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Leitura Legal

As principais questões do novo CPC.

Eudes Quintino de Oliveira Júnior
domingo, 29 de novembro de 2020

Campanhas públicas de saúde

Interessantes as maciças campanhas lançadas para chamar a atenção de um maior número de pessoas da comunidade a respeito da realização de exames preventivos - indicados reiteradamente pela Organização Mundial da Saúde - e necessários para evitar determinadas doenças graves desde o seu início. Mal terminou o Outubro Rosa, para o diagnóstico precoce de câncer na mama e do colo de útero, e já vai se despedindo o Novembro Azul para a conscientização do diagnóstico preventivo do câncer da próstata, segunda causa de mortalidade por neoplasias. Sem sombra de dúvidas a maior adesão é constatada entre as mulheres mesmo porque, com certa regularidade, frequentam ginecologistas desde a adolescência, com a realização dos exames recomendados rotineiramente. Com relação aos homens o programa, apesar de encontrar resistência inicial, já conta com uma acentuada adesão. E, pode-se dizer que, tanto para os homens como para as mulheres, se a doença for descoberta no início, há uma confortável margem de cura. O avanço desmedido da biotecnologia proporciona a realização de exames sofisticados que perscrutam lado a lado os segredos das células que circulam nos corpos humanos, silenciosas e inatingíveis e transportam um roteiro genético imutável, uma missão a ser cumprida de acordo com a programação do DNA, que estabelece todo o histórico de vida da pessoa. Os exames recomendados para verificar a saúde da próstata são a análise sanguínea do PSA e o toque retal, para homens acima de 50 anos ou os que atingiram 40, quando há histórico de câncer na família e também homens negros, que são mais propensos a desenvolver esse tipo de câncer. Tanto é que o Ministério da Saúde instituiu no âmbito do SUS a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem.1 A pesquisa elaborada pelo Instituto Lado a Lado pela Vida - grupo de referência engajado na prevenção de doenças e saúde masculina - revelou que a Campanha Novembro Azul é conhecida por 94% dos entrevistados, mas entre os homens com mais de 40 anos quase a metade não tem o hábito de ir ao urologista.2 A Constituição Federal declara em seu artigo 196 que a saúde é direito de todos e aponta o dever do Estado de patrociná-la, compreendendo não só a saúde da mulher, que conta com um arsenal mais completo de recursos, como também a do homem, norteadas pelo princípio isonômico, tanto na ação preventiva como na de recuperação. A modernização, aliada à aceleração social e ao dinamismo participativo, obrigaram o Estado a se aproximar do cidadão e a realizar práticas e políticas públicas com investimentos consideráveis na área da prevenção. O efeito da globalização fez com que o Estado se abrisse para sua comunidade interna e flexibilizasse muitas de suas funções e, dentre elas, as intervenções relacionadas com a área da saúde. Tal iniciativa demonstra que o gasto público é bem menor quando ajustado para a prevenção de doenças, principalmente aquelas consideradas graves, longas e que consomem recursos públicos vultosos. O novo arranjo dá um considerável alento ético e político para construir um alicerce sólido em favor das identidades pessoais e coletivas da comunidade. A Organização Mundial da Saúde, por sua vez, define saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças. Assim, os programas de saúde no contexto coletivo são de vital importância, pois uma de suas metas é justamente promover o bem comum com a diminuição dos riscos para a saúde individual e coletiva, além do que cumpre o afirmativo constitucional da dignidade da pessoa humana. Não se pode, no entanto, obrigar o cidadão a se submeter aos exames de diagnóstico de câncer de próstata. O serviço deve ser oferecido, mas ele, no âmbito de sua autonomia da vontade - que é justamente o seu juízo de autodeterminação e decisão - é que irá decidir e se responsabilizar pela escolha feita. __________ 1 Portaria 1.944, de 27 de agosto de 2009. 2 A Voz da Serra.
domingo, 22 de novembro de 2020

