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JT não abre mão de centavos em depósito recursal

Por causa de R$ 0,3 (três centavos), a Endicon - Engenharia de Instalações e Construções Ltda. - não conseguiu ter um recurso de revista analisado pelo TST. A Primeira Turma rejeitou o agravo de instrumento da empresa contra a decisão do TRT da 5ª região que considerou insuficiente o valor do depósito recursal.

16/2/2009


3 centavos

JT não abre mão de centavos em depósito recursal

Por causa de R$ 0,3 (três centavos), a Endicon - Engenharia de Instalações e Construções Ltda. - não conseguiu ter um recurso de revista analisado pelo TST. A Primeira Turma rejeitou o agravo de instrumento da empresa contra a decisão do TRT da 5ª região que considerou insuficiente o valor do depósito recursal.

De acordo com o TRT baiano, para ter direito de recorrer ao TST, a empresa deveria ter depositado em juízo a importância de R$ 9.617,29, mas depositou apenas R$ 9.617,26 - ou seja, faltaram três centavos para completar a quantia correta.

O Regional entendeu que, apesar do valor insignificante, não poderia abrir mão da diferença, caso contrário, estaria desrespeitando a jurisprudência do TST. A Endicon, então, interpôs agravo de instrumento no TST para tentar reverter esse entendimento. A empresa defendeu que a diferença devida era mínima e não justificaria a deserção. No mais, afirmou que a decisão do TRT/BA ofendia os princípios da insignificância e da proporcionalidade.

O relator do agravo no TST, ministro Lelio Bentes, explicou que a jurisprudência da casa considera um recurso deserto mesmo quando a diferença devida seja insignificante, referente a centavos. Por isso, seu voto foi no sentido de que o Tribunal não poderia aceitar o recurso de revista da empresa.

O ministro Vieira de Mello Filho apoiou o relator e lembrou uma decisão do STF que considerou deserto um recurso por causa de R$ 0,12 (doze centavos) a menos no valor do depósito.

E concluiu: "senão nós vamos discutir se é R$ 0,12; R$ 0,15; R$ 0,3; R$ 0,5..." Ao final, os ministros da Primeira Turma concluíram que, apesar do valor insignificante, havia expressão monetária a ser considerada e negaram provimento ao agravo de instrumento.

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