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A arguição de relevância das questões federais no recurso especial: Perspectivas e repercussões práticas do filtro recursal inserido pela EC 125/22

sexta-feira, 19 de agosto de 2022

Atualizado às 08:12

É consenso na prática forense que o Superior Tribunal de Justiça tem apresentado dificuldades no desempenho da sua função jurisdicional e missão constitucional, pois encontra-se congestionado e com reações adversas consequentes, como a jurisprudência defensiva e excesso de formalismos. Outra dificuldade verificada no âmbito do STJ é a existência de entendimentos diferentes a respeito de casos iguais, não apenas quando uma Turma diverge da outra, mas também quando uma mesma Turma não mantém estável determinada decisão.1

Nesse contexto, é preciso referir o acesso mais facilitado às Cortes Superiores com a Constituição Federal de 1988, pois a criação do Superior Tribunal de Justiça não foi suficiente para solucionar o problema do congestionamento, assim como a EC 45/04, que criou a repercussão geral (Lei 11.418/06), também não foi suficiente para resolver a dificuldade, apenas minimizando, o que poderia ter sido melhor aproveitado se estendido este filtro para o STJ.2

Portanto, verificou-se que os mecanismos de filtros precisavam ser aperfeiçoados, considerando que o STF, por exemplo, recebe dezenas de milhares de processos por ano e que tal mudança é essencial para imprimir maior qualidade e visibilidade aos julgamentos do tribunal.3

Dentro de tal escopo, foi apresentada em 2012 a proposta de emenda à Constituição (PEC) 209/12, que institui novo critério de admissibilidade para o Recurso Especial: a necessidade de demonstração da relevância da questão federal discutida para que o recurso chegue ao STJ?4

A proposta de emenda constitucional foi aprovada no plenário da Câmara em 15/03/2017 e remetida ao Senado Federal em 2017. O relator do plenário, senador Rogério Carvalho, propôs a inclusão de outro parágrafo no artigo.

O substitutivo do senador foi aprovado no Senado em 08/11/2021. De volta à Câmara, foi renumerada como PEC 39/2021, e aprovada nos mesmos termos do Senado, com a promulgação da EC125/2022 em 15/07/2022.

Conforme o texto da Emenda Constitucional 125/20225, o STJ só julgará os recursos cujo tema tenha relevância jurídica capaz de justificar o pronunciamento da instância superior. A justificativa da emenda é a necessidade de resolver o congestionamento da instância superior, a exemplo do que ocorreu no Supremo Tribunal Federal com a inserção do requisito da repercussão geral para a admissibilidade do recurso extraordinário, que reduziu significativamente o número de processos distribuídos na Excelsa Corte. Com a adoção do filtro recursal para a admissão do RESP, a expectativa é de o tribunal superior deixe de atuar como 'terceira instância" revisora de processos cujo interesse muitas vezes está restrito às partes, e tenha melhores condições de exercer o seu papel constitucional de uniformizador da jurisprudência sobre a legislação federal.6

A grande crise ou dificuldade presente no Superior Tribunal de Justiça corresponde ao efetivo papel no desempenho de suas atividades7 e, portanto, quanto à definição de sua função no sistema jurídico brasileiro e em prol da almejada e necessária segurança jurídica e desenvolvimento do Direito.

Atualmente se discute muito na doutrina processual brasileira sobre a necessidade de reformulação das cortes de vértice visando à racionalidade e efetividade num sistema de precedentes judiciais. É preciso diálogo e alinhamento entre as duas cortes supremas (STJ e STF) para evitar a sobreposição de funções. Nessa medida, Luiz Guilherme Marinoni entende que o STF deve apenas controlar a constitucionalidade do sentido atribuído à lei pelo STJ mediante precedentes e a partir da interpretação da lei nos termos da Constituição, pois não há racionalidade em o Supremo Tribunal Federal realizar interpretação conforme antes de o Superior Tribunal de Justiça definir o sentido da lei federal.8 A amplitude do campo de debate e de interpretação é diretamente proporcional à adequada atuação das duas Cortes Supremas e indispensável à legitimação democrática dos seus próprios precedentes.9

