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TJ/DF - Ricardo Eletro terá que pagar indenização por discriminar portador de deficiência

A Juíza do 3º Juizado Especial de Competência Geral de Samambaia condenou a Ricardo Eletro a pagar cinco mil reais, a título de indenização por danos morais, a um portador de deficiência física vítima de discriminação na loja do Setor Central de Samambaia. A Ricardo Eletro recorreu, mas a decisão foi mantida, de forma unânime, pelos integrantes da 2ª Turma Recursal do TJ/DF.

30/6/2009


Discriminação

Ricardo Eletro terá que pagar indenização por discriminar portador de deficiência

A Juíza do 3º Juizado Especial de Competência Geral de Samambaia condenou a Ricardo Eletro a pagar cinco mil reais, a título de indenização por danos morais, a um portador de deficiência física vítima de discriminação na loja do Setor Central de Samambaia. A Ricardo Eletro recorreu, mas a decisão foi mantida, de forma unânime, pelos integrantes da 2ª turma recursal do TJ/DF.

O autor conta que foi ao estabelecimento da ré a fim de adquirir um refrigerador, porém, como os eletrodomésticos se encontravam no subsolo e diante da ausência de acessibilidade para os cadeirantes se deslocarem aos demais pisos da loja, questionou ao gerente como poderia apreciar as mercadorias que não se encontravam no piso térreo. Ao que o representante da ré, ironicamente, respondeu-lhe que poderia mandar subir ou descer todos os bens somente para atendê-lo. O autor narra, ainda, que após o incidente, alguns funcionários se aproximaram, rindo do episódio, o que, por óbvio, causou constrangimento a ele e a sua família.

A ré, por seu turno, contesta a versão do autor, sustentando, em síntese, que o mesmo não se desincumbiu de provar que seu representante agiu de maneira desrespeitosa e que o ônus da prova negativa, neste caso, não pode ser atribuída a ela, em face de sua inviabilidade. Além disso, refuta a responsabilidade civil, eis que não há qualquer indício de que a conduta da ré tenha sido ilícita.

A juíza afirma que, embora a ré alegue que a prova negativa é inviável, sequer tentou trazer em Juízo o gerente envolvido no episódio - que não compareceu nas duas oportunidades em que a ré teve de apresentar prova negativa. Ela acrescenta, ainda, que apesar de um funcionário ouvido afirmar que o gerente não agiu conforme relatado pelo autor, o mesmo também informou que no momento dos fatos estava atendendo a outro cliente e que ouviu a reclamação do autor, quando estava "passando no local", de forma que não pode testemunhar o diálogo integral.

Quanto às testemunhas do autor, a magistrada pondera que "Muito embora o relato das informantes trazidas pelo autor [esposa e prima da esposa] deva ser interpretado com a devida cautela - por força da emoção inerente à narrativa de pessoas envolvidas emocionalmente com a parte - o fato é que a coerência das versões oferecidas, aliada ao desinteresse da ré em trazer o principal personagem do ocorrido à audiência de instrução, é prova suficiente a sustentar a narrativa do autor".

Assim, a julgadora entendeu que a ré agiu de maneira a violar a dignidade do autor. Primeiro, porque não disponibilizou acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais aos outros patamares do estabelecimento, conforme exigência legal; segundo, porque ao ser questionada sobre esta falta, permitiu que seu representante respondesse em tom irônico, o que causou constrangimento ao consumidor.

A juíza cita, ainda, o art. 227, § 2° da CF/88 (clique aqui), regulamentado pelo art. 11 da Lei 10.098/00 (clique aqui), a qual estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, que assim determina:

"Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida."

Ela explica que "O significado constitucional desta previsão legal vai além da indispensável obediência ao princípio da isonomia. A obrigação de adequação dos espaços públicos ou privados de uso coletivo às pessoas portadoras de deficiências físicas é matéria afeta à dignidade da pessoa humana". E prossegue: "Ora, se as pessoas têm iguais direitos, dentre eles, o de ser diferente, é dever de todos, da sociedade e do Estado, a tarefa de propiciar a todos os cidadãos, independentemente de suas diferenças, idêntico acesso aos bens e a uma vida digna". Diante disso, conclui: "Não há que se falar, pois, em igualdade sem o reconhecimento e o respeito às diferenças".

Desse modo, entendendo que a procedência do pedido do autor é medida que se impõe, a julgadora condenou a Ricardo Eletro a indenizar o consumidor discriminado em cinco mil reais, a título de danos morais, quantia esta sobre a qual deverão incidir correção monetária e juros de mora.


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