Migalhas Quentes

Baú migalheiro

9/6/2009

Baú migalheiro

Há 89 anos, no dia 9 de junho de 1920, o Supremo Tribunal Federal aprova emenda ao art. 16 do seu Regimento Interno no sentido de, dando interpretação ao art. 59, n. II, da Constituição Federal, firmar ser ele o único tribunal de 2ª instância na Justiça Federal, manifestando-se, assim, a maioria do Tribunal contrária à criação de Tribunais Regionais, segundo projeto então em discussão no Congresso Nacional, declarando ser essa criação contrária à Carta Política vigente.

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O Supremo Tribunal Federal, no dia 9 de junho de 1920, firma ser ele o único tribunal de 2ª instância na Justiça Federal, com a aprovação da emenda ao art. 16 do seu Regimento Interno, manifestando-se, assim, a maioria do Tribunal contrária à criação de Tribunais Regionais, segundo projeto então em discussão no Congresso Nacional, declarando ser essa criação contrária à Carta Política vigente.

O ministro Guimarães Natal se declarou contrário à emenda, pois não cabia ao Tribunal o direito de discutir em tese a inconstitucionalidade de uma lei em discussão no Congresso Nacional.

O ministro Muniz Barreto disse parecer-lhe que a emenda traduzia uma necessidade e reproduzia um texto da Constituição, cuja clareza era de evidência absoluta. - O ministro Edmundo Lins, por sua vez, declarou que nada de extraordinário via em que o Tribunal incluisse no seu Regimento Interno um texto constitucional com a interpretação que lhe parecesse acertada.

O ministro Pedro dos Santos declarou que não tivera absolutamente o intuito de desacatar o Poder Legislativo, como se disse na discussão, nem o de fazer insinuações sobre o projeto dos Tribunais Regionais.

O ministro Pires e Albuquerque declarou votar contra a emenda, embora não estivesse em desacordo com a interpretação dos seus colegas com relação ao texto constitucional; entendia, porém, que só em acórdão o Supremo Tribunal exerce a função de interpretar a inconstitucionalidade de uma lei.

A emenda ficou assim redigida: - Compete ao Tribunal: Julgar em segunda e última instância, como único tribunal de recurso, na Justiça Federal (Const. da Rep., art.59, n. II), etc.

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