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Decreto regulamenta o controle das condições de segurança dos estádios

O decreto 6.795, de 16 de março, regulamenta o art. 23 da Lei n° 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o controle das condições de segurança dos estádios desportivos.

16/3/2009


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Decreto regulamenta o controle das condições de segurança dos estádios

O decreto 6.795, de 16 de março, regulamenta o art. 23 da lei n° 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o controle das condições de segurança dos estádios desportivos.

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DECRETO Nº 6.795, DE 16 DE MARÇO DE 2009.

Regulamenta o art. 23 da Lei n° 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o controle das condições de segurança dos estádios desportivos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.671, de 15 de maio de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1° Este Decreto regulamenta o art. 23 da Lei n° 10.671, de 15 de maio de 2003, no que concerne ao controle das condições sanitárias e de segurança dos estádios a serem utilizados em competições desportivas.

Art. 2° A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados.

§ 1° Os laudos técnicos, que atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança, serão os seguintes:

I - laudo de segurança;

II - laudo de vistoria de engenharia;

III - laudo de prevenção e combate de incêndio; e

IV - laudo de condições sanitárias e de higiene.

§ 2° Na hipótese de o estádio ser considerado excepcional por seu vulto, complexidade ou antecedentes ou sempre que indicado no laudo de vistoria de engenharia, será exigida a apresentação de laudo de estabilidade estrutural, na forma estabelecida pelo Ministério do Esporte.

§ 3° O Ministério do Esporte estabelecerá, em até cento e vinte dias a partir da vigência deste Decreto, os requisitos mínimos que deverão ser contemplados nos laudos técnicos previstos nos §§ 1° e 2° e indicará as autoridades competentes para emiti-los.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2009; 188° da Independência e 121° da República.
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