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Para o STJ, adesão ao Simples só vale para creches e pré-escolas a partir de 2000

A pessoa jurídica que se dedica à pré-escola e ao ensino fundamental somente tem direito a optar pelo Simples a partir da vigência da lei 10.034/00, que não pode ter aplicação retroativa.

2/12/2009


Lei 10.034/00

Para o STJ, adesão ao Simples só vale para creches e pré-escolas a partir de 2000

A pessoa jurídica que se dedica à pré-escola e ao ensino fundamental somente tem direito a optar pelo Simples a partir da vigência da lei 10.034/00 (clique aqui), que não pode ter aplicação retroativa. O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do STJ em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (clique aqui) e será aplicado em todos os demais processos com tema semelhante que venham a ser analisados.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra decisão do TRF da 3ª região, que acolheu o pedido da escola Centro de Criatividade Infantil Ursinho Branco para ser incluída no Simples devido à redação da lei de outubro de 2000, que excluiu da restrição imposta pela lei 9.317/96 (clique aqui) os estabelecimentos de ensino de pequeno e médio porte, permitindo a estes optar pelo sistema simplificado que antes era vedado aos prestadores de serviço profissional de professor. "O artigo 106 do CTN (clique aqui) prevê a possibilidade da retroação da lei, no que se refere a ato não julgado definitivamente, sempre que a lei nova for mais benéfica ao contribuinte".

De fato, a lei 10.034/00, alterou a norma estabelecida na lei 9.317/96, determinando que as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades como creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental fiquem de fora da restrição e possam optar pelo Simples. Posteriormente, a lei 10.684/03 (clique aqui) ratificou a exclusão das creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental, possibilitando a adesão dessas empresas ao regime de tributação simplificado.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, explicando que as Turmas de Direito Público do STJ consolidaram o entendimento da irretroatividade da lei 10.034/00, caso não exista a inclusão de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 106 do CTN. "A jurisprudência da Casa firmou-se no sentido de que o direito à opção pelo Simples, com fundamento na legislação posterior, somente pode ser exercido a partir da vigência desta mesma lei", ressaltou.

Como o mandado de segurança em favor da escola Ursinho Branco teria sido impetrado em 1999 e a promulgação da sentença ocorreu três meses depois, a lei 10.034/00 ainda não estava em vigor, "cuja a irretroatividade reveste de legalidade o procedimento administrativo que não admitiu a opção do Simples pela escola recorrida", concluiu.

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