Advogado. Professor Adjunto da Universidade Federal Rural do Semiárido (UFERSA, Brasil). Doutor em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (FDUC, Portugal).
A Empresa Simples de Inovação, criada pela lei Complementar 167/19, oferece uma nova via para formalizar empreendimentos. Sua regulamentação, tanto legal quanto infralegal, detalha diretrizes e orientações, como visto no Ofício Circular SEI 4767/22/ME2.
Sociedades são entes de mercado, vale dizer, são entes econômicos, compreendidos por uma ética correspondente: espaço institucional (e personificado) para a busca de mais-valia. Isso abre um horizonte interessante.
O artigo analisa a intervenção judicial na administração de sociedades empresárias sob a perspectiva do princípio da mínima intervenção, investigando sua compatibilidade com a autonomia privada....