Migalhas Quentes

Segunda Seção do STJ define recurso repetitivo sobre exibição de documentos em ação cautelar

Em relação às ações cautelares de exibição de documentos, o magistrado não pode admitir como verdadeiros os fatos que se pretendia fossem provados. O entendimento da Segunda Seção do STJ foi tomado durante o julgamento de um recurso submetido ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos (lei n. 11.608/2008) e passa a ser aplicado a todos os casos semelhantes que se encontravam suspensos no Tribunal.

13/3/2009


Documentos

Segunda Seção do STJ define recurso repetitivo sobre exibição de documentos em ação cautelar

Em relação às ações cautelares de exibição de documentos, o magistrado não pode admitir como verdadeiros os fatos que se pretendia fossem provados. O entendimento da Segunda Seção do STJ foi tomado durante o julgamento de um recurso submetido ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos (lei n. 11.608/2008 - clique aqui) e passa a ser aplicado a todos os casos semelhantes que se encontravam suspensos no Tribunal.

O relator do recurso repetitivo é o juiz convocado do TRF da 1ª região, Carlos Mathias, que votou pela impossibilidade de aplicar a presunção de veracidade dos fatos que, por documento ou coisa, a parte pretendia provar, regra contida no artigo 359 do CPC (clique aqui).

Segundo entende o magistrado, a exibição incidental de coisa ou documento não é cautela, mas simples procedimento probatório. Feita essa exibição no curso de uma determinada ação, o resultado será a imediata produção da prova de modo que a exibição como ação cautelar será, necessariamente, preparatória, jamais incidente, explica.

A cautelar de exibição cuida da asseguração e não de produção de prova, de onde se conclui que a prova só será realmente produzida quando admitida como tal no processo principal. "Enquanto isso não ocorrer, revela o caráter puramente assecuratório, afastada qualquer eficácia probatória", afirma.

"Na ação cautelar de exibição – complementa –, não cabe aplicar a cominação prevista no artigo 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento".

_______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Lula sanciona lei que cria o marco legal dos jogos eletrônicos

6/5/2024

Defesa de motorista do Porsche pede HC no STJ; homem está foragido

6/5/2024

CNJ manda TJ/RO esclarecer valores milionários pagos a magistrados

6/5/2024

Servidor do TCU consegue remoção para cuidar de pai e irmão

4/5/2024

Justiça homologa acordo que suspendeu Concurso Nacional Unificado

4/5/2024

Artigos Mais Lidos

A NR 38 e o custo da segurança: Um investimento que vale a pena

4/5/2024

STJ: Crustáceos, marca e concorrência desleal

5/5/2024

Shopping centers: Lojistas devem adotar cautelas na integração de dados para cálculo do aluguel percentual

4/5/2024

Apuração de haveres: A possibilidade de aplicação de metodologias econômicas

5/5/2024

A Justiça pede passagem. Linguagem simples, direta e objetiva é o melhor caminho

6/5/2024