Advogado na área de Resolução de Disputas. Pós graduado pela Universidade de Coimbra (Portugal) em Direito Empresarial. Cursando LLM em Direito Societário no INSPER. Associado do CBar e IBDCont.
O STJ entende que, em casos de responsabilidade societária, se os sócios não souberem da gestão fraudulenta, pode-se aplicar a actio nata subjetiva como termo inicial da prescrição.
Nova lei retira a possibilidade das partes de escolherem eventual foro para eventuais conflitos, o que pode atrair maior insegurança jurídica e julgamentos com menor nível de especialidade.
O Direito visa atender às necessidades sociais e pacificar conflitos. Este artigo aborda os objetivos da recuperação judicial e a possibilidade de alterar o plano de reestruturação após sua aprovação, destacando um acórdão do STJ que avaliou mudanças na base do plano aprovado pelos credores.
As medidas defensivas à tomada de controle societário são formas de proteger as companhias abertas de ofertas hostis que podem ocorrer no curso de suas jornadas no mercado de capitais.
O desenvolvimento dos mercados financeiro e de capitais se dá com a colaboração dos agentes desses mercados que se organizam e respondem aos agentes fiscalizadores, conforme os serviços que irão operar, tráfego de capitais ou de crédito.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que é possível a estipulação de cláusulas com condição potestativa, desde que não seja “puramente potestativa”, isto é, não esteja a completa mercê de uma das partes do negócio jurídico.
A única exigência decorrente da lei é a existência de lucros no exercício ou lucros acumulados e reserva de lucros, no montante definido pela legislação regente. Atendido essa exigência, as deduções de períodos pretéritos poderão ocorrer.
A mera penhora das cotas de fundo de investimento não confere ao exequente o direito à propriedade aos bens penhorados, é necessário que ocorra a expropriação.
A Comissão de Valores Mobiliários entende que a eleição de membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal por acionistas minoritários em Sociedades de Economia Mista não segue os mesmos quesitos das Companhias convencionais.