dias para a impetração de mandado de segurança.

Art. 2º Fica revogado o artigo 18 da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O projeto de lei que ora submeto à apreciação desta Casa visa a revogar dispositivo legal que limita a possibilidade de impetração de mandado de segurança, extinguindo o direito de requerê-lo, quando decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Passado esse prazo, pois, ocorre a decadência do direito. Creio, no entanto, que tal prazo é arbitrário, pois atenta contra a natureza da ação do mandado de segurança. De há muito fixado, na doutrina e na jurisprudência, o conceito de direito líquido e certo a autorizar o ajuizamento do writ (incontroversos os fatos ou provados estes documentalmente, torna-se possível o aforamento da segurança), o prazo de cento e vinte dias não tem razão de ser.

Figure-se um exemplo que demonstra a arbitrariedade desse prazo: o indivíduo pode comprovar, de plano, os fatos que dariam nascimento ao seu direito. Impetra, então, o mandado de segurança, fazendo-o no 125º dia.

Reconhecendo a decadência, o juiz o remeterá às vias ordinárias – onde vai-se repetir tudo o que se fez, pois nem haveria necessidade de audiência: seria caso de julgamento antecipado da lide. Tal absurdo agride o princípio da economia processual.

Note-se que, assim, acompanhamos o raciocínio do ilustre ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Velloso, ao relatar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 21364-7:

"Nas minhas cogitações a respeito do tema, tenho pensado e refletido a respeito do prazo do art. 18 da Lei 1.533/51, e tenho verificado que ele não se assenta numa razão científica, ele simplesmente veio, através dos anos, desde a Lei 221, de 1894, art. 13, pelo gosto de copiar coisas, sem se indagar da razão de sua existência. No trabalho doutrinário que escrevi, lembrei que Amir José Finocchiaro Sarti, eminente membro do Ministério Público Federal, demonstra, proficientemente, que o citado prazo de decadência não tem razão de ser, assentando-se mais na força do hábito, que fez “com que o legislador ordinário, conscientemente ou não, deixasse de adaptar-se às mudanças do sistema constitucional que, evoluindo, tornou obsoletas e inaplicáveis as práticas do passado." ("O prazo preclusivo para a impetração do mandado de segurança", AJURIS 25/210).

O Ministro Seabra Fagundes que, no seu preciso "Do Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário", sustentou a legitimidade do referido prazo, já retificou a sua opinião e sustenta, agora, ser ilegítimo o prazo de caducidade do mandado de segurança. Isto pude verificar dos debates que S. Exª participou, no Instituto dos Advogados Brasileiros, após palestra que ali proferi, em 1984, a respeito do tema".

Ocorre que tal entendimento vai de encontro à jurisprudência do STF, que acolhe o prazo do artigo 18 da Lei de 1951.

Creio que é chegada a hora de promovermos a alteração da citada norma.

Assim, conto com o esclarecido apoio de meus pares, no sentido da aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em de dezembro de 2008.

Deputado PAES LANDIM

___________

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