A realidade é que o número excessivo de processos e a alta carga de trabalho imposta no STJ consiste em grande obstáculo para que a corte possa desempenhar sua verdadeira e relevante função constitucional de uniformização do direito federal. Dessa forma, a solução mais eficaz para o problema parece ser, de fato, a redução no volume de processos e carga de trabalho/julgamentos no tribunal superior, pois o aumento do número de ministros e tentativa de mudança de postura do sistema, além de exigirem tempo e disponibilidade, não resolveriam integralmente o problema.

Naturalmente é preciso reconhecer que meras alterações legislativas não são capazes, por si só, de ensejar grandes evoluções. As mudanças efetivas provêm, principalmente, da atuação concreta dos Tribunais Superiores10, que devem, ao interpretar a lei, contribuir para a concretização dos instrumentos previstos pelo CPC/15, como os princípios da instrumentalidade e da cooperação, afastando a jurisprudência defensiva.

Embora a experiência bem-sucedida da inserção do requisito da repercussão geral para a admissibilidade do recurso extraordinário no STF, há crítica doutrinária da extensão do filtro recursal para a sistemática de admissão e julgamento do recurso especial no STJ, sob o argumento de que esta corte deve assumir o papel de Tribunal da Cidadania e, dessa forma, estar aberto às demandas da sociedade. Tal parcela da doutrina entende que a missão constitucional do STJ (unificação da interpretação da lei federal) poderia restar desatendida, sendo que pode ser inconveniente a adoção da relevância da questão federal como filtro de admissibilidade para o recurso especial, pois o STJ deixaria de se pronunciar sobre muitas questões federais que atingem toda a população.11

Com a recente promulgação da EC 125/22, a doutrina apresenta críticas e preocupações, especialmente quanto aos critérios de relevância presumida previstos no § 3º do art. 105, como a imprecisão/inadequação da previsão do inciso III relativa às hipóteses de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ ou, ainda, pelo aspecto monetário do requisito das ações com valor da causa acima de 500 salários mínimos.

Quanto ao critério econômico estabelecido pela emenda constitucional de relevância presumida, Dierle Nunes e Cícero Lisboa ponderam que no legislativo afirmou-se laconicamente que tais hipóteses seriam das ações mais "importantes", mas criticam que, por outro lado, nos termos do novel §2º do artigo 105, da CRFB/88, os recursos especiais na área penal terão a relevância automaticamente reconhecida, ou seja, qualquer ilícito penal por mais singelo que seja, terá o direito de ser apreciado pelo STJ. Já casos cíveis que atinjam diretamente assuntos relevantíssimos para os cidadãos, passarão pela filtragem do requisito econômico.12

Embora se reconheça que os critérios estabelecidos pela emenda constitucional 125/22 determinam apenas a relevância presumida da matéria federal discutida, possibilitando ao recorrente que demonstre de forma fundamentada a transcendência da questão nas hipóteses não contempladas nos critérios da EC 125/22, a doutrina pontua que será imposto tratamento desigual para as partes recorrentes, pois enquanto um interporá seu RESP com relevância predeterminada, o outro terá de exercer o ônus argumentativo para demonstrar a relevância em preliminar de seu recurso, ofendendo claramente os direitos fundamentais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.13

Uma segunda falha apontada na redação da EC 125/22 é em relação à sua regulamentação. O inciso VI prevê que a lei poderá estabelecer outras hipóteses de relevância, dando a entender, para aqueles que não acompanharam a tramitação da emenda, tratar-se de lei ordinária. Ao consultar as discussões na Câmara, fica claro, no entanto, que a intenção do Parlamento foi de permitir que apenas normas constitucionais estabeleçam hipóteses de relevância automática, porém é necessário aguardar a regulamentação do tema para que se esclareça tal ponto.14

