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STJ julga como repetitivo incidência trintenária de juros nas contas do FGTS

O STJ julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo em que a Caixa Econômica Federal questionava a incidência de juros progressivos na conta vinculada do FGTS. A 2ª Turma estabeleceu que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal.

11/5/2009

Juros progressivos

STJ julga como repetitivo incidência trintenária de juros nas contas do FGTS

O STJ julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo em que a CEF questionava a incidência de juros progressivos na conta vinculada do FGTS. A 2ª Turma estabeleceu que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal.

A ação buscava a cobrança das diferenças dos valores depositados em contas vinculadas do FGTS ocasionadas pela não observância das disposições legais sobre os juros progressivos. A CEF defendia que a prescrição ocorreria 30 anos a partir de 21 de setembro de 1971, data de edição da lei 5.705/71 (clique aqui), que alterou a sistemática de capitalização dos juros progressivos, prevista no artigo 4º da lei 5.107/66 (clique aqui). No que se refere à capitalização dos juros, não prescreveriam somente as parcelas anteriores aos 30 anos da propositura da ação, mas o próprio fundo de direito.

O STJ, por sua vez, estabeleceu que o prazo trintenário se renova mensalmente, de forma que só são atingidas as parcelas anteriores aos 30 anos da propositura da demanda. De acordo com a 2ª Turma, a relação jurídica que se impõe entre a CEF e o titular da conta vinculada do FGTS, em relação ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na correção dos saldos que atendem aos requisitos da lei 5.958/73 (clique aqui), possui natureza continuativa, ou seja, estende seus efeitos.

Segundo um dos precedentes citados pelo relator, ministro Castro Meira, nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores. A prescrição atinge somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos 30 anos que antecederam o ajuizamento da demanda.

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