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STJ mantém condenação do apresentador Ratinho por matéria veiculada contra deficiente físico

Foi mantida a condenação imposta pelo TJ/GO ao apresentador Carlos Roberto Massa, o Ratinho, por sucessivas matérias veiculadas em seu programa no SBT contra o deficiente físico Marcos Juliano da Penha. A 3ª turma do STJ rejeitou nova tentativa da defesa de rediscutir os valores da indenização, fixados pelo Tribunal estadual em R$ 120 mil, com a devida correção.

14/8/2009


Condenação

STJ mantém condenação do apresentador Ratinho por matéria veiculada contra deficiente físico

Foi mantida a condenação imposta pelo TJ/GO ao apresentador Carlos Roberto Massa, o Ratinho, por sucessivas matérias veiculadas em seu programa no SBT contra o deficiente físico Marcos Juliano da Penha. A 3ª turma do STJ rejeitou nova tentativa da defesa de rediscutir os valores da indenização, fixados pelo Tribunal estadual em R$ 120 mil, com a devida correção.

As matérias foram veiculadas entre 11 e 18 julho de 2000 e buscava denunciar a onda de charlatanismo que ocorria no país, com a proliferação dos cultos destinados a curar deficientes físicos. Uma das imagens exploradas pelo programa, que deu margem à indenização, dizia se tratar de um caso ocorrido em Maringá/PR, quando, de fato, eram imagens filmadas sete anos antes, em Anápolis, quando o deficiente buscou a 3ª Igreja Presbiteriana Renovada, para aliviar seu sofrimento. Marcos Juliano da Penha é portador de amiotropia espinhal progressiva, uma patologia neuromuscular degenerativa.

Carlos Roberto Massa, o Ratinho, pedia a revisão da indenização para um valor mais razoável, com o argumento de que fora induzido a erro. Uma senhora teria se apresentado ao programa como mulher do deficiente e teria dito que era comum o marido fingir-se de doente para levar vantagem. A chamada do programa tinha o seguinte teor: "Ex-mulher desmascara falso aleijado curado pelo pastor". A defesa do apresentador alegou que a matéria tinha conteúdo eminentemente jornalístico.

Segundo o magistrado que proferiu a decisão no Tribunal estadual, o réu falhou em não empreender uma investigação séria, ainda mais diante do fato de que foi ao ar imagem de pessoas sem identificação. "Não é correto simplesmente acusar o pastor da igreja e o autor por charlatanismo, sem oportunizar o direito de defesa", assinalou em seu voto. O magistrado ressaltou ainda que havia na matéria sensacionalismo ofensivo à dignidade da pessoa humana. "Não é possível que um apresentador de programa de televisão que se diz jornalista possa divulgar imagens, alardear fatos, sem buscar na fonte sua autenticidade."

Em decisão individual, o relator do caso no STJ, desembargador convocado Paulo Furtado, aceitou o recurso apenas para excluir uma multa imposta ao apresentador por litigância de má-fé – por supostamente recorrer apenas para protelar a conclusão. Massa recorreu dessa decisão à 3ª turma, tentando diminuir o valor da indenização, mas o agravo regimental apresentado foi rejeitado por unanimidade pelos demais ministros.

Segundo o relator, "a simples sinalização de recusa da parte com a decisão agravada ao genérico argumento de tratarem as normas de matéria de ordem pública não caracteriza a fundamentação específica exigida no âmbito do STJ, uma vez que tal gesto é desprovido de conteúdo jurídico capaz de estremecer as bases da decisão agravada".

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