Outro ponto que está gerando discussão refere-se ao aspecto temporal da exigência prática do filtro recursal, pois, embora a emenda constitucional já tenha entrado em vigor, se mostra necessária a sua regulamentação, como ocorreu com a repercussão geral. No entanto, em decorrência da entrada em vigor imediata determinada pelo artigo 2º da EC 125/2022, recomenda-se à advocacia que em seus novos recursos especiais se abra uma preliminar expressa sobre a relevância e se explique: a) em qual das hipóteses normativamente estruturadas no artigo 105, 3º ele se enquadra; ou b) que seu recurso apresenta transcendência ao caso em apreço e o tipo de relevância (jurídica, econômica, jurídica e/ou política) seu caso traz em conformidade com as hipóteses de cabimento do recurso previstas no inciso III do artigo 105, ao menos enquanto o próprio STJ não edita normas internas para a avaliação do novel requisito.

Leonardo Carneiro da Cunha entende que o novo requisito de admissibilidade do recurso especial depende de regulamentação, pois o referido §2º dispõe que o recorrente deve demonstrá-lo "nos termos da lei", a exigir que haja disciplinamento legal.15 Nessa linha, o autor argumenta que o artigo 2º da emenda prevê que a exigência se aplica aos recursos interpostos depois de sua vigência. O dispositivo há de ser lido da seguinte forma: o novo requisito de admissibilidade deve aplicar-se aos recursos interpostos depois do início de vigência da lei que o regulamentar, não sendo possível exigir o novo requisito de admissibilidade antes de sua regulamentação.16

Quanto ao direito intertemporal no âmbito recursal, o autor esclarece que é preciso observar o momento em que se adquire o direito ao recurso. Enquanto não proferida a decisão judicial, a parte não pode interpor o correspondente recurso. Uma vez prolatada a decisão, surge uma espécie de direito adquirido processual àquele recurso. Enquanto não proferida a decisão, a parte dispõe, apenas, de mera expectativa de direito à interposição do recurso.17

Relativamente à necessidade de lei regulamentadora da aplicação e processamento do filtro recursal da demonstração da relevância no recurso especial, também pondera-se que, considerando a simetria com o instituto da repercussão geral no recurso extraordinário, deverá haver lei regulamentadora da matéria, bem como alterações na legislação federal. Porém, na emenda constitucional 45/04, o art. 7º estabeleceu que o Congresso Nacional deveria, em cento e oitenta dias, elaborar os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria. Já na emenda 125/22, há previsão de que o requisito da relevância será exigido, nos termos da lei, entretanto os outros dois últimos dispositivos estabelecem que a relevância será exigida, nos recursos interpostos, após a entrada em vigor da EC e que esta entra em vigor, imediatamente. Portanto, percebe-se uma antinomia aparente.18

Assim, o STF tratou, especificamente, do requisito da preliminar da repercussão geral (e, não, da repercussão geral, como requisito intrínseco de admissibilidade recursal). O mesmo regime jurídico deve ser aplicado para a arguição de relevância.  Nessa consideração, a preliminar de relevância só será exigível após a regulamentação pela lei e, muito provavelmente, pelo regimento interno do STJ. Porém, como já referido, é recomendável, por cautela, que os recorrentes, desde logo, demonstrem, de forma clara, o preenchimento dos requisitos, em seus recursos especiais, pois há grande risco de que tais recursos sejam submetidos ao regime da relevância, independentemente de qualquer discussão acerca de seus aspectos formais.19

Há de se pontuar ainda que, em decorrência da virada tecnológica que nosso judiciário vem passando, crê-se que o STJ deverá adotar um sistema e ambiente virtual análogo ao do STF para apuração de repercussão geral para análise do filtro da relevância de modo a otimizar sua atuação.20

