Sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados; Professor IBET e Mackenzie; Mestre Dir. Tributário no IBET; Pós-Graduado Dir. Tributário no IBDT; Graduado em Direito no Mackenzie.
Recentemente, a PGE-SP - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e a PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional implementaram novas fases de seus programas de transação de débitos tributários.
A IN RFB 2.219/24 estabelece a obrigatoriedade da e-Financeira, que compila dados financeiros de pessoas jurídicas e instituições. A apresentação, assinada digitalmente, deve ser feita até fevereiro e agosto de cada ano.
A MP 1.227/24 exige que contribuintes informem à Receita Federal sobre benefícios fiscais recebidos, sob pena de multas. A IN RFB 2.216/24 ampliou a lista de benefícios a serem informados, incluindo diversos incentivos e créditos fiscais.
Em 30/8, a Portaria Normativa 1.383/24 institui o PTI - Programa de Transação Integral, visando reduzir litígios tributários de alto impacto econômico e facilitar a resolução de débitos. O PTI inclui modalidades para créditos judicializados e contencioso tributário com controvérsias relevantes.
Em 23/5, foi sancionada a lei 14.859/24, alterando o Perse. A partir de 16/8/24, a IN RFB 2.210/24 permite a autorregularização de débitos tributários para empresas até 18/11/24.
A lei 17.719/21 é inconstitucional por extrapolar as normas gerais relativas à tributação das sociedades uniprofissionais (Decreto 406/68) e por violar o princípio da capacidade contributiva.
É de se notar que as leis 10.522/02 e 13.606/18 (leis ordinárias) acabam por colidir com o Código Tributário Nacional, que é uma lei ordinária (lei 5.172/66) que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar.