Migalhas Quentes

2ª Turma do STF cassa liminar concedida a advogado condenado por apropriação indébita

A Segunda Turma do STF cassou ontem, 3/3, liminar concedida ao advogado Ezio Rahal Melillo, condenado em primeira instância a cumprir pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de apropriação indébita em razão de exercício da advocacia (artigo 168, parágrafo 1º, inciso III do CP brasileiro).

4/3/2009


Apropriação

2ª Turma do STF cassa liminar concedida a advogado condenado por apropriação indébita

A Segunda Turma do STF cassou ontem, 3/3, liminar concedida ao advogado Ezio Rahal Melillo, condenado em primeira instância a cumprir pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de apropriação indébita em razão de exercício da advocacia (artigo 168, parágrafo 1º, inciso III do CP - clique aqui).

A decisão foi unânime e seguiu voto do ministro Joaquim Barbosa que, em outubro de 2007, havia concedido liminar para que o advogado ficasse em liberdade até o julgamento definitivo do HC 92558 impetrado em favor dele.

Com a denegação do habeas corpus nesta terça-feira, o advogado deverá ser recolhido à prisão. Na época em que a liminar foi concedida, o advogado estava preso em regime domiciliar.

Melillo pretendia aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto contra sua condenação. A defesa apontou falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão por ter se baseado tão-somente na existência de maus antecedentes contra o advogado, que responderia a inquéritos e ações penais e teria contra si sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado [quando não cabe recurso].

Segundo o ministro Joaquim Barbosa (relator), a prisão decretada contra o advogado tem natureza cautelar, não se tratando, "pura e simplesmente", de sentença condenatória recorrível e tampouco de execução provisória da pena. "Pelo que se extrai da sentença, a prisão do condenado está fundamentada e baseou-se na sua vastíssima lista de antecedentes criminais", disse Barbosa. Ele informou que, de acordo com a sentença, todos os ilícitos estariam relacionados à atividade da advocacia.

Para Barbosa, "não merece prosperar" a alegação de que a existência de inquéritos e ações penais contra o acusado não poderia ser tida como maus antecedentes. "Como bem anotou o parecer da PGR [Procuradoria Geral da República], não se está a falar de um ou dois inquéritos ou ações penais, mas sim de inúmeras acusações, tanto inquéritos quanto ações penais, que pesam contra o condenado", alertou.

O ministro observou ainda que o magistrado que decretou a prisão também se apoiou no fato de o condenado apresentar "personalidade voltada para a prática de ilícitos", revelando "elevada periculosidade e ameaça à ordem pública", diante do risco concreto de continuar praticando delitos.

______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STJ aplica equidade e aumenta honorários de R$ 11 mil para R$ 150 mil

14/5/2024

Novo Código Civil pode entregar herança digital a plataformas, alerta Karina Nunes Fritz

13/5/2024

Reajuste de 75,5% em plano de saúde de idoso é abusivo, decide juíza

12/5/2024

STJ: Juiz pode anular sentença após 400 páginas de processo sumirem

14/5/2024

Estupro de vulneráveis: legislação é aprimorada, mas número de casos aumenta

14/5/2024

Artigos Mais Lidos

Amil cancela unilateralmente planos de saúde de beneficiários: Como continuar tratamentos?

14/5/2024

Advocacia, ética e litigância de má fé

14/5/2024

Melhor prevenir do que remediar: Cláusula de apuração de haveres no contrato social

13/5/2024

PLP 68/24 agrava o inferno fiscal da reforma tributária

14/5/2024

Ansiedade INSS: Quais são meus direitos?

13/5/2024