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AASP repudia aplicação desvirtuada da Lei Penal

A AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, entidade fundada há mais de seis décadas e que congrega aproximadamente oitenta e seis mil advogados, vem a público manifestar sua preocupação com fatos amplamente noticiados na última semana e que denotam a reiteração de prática já repudiada por esta entidade, consistente na aplicação desvirtuada e panfletária da lei penal por parte de alguns juízes, componentes das instâncias inferiores do Poder Judiciário.

2/4/2009


Opinião

AASP repudia aplicação desvirtuada da Lei Penal

AASP - Associação dos Advogados de São Paulo manifesta sua preocupação com fatos amplamente noticiados na última semana e que denotam a reiteração de prática já repudiada por esta entidade, "consistente na aplicação desvirtuada e panfletária da lei penal por parte de alguns juízes, componentes das instâncias inferiores do Poder Judiciário."

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Manifesto

AASP repudia aplicação desvirtuada da Lei Penal

A AASP, entidade fundada há mais de seis décadas e que congrega aproximadamente oitenta e seis mil advogados, vem a público manifestar sua preocupação com fatos amplamente noticiados na última semana e que denotam a reiteração de prática já repudiada por esta entidade, consistente na aplicação desvirtuada e panfletária da lei penal por parte de alguns juízes, componentes das instâncias inferiores do Poder Judiciário.

Condenações a penas absurdamente desproporcionais aos olhos de qualquer cidadão, assim como a vedação ao direito de apelar em liberdade, sem lastro em fundamentação idônea e em frontal contrariedade ao que determinam expressamente dispositivo constitucional e jurisprudência pacífica de nossos Tribunais Superiores, constituem fatos graves e que atingem toda a sociedade, uma vez que contribuem, inexoravelmente, para o descrédito da Justiça.

No Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário deve ser respeitado e não temido, cabendo aos magistrados produzir decisões justas e equilibradas, e não buscar uma notoriedade efêmera e imerecida.

De outro lado, é imperioso denunciar, mais uma vez, aquilo que o Jornal Folha de São Paulo descreveu em seu editorial de domingo como "um método de atuação sensacionalista e truculento", desenvolvido por setores da Polícia Federal, do Ministério Público e do Judiciário que, consorciados, disseminam escutas e monitoramentos sem o devido controle, criam uma narrativa a partir de meras inferências e deslancham operações, promovendo "prisões e apreensões do que estiver no caminho", tratando suspeitos e investigados como se já estivessem condenados e passando à população a falsa noção de que a violação dos direitos constitucionais de investigados abastados é sinônimo de justiça.

Some-se a isso, a ilegal violação de arquivos de advogados, sob a alegação de que seus clientes seriam suspeitos de envolvimento em práticas criminosas.

É inadmissível que um magistrado insista em ignorar princípios constitucionais e uma enormidade de decisões judiciais, emanadas de instâncias superiores, totalmente contrárias ao seu modo de proceder. Tal fato não diz com a independência e liberdade do juiz para exercer o seu mister, mas com a deliberada e ignóbil afronta às garantias dos cidadãos.

Nesse sentido, vale mencionar lição de Roberto Delmanto Junior, destacada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal de São Paulo, em decisão que restabeleceu a liberdade de cidadãos levados ao cárcere, recentemente, por força de decreto "patentemente ilegal", lastreado em "meras conjecturas":

"o exercício do poder jurisdicional fundamenta-se na função do Estado em distribuir justiça, constituindo o processo penal o único instrumento para que isso seja legitimamente possível, há este que ser avesso a arbitrariedades, caprichos, humilhações gratuitas, prisões desnecessárias etc., sob pena do próprio Estado fomentar a desarmonia social, violando, através de opressões e repressões, a própria essência da existência humana, qual seja, a liberdade, voltando-se, assim, contra sua própria razão de existir".

Nossa legislação não prevê a prisão para interrogatório e o princípio da presunção de inocência, constitucionalmente assegurado, deve prevalecer, acima de tudo, a fim de que a confiança que depositamos na Justiça reste preservada.

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