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CCJ define tortura como ato de improbidade administrativa

A CCJ aprovou nesta terça-feira o PL 417/07, do deputado Flávio Dino - PCdoB/MA, que classifica como ato de improbidade administrativa o crime de tortura, quando o agressor for agente público.

13/5/2009


Acabar com a "brecha"

CCJ da Câmara define tortura como ato de improbidade administrativa se praticada por servidores

A CCJ aprovou nesta terça-feira o PL 417/07, do deputado Flávio Dino - PCdoB/MA, que classifica como ato de improbidade administrativa o crime de tortura, quando o agressor for agente público.

O projeto inclui a prática de tortura entre os atos de improbidade que configuram transgressões contra os princípios constitucionais da administração pública. O relator, deputado Marcelo Itagiba – PMDB/RJ, apresentou parecer favorável à proposta.

Marcelo Itagiba afirmou que já é possível deduzir da legislação que a tortura configura improbidade administrativa, se praticada por servidores em exercício. Ele, porém, sugeriu a aprovação do projeto porque "certamente levará a doutrina à reflexão sobre o grau da gravidade da conduta que mereça a qualificação de ato de improbidade e dará mais clareza na aplicação das cominações legais".

Além das penas da legislação penal, o torturador, nos termos do projeto, seria condenado a ressarcir integralmente os danos, quando for o caso, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por prazo de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor de sua remuneração; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos.

Polêmica

Durante a votação, o deputado Gerson Peres - PP/PA reclamou bastante do projeto. "Tortura é matéria para o Código Penal, não de administração pública", disse. No final, porém, apenas ele e seu correligionário, Paulo Maluf – PP/SP, votaram contra a proposta.

Flávio Dino explicou que, quando exercia a função de juiz federal, encontrava dificuldade de aplicar sanções de direito administrativo contra agentes públicos que praticavam a tortura porque a conduta não está descrita na Lei de Improbidade (Lei 8429/92). Acabar com essa brecha foi a razão por que apresentou o projeto.

Tramitação

A proposta foi aprovada em caráter conclusivo, mas Peres prometeu recorrer para que a matéria seja analisada pelo Plenário.

___________

PROJETO DE LEI N.O , DE 2007

(Do Sr. Flávio Dino)

Acrescenta inciso ao artigo 11 da Lei n.° 8.429, de 2 de junho de 1992, dispondo sobre a classificação da prática de tortura como ato de improbidade administrativa.

Art. 1°. O art. 11 da Lei n.° 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

...................................................................................

........................

VIII – praticar ato definido em lei como tortura;

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição da República dispõe, expressamente, que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante, bem como afirma que a lei considerará crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia a prática da tortura. O escopo a ser perseguido, sem sombra de dúvidas, é proteger o indivíduo de práticas atentatórias à dignidade da pessoa humana.

No plano internacional, há que se registrar inúmeros tratados dos quais o Brasil é signatário que proíbem veementemente a prática da tortura.

Dessa feita, assim dispõem o Pacto dos Direitos Civis e Políticos da ONU, o Pacto de San Jose da Costa Rica, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e o Estatuto de Roma.

A prática da tortura exige, a todo instante, o mais veemente repúdio da sociedade e do Estado, razão pela qual os instrumentos de sanção devem ser aperfeiçoados em nosso ordenamento jurídico.

No âmbito do direito penal, os atos de tortura vêm sancionados conforme as disposições da Lei n.o 9.455/97, assim entendidas as condutas que visam a constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa e submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental de forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Ocorre que, considerando o princípio da independência das instâncias civil e penal, torna-se necessário o aperfeiçoamento do conjunto de medidas sancionadoras do Direito brasileiro. De fato, se na seara criminal a prática da tortura já vem sancionada especificamente desde o ano de 1997, atualmente ainda pendem dúvidas e discussões acerca de quais medidas de natureza cível poderiam ser tomadas para prevenir e reprimir tais condutas. Por

isso, resta-nos agora consignar expressa previsão de sanção cível, nos termos da Lei n.o 8.429/92, imputando-se todas as sanções previstas na chamada lei da improbidade administrativa por se cuidar de ato atentatório aos princípios constitucionais da Administração Pública.

A presente iniciativa legislativa, portanto, busca integrar a aplicação das regras de sanção cível, definindo-se expressamente a prática da tortura como ato de improbidade administrativa, como forma de inibir tal conduta em nosso País.

Sala das Sessões em, de de 2007.

Deputado FLÁVIO DINO
PCdoB/MA

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