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1ª seção do STJ - Garantida cobrança do PIS entre outubro de 1995 a outubro de 1998

A contribuição destinada ao PIS permaneceu exigível no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da LC 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força da MP 1.212/95 e suas reedições.

4/1/2010


Lei 11.672/08

STJ garante cobrança do PIS entre outubro de 1995 a outubro de 1998

A contribuição destinada ao PIS permaneceu exigível no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da LC 7/70 (clique aqui), e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força da MP 1.212/95 (clique aqui) e suas reedições. O entendimento foi consolidado pela 1ª seção do STJ em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (lei 11.672/2008 - clique aqui) e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.

No caso julgado, a Guaiguer & Tudino Ltda. recorreu ao STJ contra acórdão do TRF da 4ª região que validou ato praticado pelo delegado da Receita Federal em Londrina/PR. A empresa alegou que o recolhimento do PIS deixou de ser obrigatório entre outubro de 1995 e outubro de 1998 em razão da suspensão da execução dos decretos-leis 2.445/88 (clique aqui) e 2.449/88 (clique aqui), e da inconstitucionalidade da MP 1.212/95 e reedições, e requereu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.

Citando vários precedentes, o relator do processo, ministro Luiz Fux, ressaltou que o reconhecimento da inconstitucionalidade formal dos decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88 pelo STF possibilitou a restauração da sistemática de cobrança do PIS disciplinada na LC 7/70, no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996.

A partir de março de 1996 e até a publicação da lei 9.715, de 25 de novembro de 1998 (clique aqui), a contribuição destinada ao PIS foi disciplinada pela MP 1.212/95 e suas reedições, inexistindo, portanto, solução de continuidade da exigibilidade de tal cobrança.

Quanto à alegada inconstitucionalidade da MP 1.212/95, a 1ª seção reiterou que é pacífica a jurisprudência de que, antes da EC 32/01 (clique aqui), as medidas provisórias não apreciadas pelo Congresso Nacional não perdiam a eficácia quando reeditadas dentro do prazo de validade de 30 dias.

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