Migalhas Quentes

Remessa de agravo de instrumento ao STF não pode ser negada por tribunais

O ministro Cezar Peluso, do STF, determinou que a presidência do TJ/MG remeta imediatamente os autos de um agravo de instrumento, interposto pelo espólio de Adalberto Sena.

29/4/2009


Decisão

Remessa de agravo de instrumento ao STF não pode ser negada por tribunais

O ministro Cezar Peluso, do STF, determinou que a presidência do TJ/MG remeta imediatamente os autos de um agravo de instrumento, interposto pelo espólio de Adalberto Sena.

Ao analisar a RCL 8000, apresentada pelo espólio, Peluso ressaltou que "é velha e saturada a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o tribunal a quo não pode obstar ao processamento de agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso extraordinário".

Salientou ainda que a Corte possui uma súmula sobre a questão (Súmula 727), a qual informa que: "Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao STF o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais".

Agravo de instrumento

O recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisões das presidências dos tribunais quando negarem a admissibilidade do recurso extraordinário, bem como o envio dos autos ao STF, devendo ser apresentado no próprio tribunal de origem. A finalidade do recurso de agravo de instrumento é exatamente possibilitar o envio do recurso extraordinário para que o Supremo analise, em última instância, a questão constitucional debatida no processo.

O recurso de agravo de instrumento está previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil, e sua apresentação acarreta na formação de novos autos que devem conter, obrigatoriamente, cópias de peças do processo principal, sendo elas: cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

A ausência dessas peças importa no arquivamento do recurso (Súmula 288).

______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Certidão da OAB não comprova atividade jurídica para fins de concurso

27/4/2024

Aluna que desviou R$ 1 milhão de formatura vira ré por golpe em lotérica

26/4/2024

Servidores não devolverão verbas recebidas de boa-fé, decide Nunes Marques

28/4/2024

Morre o advogado Juliano Costa Couto, ex-presidente da OAB/DF

28/4/2024

STF forma maioria para negar progressão de regime a Daniel Silveira

26/4/2024

Artigos Mais Lidos

Procrastinação: O inimigo invisível da advocacia

26/4/2024

O cargo comissionado de assessoramento jurídico municipal frente à nova decisão do STF: ADIn 6.331

26/4/2024

Burnout e INSS: Como conseguir aposentadoria ou auxílio-doença?

29/4/2024

A validade da cláusula de não concorrência nos contratos de franquia

29/4/2024

A natureza do pronunciamento judicial e a formação de título executivo parcial na ação monitória

26/4/2024