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TST - Cooperativas de crédito: contribuição é dirigida a sindicato de bancários

A 2ª turma do TST decidiu que deve ser destinada ao sindicato dos bancários a contribuição sindical paga pelo empregado de cooperativa de crédito. Foi a primeira vez que o tema foi discutido sob este enfoque neste órgão colegiado do TST, e o entendimento unânime foi o de que a destinação é consequencia lógica do enquadramento desses empregados como bancários, somada ao fato de não haver, no caso em questão, sindicato específico que represente tais trabalhadores. O recurso, que teve como relator o ministro Renato de Lacerda Paiva, envolve o Sindicato dos Bancários de Blumenau/SC e a Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí - Viacredi.

23/6/2009


Cooperativas de crédito

Contribuição é dirigida a sindicato de bancários

A 2ª turma do TST decidiu que deve ser destinada ao sindicato dos bancários a contribuição sindical paga pelo empregado de cooperativa de crédito. Foi a primeira vez que o tema foi discutido sob este enfoque neste órgão colegiado do TST, e o entendimento unânime foi o de que a destinação é consequencia lógica do enquadramento desses empregados como bancários, somada ao fato de não haver, no caso em questão, sindicato específico que represente tais trabalhadores. O recurso, que teve como relator o ministro Renato de Lacerda Paiva, envolve o Sindicato dos Bancários de Blumenau/SC e a Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí - Viacredi.

O sindicato recorreu ao TST contra decisão do TRT da 12ª região/SC que, após negar a equiparação da cooperativa à instituição financeira bancária, negou sua pretensão de ser o destinatário dos recolhimentos. No recurso ao TST, a defesa da entidade sindical informa que a Viacredi creditou as contribuições em seu favor até o ano de 2001, mas as correspondentes aos anos de 2002 e 2003 foram feitas em favor de uma "conta especial empregado e salário", em função de a cooperativa não se considerar uma instituição bancária. O sindicato afirma que não houve alteração na legislação que justifique a falta de recolhimento em seu favor a partir de 2002.

Em seu voto, o ministro Renato Paiva afirmou que a decisão regional discrepa da previsão contida na legislação que regula a questão - lei 4.595/64 (clique aqui), que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias e criou o CMN. A lei considera instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Em função disso, a jurisprudência do TST prevê que a jornada de trabalho dos empregados em cooperativa de crédito é de seis horas diárias, assim como a dos bancários, como prevê o artigo 224 da CLT (clique aqui).

"Assim, com apoio na legislação, é de se concluir que a cooperativa reclamada deve ser equiparada a estabelecimento bancário, à luz da Súmula 55 desta Corte, cujo entendimento é o de que as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho", afirmou o ministro relator.

O ministro Vantuil Abdala, presidente da 2ª turma, não participou desse julgamento. A ministra Kátia Arruda compôs o quorum nesta sessão. O recurso do sindicato foi conhecido e provido e a turma considerou a contribuição sindical devida ao Sindicato dos Bancários de Blumenau por unanimidade de votos.

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