Migalhas Quentes

TJ/MT - Conta aberta indevidamente enseja indenização por parte de bancos

O Banco do Brasil S.A e o Banco Santander Brasil S.A. deverão pagar indenização de R$ 8 mil cada a uma vítima de fraude, por terem aberto contas bancárias com documentos falsos no nome dela. Após a abertura das contas, os dois bancos teriam positivado o nome da vítima, moradora de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá), no cadastro de restrição ao crédito pela emissão de cheques sem fundos por terceiros. Com essa decisão, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada sentença de Primeiro Grau. A decisão foi unânime.

17/5/2009


Vítima de fraude

TJ/MT - Conta aberta indevidamente enseja indenização por parte de bancos

O Banco do Brasil S.A e o Banco Santander Brasil S.A. deverão pagar indenização de R$ 8 mil cada a uma vítima de fraude, por terem aberto contas bancárias com documentos falsos no nome dela. Após a abertura das contas, os dois bancos teriam positivado o nome da vítima, moradora de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá), no cadastro de restrição ao crédito pela emissão de cheques sem fundos por terceiros. Com essa decisão, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada sentença de Primeiro Grau. A decisão foi unânime.

Nas argumentações recursais, o Banco do Brasil alegou que realmente abriu uma conta no nome da vítima e exigiu a apresentação de todos os documentos e assinatura do contrato. Afirmou haver muita semelhança entre a assinatura existente no contrato e na carteira de identidade e que a mesma não apresentava indícios de adulteração. Em síntese, argumentou que não praticou ato ilícito, sendo o verdadeiro responsável a terceira pessoa que utilizou os documentos da vítima. Já o banco Santander sustentou que a vítima não teria procurado solucionar a questão administrativamente e teria preferido abarrotar o sistema judiciário com mais um processo. Acrescentou que o ocorrido com a vítima teria sido um mero dissabor, não caracterizando dano moral.

Contudo, o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, esclareceu que os bancos, como prestadores de serviços, são submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor e, por isso, têm responsabilidade objetiva, ou seja, independente da demonstração de culpa. O magistrado explicou que, como foi verificado o evento danoso à vítima, surge a necessidade de reparação do prejuízo pela abertura fraudulenta de contas por terceiro, que gerou devolução de cheques e registro do nome em cadastro restritivo de crédito.

Quanto aos valores a serem indenizados, o magistrado concluiu que o Juízo os estipulou em consonância com a realidade dos autos, a extensão do dano e as condições financeiras das partes. O entendimento do relator foi acompanhado pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e pela juíza convocada Helena Maria Bezerra Ramos (vogal).

_____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Marco legal dos seguros promove grande reforma no setor; advogada detalha impactos

5/12/2025

Para Moura Ribeiro, marco legal aproxima contratos de seguros da realidade

5/12/2025

FGV Direito Rio lança módulo sobre práticas sancionadoras do CADE

5/12/2025

Com Visual Law, Forluz eleva engajamento do regulamento em 90%

5/12/2025

Sindimoto-SP acusa Boulos de excluir entidade de negociações do setor

5/12/2025

Artigos Mais Lidos

Por que as empresas brasileiras estão revendo o home office e o que diz a CLT

5/12/2025

A imperatividade do fim da violência contra mulheres

5/12/2025

Concurso público: Aprovado sub judice tem direito à remuneração integral após exercer o cargo?

5/12/2025

Ausência de prazo específico para a adesão do contribuinte à CPRB

5/12/2025

Nota técnica - Tema 935/STF: Contribuição assistencial

5/12/2025