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Sindileite não terá que pagar a contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado

Decisão judicial concedida nesta semana garante ao sindicato do Estado de Goiás a não recolher o tributo, que foi considerado ilegal. A decisão é do juiz federal Warney Paulo Nery Araujo, da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás.

29/5/2009


Aviso Prévio

Sindileite não terá que pagar a contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado

No último dia 25/5, o juiz federal Warney Paulo Nery Araujo, da 7ª vara da seção Judiciária do Estado de Goiás, concedeu liminar ao Sindicato das Indústrias de Laticínio do Estado de Goiás autorizando o não pagamento da contribuição para todas empresas representadas pelo Sindileite, bem como a compensação dos valores já recolhidos.

A decisão acolheu a argumentação dos advogados responsáveis pela ação, Klaus E. Rodrigues Marques e Fábio Pallaretti Calcini, ambos de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, que consideraram inconstitucional a exigência da contribuição sobre verbas indenizadoras, conforme determinado no decreto 6.727/09.

Segundo o advogado Fábio Pallaretti Calcini, o fisco federal não tem competência para exigir o tributo sobre o aviso prévio indenizado, já que esta exigência não encontra respaldo na Constituição Federal. "A União, para instituir uma contribuição previdenciária, deve se pautar nos limites estabelecidos no art. 195 da Constituição", explica o advogado. Tal dispositivo constitucional, por sua vez, estabelece que, além da receita, do faturamento e do lucro, é também admitido a incidência de contribuições previdenciárias sobre folha de salários e demais rendimentos de trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

"O valor pago a título de aviso prévio indenizatório não é rendimento decorrente do trabalho – não representa uma contraprestação pelo serviço prestado, tal como salário", complementa o advogado Klaus E. Rodrigues Marques, coordenador da filial Goiânia do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. A liminar garante que esta modalidade de aviso prévio tem natureza exclusivamente indenizatória, jamais salarial, como equivocadamente entendeu o Fisco com a criação do decreto n. 6.727/2009.

O juiz que concedeu a liminar, entendeu portanto, que jamais a União poderia tentar tributar mediante contribuições previdenciárias, o importe pago a título de aviso prévio indenizado, já que a Fazenda Nacional não detém competência para esse fim.

Com a decisão, o Sindileite terá garantido o direito de suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, terá também a expedição de CND ou certidão positiva com efeito de negativa e já que o mandado foi impetrado, os associados do sindicato não poderão ter seus nomes incluídos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.

A decisão beneficia 36 empresas associadas que representam 95% do mercado de leite goiano, totalizando uma das maiores cadeias leiteiras do País. O Sindileite processa 7 milhões de litros/dia de leite que abastecem todo o País.

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