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TST - Escolha de local de residência não impede concessão de horas de percurso

O local escolhido pelo empregado para morar não afasta, em princípio, o seu direito ao recebimento de horas de percurso, se o empregador forneceu-lhe, espontaneamente, transporte de casa para o local de trabalho.

20/10/2009


Horas de percurso

TST - Escolha de local de residência não impede concessão de horas de percurso

O local escolhido pelo empregado para morar não afasta, em princípio, o seu direito ao recebimento de horas de percurso, se o empregador forneceu-lhe, espontaneamente, transporte de casa para o local de trabalho. Essa é a conclusão unânime da 1ª turma do TST, que acompanhou voto relatado pelo presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, para dar provimento ao recurso de revista de trabalhadora que teve o pedido de horas de percurso rejeitado pela Justiça do Trabalho gaúcha.

No caso, o TST não concedeu as horas de percurso requeridas por ex-empregada da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE -, mas determinou o retorno do processo ao TRT da 4ª região para julgar novamente os embargos de declaração em que a trabalhadora pediu pronunciamento expresso sobre a incompatibilidade dos horários do transporte público existente com a sua jornada de trabalho.

A trabalhadora insiste na tese de que os horários não eram compatíveis, tanto que a empresa fornecia transporte para o trajeto. Afirmou que foi contratada em 1978 para trabalhar no município gaúcho de Candiota e permaneceu residindo em Bagé até o fim do contrato em 1997. Disse ainda que a decisão do Regional violou os artigos 93, IX, da CF/88 (clique aqui), 832 da CLT (clique aqui) e 458 do CPC (clique aqui).

O TRT se baseou em prova testemunhal para manter a sentença que negou à trabalhadora o direito às horas de percurso. Entendeu que, se a empregada quisesse, poderia ter optado por morar próximo ao local de prestação do serviço, em vez de Bagé. Assim, o Regional considerou irrelevante para a solução do conflito esclarecer os horários do transporte público coletivo, na medida em que a trabalhadora fez opção por residir em cidade diferente da que trabalhava.

No entanto, como explicou o relator, ministro Lelio Bentes, a jurisprudência do TST (Súmula 90) não impõe esse tipo de restrição para a concessão das horas de percurso. Os requisitos para o deferimento são o fornecimento de transporte pelo empregador ao empregado para o local de trabalho e a incompatibilidade do transporte público existente no local com os horários de início e término da jornada de trabalho. Portanto, a opção feita pela trabalhadora de continuar residindo em Bagé não determinava o indeferimento das horas de percurso.

Ainda de acordo com o relator, a resistência do TRT em explicar pontos relevantes para o desfecho do processo, conforme pedido pela trabalhadora, de fato, caracteriza vício de procedimento e confirma as violações alegadas. Desse modo, como houve claro prejuízo à empregada, a decisão do Regional nos embargos de declaração foi anulada para dar lugar a novo exame da matéria.

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