Por todo lado, parcela da doutrina recebe a inserção do filtro recursal com bons olhos, considerando que a avaliação quanto à determinada novidade ser boa ou ruim deve acontecer tendo como cenário a realidade e não um mundo ideal: temos um Superior Tribunal de Justiça que tem uma carga desumana de recursos para decidir.21 Tal doutrina ainda refere que todas as questões de ordem federal do recurso especial devem ser relevantes, para que o recurso seja admitido, respeitando-se, evidentemente, os capítulos do acórdão impugnado, seguindo o entendimento da súmula 182/STJ.22

O fato é que a Emenda Constitucional já se encontra em vigor e a expectativa da práxis forense é da breve elucidação pelo STJ sobre o funcionamento e aplicação prática do filtro recursal, seja por meio de lei ou de previsão do regimento interno do tribunal superior, monitorando-se os critérios que serão utilizados nessa regulamentação, se haverá tendência de ampliação ou de redução de acesso, por exemplo, com a redução de cabimento dos Agravos em Recurso Especial. Para além da questão da regulamentação legal da EC 125/22, a expectativa é de que a inclusão do filtro recursal para a admissibilidade do recurso especial seja capaz de atenuar as dificuldades enfrentadas pelo STJ no seu funcionamento, viabilizando a efetivação da missão constitucional de uniformização da legislação federal e outorga de unidade do Direito, em prol da necessária segurança jurídica.23

__________

1 MARINONI, Luiz Guilherme. A ética dos precedentes: justificativa do novo CPC. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 69.

2 THAMAY, Rennan e JUNIOR, Vanderlei Garcia. O Sistema Brasileiro de Precedentes: (In) Viabilidade Sistêmica? In: O Superior Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho, Daniel Octávio Silva Marinho (coordenadores); prefácio Mauro Campbell Marques; apresentação Ari Jorge Moutinho da Costa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 609.

3 BARROSO, Luís Roberto. Sem data venia: um olhar sobre o Brasil e o mundo. 1ª ed. Rio de Janeiro: História Real, 2020. p. 198.

4 Há semelhança entre o mecanismo de filtro recursal para a admissibilidade do recurso especial brasileiro e o requisito de admissibilidade do recurso de Revision alemão da importância fundamental da matéria a ser enfrentada, o que ensejou uma análise comparativa entre o modelo alemão e o brasileiro atual. Estabelecendo-se um comparativo procedimental entre o julgamento da Revision alemã e o Recurso especial brasileiro, refere-se que, provido o recurso de Revision, anula-se a decisão recorrida, definindo-se a solução correta à questão de direito objeto do recurso (juízo de cassação - § 562 ZPO). Portanto, diferentemente da sistemática brasileira, em regra, o processo deve ser devolvido ao juízo a quo para novo julgamento conforme o entendimento do BGH (§ 563 (1) ZPO), admitindo-se, excepcionalmente, a superação do juízo de cassação, com a aplicação do direito à espécie (§ 563 (3) ZPO), nos casos em que se considere a causa madura para julgamento. Nessa hipótese excepcional, é facultado ao BGH a revaloração de provas e o reexame das respectivas conclusões do juízo de primeira instância quanto aos fatos relevantes para a decisão. (WELSCH, Gisele Mazzoni. Precedentes Judiciais e Unidade do Direito: análise comparada Brasil-Alemanha. Londrina, PR: Thoth, 2021. pp. 75/76).

5 Art. 1º O art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 105. ......................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................

§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:

I - ações penais;

II - ações de improbidade administrativa;

III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

IV - ações que possam gerar inelegibilidade;

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça;

VI - outras hipóteses previstas em lei."(NR)

Art. 2º A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o inciso III do § 3º do referido artigo.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

6 WELSCH, Gisele Mazzoni. Precedentes Judiciais e Unidade do Direito: análise comparada Brasil-Alemanha. Londrina, PR: Thoth, 2021. pp. 72/74.

