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Trabalhadores avulsos não têm direito a correção de conta do FGTS pela taxa progressiva de juros

Os trabalhadores avulsos não têm vínculo empregatício, nem tempo de permanência em uma mesma empresa e, por isso, não têm direito à aplicação da taxa progressiva de juros na correção de suas contas vinculadas do FGTS. A conclusão é do desembargador federal Paulo Espírito Santo e foi acompanhada pela 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª região, em julgamento de apelação cível apresentada por um trabalhador de Vitória.

15/6/2009


Vínculo empregatício

Trabalhadores avulsos não têm direito a correção de conta do FGTS pela taxa progressiva de juros

Os trabalhadores avulsos não têm vínculo empregatício, nem tempo de permanência em uma mesma empresa e, por isso, não têm direito à aplicação da taxa progressiva de juros na correção de suas contas vinculadas do FGTS. A conclusão é do desembargador federal Paulo Espírito Santo e foi acompanhada pela 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª região, em julgamento de apelação cível apresentada por um trabalhador de Vitória.

Ele havia ajuizado uma ação ordinária na Justiça Federal da capital capixaba, que negou o pedido para que fossem aplicados os juros progressivos na correção de seu saldo do FGTS. A lei 5.107, de 1966, institui o FGTS no Brasil (o assunto hoje é regulado pela lei 8.036, de 1990 - clique aqui), estabelecendo que a capitalização dos juros dos depósitos do Fundo seguem uma progressão: 3% durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa, 4% do terceiro ao quinto anos, 5% do sexto ao décimo e 6% do décimo primeiro em diante.

Em seu voto, o desembargador federal Paulo Espírito Santo, lembrou que, para ter direito à capitalização progressiva, deve existir o vínculo empregatício pelo período exigido pela lei 5.107/66, e esse vínculo não existe no caso dos trabalhadores avulsos. O magistrado citou, ainda, várias decisões judiciais com o mesmo entendimento: "Ademais, ainda que o autor não fosse trabalhador avulso, é certo que ele não preenche os requisitos da lei 5.107/66, eis que não comprovou a existência de vínculo trabalhista pelo lapso temporal de dez anos, como no artigo 4º do citado dispositivo legal".

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