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Câmara aprova, em 1º turno, fim do prazo para requerer divórcio

O Plenário aprovou nesta quarta-feira, em primeiro turno, a PEC 22/99, do deputado Enio Bacci – PDT/RS, que acaba com a figura da separação judicial do casal, ao retirar do texto constitucional os prazos de separação efetiva ou judicial para se requerer o divórcio. A proposta, que precisa ser votada em segundo turno, obteve 374 votos favoráveis e 15 contra. Depois de ser aprovada na Câmara, a matéria irá para o Senado.

21/5/2009


Divórcio direto

Plenário da Câmara aprova, em 1º turno, fim do prazo para requerer divórcio

O Plenário aprovou nesta quarta-feira, em primeiro turno, a PEC 22/99, do deputado Enio Bacci – PDT/RS, que acaba com a figura da separação judicial do casal, ao retirar do texto constitucional os prazos de separação efetiva ou judicial para se requerer o divórcio. A proposta, que precisa ser votada em segundo turno, obteve 374 votos favoráveis e 15 contra. Depois de ser aprovada na Câmara, a matéria irá para o Senado.

Os deputados aprovaram o substitutivo da comissão especial para a PEC, de autoria do deputado Joseph Bandeira - PT/BA, que remete a uma lei ordinária a regulamentação do divórcio e retira os prazos exigidos na Constituição para pedir divórcio, de um ano de separação judicial ou de dois anos de comprovada separação de fato.

A redação original de Bacci apenas reduzia ambos os prazos para um ano. Segundo o autor, a comissão foi além de sua proposta original ao determinar que não há mais necessidade desses prazos. "Esse texto vem ao encontro da liberdade que as pessoas devem ter quando um casamento não pode mais dar certo", afirmou.

Na opinião do relator, o texto original era "muito tímido". Para ele não é válido o argumento de que o fim do instituto da separação judicial significará o enfraquecimento da família. "Ao contrário disso, vai estimular a criação de novas famílias", afirmou.

Exemplo espanhol

Em seu relatório, Bandeira lembra que o constituinte de 1988 adotou o lapso temporal vigente na legislação espanhola desde 7 de julho de 1981. "Quando da CF/88, insistiu-se em manter a questão da indissolubilidade do vínculo como sendo matéria constitucional", afirmou, lembrando que vários outros países tratam da matéria no âmbito do direito comum.

O relator explica que, juridicamente, a separação judicial apenas dispensa os cônjuges dos deveres de coabitação e fidelidade recíproca (art. 1.576 do Código Civil). Já o divórcio, enquanto ruptura de um matrimônio válido em vida, "põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso", permitindo novo casamento.

Divórcio direto

Apesar de a Constituição prever o divórcio direto depois de dois anos de comprovada separação de fato, muitas pessoas entram com processo de separação judicial, o que resulta em um novo processo para a realização do divórcio depois de um ano da separação. Pagam-se honorários advocatícios por dois processos e, no caso da Defensoria Pública, ocorre o acúmulo de processos.

De acordo com o relator, o antigo desquite, hoje separação judicial, foi mantido no direito brasileiro em virtude de um arranjo político feito para permitir a adoção do divórcio no Brasil. "Tratou-se de uma fórmula que agradou àqueles frontalmente contrários ao fim do vínculo matrimonial e que, portanto, contentavam-se com a possibilidade de acabar apenas com a sociedade conjugal", disse.

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