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Seguro-desemprego poderá ser maior para ex-trabalhador escravo, analisa a Câmara

A Câmara analisa o PL 5188/09, da deputada Solange Amaral (DEM/RJ), que aumenta de três para dez meses o prazo para pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado de trabalho forçado ou em condições semelhantes às de escravidão. O projeto altera a lei do Seguro-Desemprego - 7.998/90.

2/8/2009


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Seguro-desemprego poderá ser maior para ex-trabalhador escravo, analisa a Câmara

A Câmara analisa o PL 5188/09 (v. abaixo), da deputada Solange Amaral (DEM/RJ), que aumenta de três para dez meses o prazo para pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado de trabalho forçado ou em condições semelhantes às de escravidão. O projeto altera a lei do Seguro-Desemprego - 7.998/90 - clique aqui.

A lei também estabelece que o Ministério do Trabalho e Emprego encaminhará esse trabalhador para cursos de qualificação profissional e para recolocação no mercado.

Recomeçar a vida

Solange Amaral acredita que três meses não são suficientes para que a qualificação e a recolocação previstas ocorram e, por esse motivo, propõe o aumento do prazo para pagamento do seguro.

"Os trabalhadores egressos do trabalho forçado precisam de auxílio financeiro para recomeçar a vida. Até que a qualificação e a recolocação do trabalhador ocorram, há necessidade de prover a sua manutenção, e três meses de seguro-desemprego não são suficientes", afirma.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

_____________________

PROJETO DE LEI Nº 5188, DE 2009

(Da Sra. Solange Amaral)

Altera o artigo 2º-C da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ampliando o prazo de seguro – desemprego nos casos em que especifica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. O artigo 2º-C da Lei Nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º-C. O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de dez parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário-mínimo cada, conforme o disposto no §2º deste artigo (NR)”.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A proposta em tela se justifica porque os trabalhadores egressos do trabalho forçado ou reduzidos a condição análoga à de escravos, precisam de auxílio financeiro para recomeçarem suas vidas.

A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 prevê no §1º do art. 2º-C que o trabalhador resgatado será encaminhado pelo Ministério do Trabalho e Emprego para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho por meio do SINE.

Esta é uma posição interessante e necessária, mas até que a qualificação e a recolocação do trabalhador ocorram, há necessidade de se prover a sua manutenção e três meses de seguro-desemprego não são suficientes para este período.

Por isto é imperioso a aprovação deste PL.

Sala das sessões, em de maio de 2009.

Deputada Solange Amaral

DEM/RJ

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