7 Sobre os papeis das cortes supremas, Luís Roberto Barroso aponta três: o contramajoritário, que corresponde ao fato dos juízes não eleitos poderem invalidar decisões do Congresso ou do Presidente, que foram eleitos pelo povo; o representativo, que é o papel exercido quando são atendidas demandas sociais com amparo na Constituição e não satisfeitas a hora e a tempo pela política majoritária (Congresso Nacional); e o iluminista, que é a função exercida excepcionalmente pelas cortes constitucionais, independentemente da vontade do Congresso e mesmo contra a maioria popular, para proteger minorias e avançar a história. (BARROSO, Luís Roberto. Sem data venia: um olhar sobre o Brasil e o mundo. 1ª ed. Rio de Janeiro: História Real, 2020. pp. 200/201).

8 MARINONI, Luiz Guilherme. A Zona de Penumbra entre o STJ e o STF: A função das Cortes Supremas e a delimitação do objeto dos recursos especial e extraordinário. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 106/107; 112.

9 MARINONI, Luiz Guilherme. A definição da interpretação da lei pelo STJ como requisito para a atuação do STF. Revista de Processo. vol. 311. ano 46. p. 167-187. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2021.

10 CAMARGO, João Ricardo. O novo desenho estrutural dos Embargos de Divergência no STJ traçado pelo Código de Processo Civil de 2015. In: Revista de Processo, vol. 272/2017. p. 271 - 296.Out / 2017.

11 Nessa linha de entendimento, Marco Aurélio Serau Junior: "O STF é Corte Constitucional e, portanto, há plena justificativa para a implementação do requisito de limitação de admissibilidade que é a repercussão geral do recurso extraordinário. No caso do STJ, pensamos que o panorama é relativamente diverso. Embora não passe despercebida a magnitude desta Corte, verdadeira instância extraordinária, seu específico papel constitucional ainda parece ser pouco estudado. A limitação de admissibilidade do recurso especial, quando ausente a relevância da questão federal discutida, talvez implique em limitação inadequada da atuação daquela Corte" (SERAU JR., Marco Aurélio. Relevância da questão federal como filtro de admissibilidade do recurso especial: análise das propostas de emenda constitucional n. 209/2012 e n. 17/2013. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, vol. 224, p. 250).

12 NUNES, Dierle e LISBOA, Cícero. Primeiras impressões da arguição de relevância no recurso especial. Acesso em 18 de julho de 2022.

13 NUNES, Dierle e LISBOA, Cícero. Primeiras impressões da arguição de relevância no recurso especial. Acesso em 18 de julho de 2022.

14 NUNES, Dierle e LISBOA, Cícero. Primeiras impressões da arguição de relevância no recurso especial. Acesso em 18 de julho de 2022.

15 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Relevância das questões de direito federal em recurso especial e direito intertemporal. Acesso em 18 de julho de 2022.

16 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Relevância das questões de direito federal em recurso especial e direito intertemporal. Acesso em 18 de julho de 2022.

17 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016, n. 8.1, p. 132.

18 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016, n. 8.1, p. 132.

19 ARRUDA ALVIM, Teresa; UZEDA, Carolina; MEYER, Ernani. O funil mais estreito para o recurso especial. Acesso em 19 de julho de 2022.

20 NUNES, Dierle e LISBOA, Cícero. Primeiras impressões da arguição de relevância no recurso especial. Acesso em 18 de julho de 2022.

21 ARRUDA ALVIM, Teresa; UZEDA, Carolina; MEYER, Ernani. O funil mais estreito para o recurso especial. Acesso em 19 de julho de 2022.

22 Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

23 Antunes da Cunha, Guilherme; Fuga, Bruno; Welsch, Gisele Mazzoni. Comentários Sistemáticos ao Código de Processo Civil - Tomo IX - Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais. Ordem dos processos. Dos recursos. Disposições finais e transitórias. Arts. 926 a 1.072. Londrina: Editora Thoth, 2022. p. 578.