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1ª seção do STJ extingue ação que pedia suspensão do registro e comercialização da Coca-Cola no Brasil

A 1ª seção do STJ extinguiu, sem exame do mérito, mandado de segurança que pedia a suspensão do registro e da comercialização da Coca-Cola em todo o território nacional. O recurso foi impetrado pela Dettal-Part, proprietária da marca de refrigerante Dolly, contra suposta omissão do ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

20/10/2009


Suspensão

1ª seção do STJ extingue ação que pedia suspensão do registro e comercialização da Coca-Cola no Brasil

A 1ª seção do STJ extinguiu, sem exame do mérito, MS que pedia a suspensão do registro e da comercialização da Coca-Cola em todo o território nacional. O recurso foi impetrado pela Dettal-Part, proprietária da marca de refrigerante Dolly, contra suposta omissão do ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Na ação, a Dettal-Part sustentou que o principal ingrediente da composição da Coca-Cola, conhecido como 'extrato vegetal', é derivado de folha de coca. Segundo a empresa, a 'fórmula sagrada' do refrigerante é um segredo tão bem guardado que em 1977 a companhia preferiu deixar a Índia a entregar a fórmula da composição do produto. Alegou, ainda, não entender por que até hoje o Ministério da Agricultura não determinou a suspensão do registro para fabricação e comercialização da Coca-Cola.

O ministro de Estado, a Coca-Cola e o MPF sustentaram que a impetrante não detém legitimidade ativa para questionar, em MS, registro de empresa concorrente. O Ministério da Agricultura também informou que laudo pericial oficial elaborado pela PF em dezembro de 2000, concluiu que o refrigerante Coca-Cola não possui substância entorpecente.

Acompanhando o voto do relator, ministro Herman Banjamin, a Seção entendeu que, ao pretender retirar do mercado produto de empresa concorrente, a Dettal-part defendeu um interesse meramente econômico. "Não procede o argumento de que a impetrante estaria atuando na defesa da saúde física e mental da população brasileira", afirmou o ministro em seu voto, ressaltando que o mandado de segurança não substitui a Ação Popular ou a Ação Civil Pública.

Segundo o ministro, no caso em questão não existe razão que justifique a análise do mérito da ação, seja pela ilegitimidade da impetrante, seja pela inadequação do MS, já que não há direito individual a ser protegido pela via eleita pela parte. O pedido de liminar para a suspensão do registro e comercialização da Coca-Cola no Brasil já havia sido indeferido pelo então ministro Peçanha Martins.

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