O Reconhecimento fotográfico no penal

A persecução penal realizada na fase da investigação policial visa buscar todas as provas relacionadas, direta ou indiretamente, com o delito praticado, colocando-se em relevo o esclarecimento da autoria assim como da materialidade. Chega-se à autoria, às vezes pela própria confissão do suspeito, outras pelas testemunhas e outras ainda por meio de indícios e circunstâncias que guardem credibilidade e que possam apontar com relativa segurança o responsável pela prática de um crime. A polícia judiciária, responsável por tal tarefa, não encontrando de imediato a autoria do ilícito, pode lançar mão de outros meios. Quando, por exemplo, pairar suspeita contra determinada pessoa, poderá realizar a prova chamada de reconhecimento pessoal, obedecendo, rigorosamente, o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Conforme determinação legal, por ser formalidade indispensável, a pessoa que vai ser reconhecida deverá perfilar ao lado de outras com aspectos físicos e fisionômicos com alguma semelhança. Tal procedimento deve ser observado com o máximo rigor, pois é até comum os tribunais julgarem pela imprestabilidade da prova colhida por não ter sido observada a regra básica. E, sem qualquer dúvida, é uma tarefa difícil para a autoridade policial conseguir arrebanhar outras pessoas com perfis semelhantes à que vai ser reconhecida. Tal prova necessita, além das providências apontadas, ser compartilhada por outras para sustentar uma possível condenação. O reconhecimento fotográfico, no entanto, além de não ser previsto na legislação processual, apresenta-se como uma prova alternativa, de caráter precário e inonimada e que, por si só, não merece a credibilidade exigida no juízo criminal que, diante da dúvida, milita em favor do réu  (in dubio pro reo). Não se exclui a utilização de fotografia na investigação criminal, que poderá servir de base para a busca da autoria, mas não tem o condão de, isoladamente, alicerçar um decreto condenatório. É prova por demais efêmera. Tamanha é a preocupação com esta matéria que o Superior Tribunal de Justiça, em processo que teve como Relator o ministro Rogério Schietti Cruz, assim decidiu: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."1 Tal acórdão também exigiu categoricamente a observância da regra imposta pelo artigo 226 do estatuto processual no sentido de que, quando for prova por reconhecimento fotográfico, em primeiro lugar a autoridade policial deve fazer uma prévia descrição da pessoa a ser reconhecida exibindo àquele que vai reconhecer as fotos existentes e que guardem semelhança com o suspeito e não pinçar uma das fotos e apresentá-la de pronto para o reconhecimento. É sabido que a mente humana guarda lembranças por um determinado período de tempo em razão da sua capacidade de armazenamento de informações. A própria psicologia do testemunho faz ver que a pessoa que foi vítima ou que tenha presenciado um determinado crime, quando ouvida ou chamada para proceder a um reconhecimento, dependendo do lapso temporal fluído e também das circunstâncias no momento do evento, apresentará dificuldade para apontar com segurança o agente responsável pelo crime e pode, como sói acontecer, apontar um outro com algumas características do verdadeiro criminoso. Se já é difícil para a vítima e testemunha, mesmo que tenham presenciado a prática de um delito, reconhecer o autor, imagine-se fazer tal reconhecimento por fotografia, que geralmente apresenta somente o busto, sem qualquer movimento, sem qualquer expressão, além da duvidosa qualidade da foto arquivada. E, mesmo assim, se for positivo o reconhecimento, deverá ser roborado por outras provas idôneas e obedecer rigorosamente ao due process of law. O processo penal, desta forma, é uma complexidade de atos atrelados a uma rigidez concreta que será valorada por uma lei abstrata com aplicação geral e imparcial. Justamente por isso deve enveredar por caminhos seguros para que possa dar o necessário equilíbrio na relação processual, protegendo, de um lado, a sociedade e, do outro, o acusado de eventual injustiça. Eventual condenação criminal vista sob o prisma garantista, diferentemente da prova indiciária que sustenta a denúncia ministerial, deve oferecer uma prova inconcussa a respeito da autoria do delito. A verdade processual deve brotar de uma atividade cognitiva judicial que rastreou todo o material probatório apresentado para construir o convencimento lógico e coerente da jurisdição. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, amparada pela melhor hermenêutica, pode representar o fato gerador de uma nova interpretação no Processo Penal, colocando uma derradeira pá de cal a respeito do tema. ____________ 1- HC 598.886- (2020/01 79.682-3).
domingo, 15 de novembro de 2020

Vacinas em crianças e adolescentes

O universo nunca aguardou com tanta ansiedade a descoberta de uma vacina para combater a pandemia provocada pelo coronavírus. Se, de um lado, os cientistas apressam suas pesquisas e alardeiam o desconhecimento acerca do invasor, de outro a população sente-se conduzida para a travessia de um campo minado, em total insegurança, pois sequer findou a primeira onda avassaladora, teve início a segunda com sinais mais agressivos. A insegurança se torna mais angustiante com relação ao imunizante porque, apesar dos testes em humanos, não se sabe se terá potencial suficiente para exterminar radicalmente o mal que aflige a humanidade. Alguns países tiveram que retomar os protocolos de segurança impostos pela Organização Mundial de Saúde e, desta vez, ao que tudo indica, com mais rigor e restrição. Observa-se, por outro lado, que há as vacinas já testadas durante muitos anos e que se incorporaram à vida do brasileiro, pelos bons resultados alcançados. O Plano Nacional de Imunizações (PNI) lançou recentemente o programa de vacinação contra a Poliomielite e Multivacinação 2020, compreendendo todas as vacinas preconizadas no calendário vacinal das crianças e adolescentes, com a intenção de impedir a transmissão de doenças imunoprevisíveis.1 A poliomielite, conhecida também como paralisia infantil, é considerada doença contagiosa pela transmissão de pessoa a pessoa e acarreta sequelas gravíssimas, principalmente motoras pela infecção da medula e cérebro, sem qualquer chance de cura. Ocorre que, em razão da baixa adesão vacinal - notadamente contra a poliomielite no estado de São Paulo que atingiu apenas 39,6% das crianças - a campanha foi prorrogada até o dia 13 de novembro.2 Talvez o movimento antivacinal, que vem prosperando a cada ano, tenha desestimulado os pais a levarem seus filhos para a recomendada imunização, apesar da previsão imposta no § 1º do artigo 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente de ser obrigatória a vacinação dos menores de idade nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. O grupo contrário à vacinação não encontra qualquer amparo científico que tenha sido comprovado e muito menos a adesão da Organização Mundial da Saúde, que já se manifestou reiteradas vezes a respeito da eficácia das vacinas e que considera o movimento como uma das ameaças mundiais à saúde. É certo que a pessoa maior, capaz, pelo princípio bioético da autonomia da vontade do paciente, é dotada de liberdade para praticar ou não determinado ato. Não se discute aqui, no entanto, a vacinação de pessoa adulta, que será decidida pelo tema já judicializado perante o Supremo Tribunal Federal, ainda sem agendamento de data ainda para a discussão. Os pais ou responsáveis legais são legitimados para representarem os filhos menores e adolescentes, mas devem nortear suas condutas  pelo estatuto menorista, que determina que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar  "com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária." Diante de tantos deveres, não podem os pais se quedarem inertes visando eximirem-se da responsabilidade da vacinação dos filhos menores. Isto porque, em razão da longa experiência e constante aperfeiçoamento dos imunizantes, que desenvolveram proteção aos organismos humanos contra infecções, atingiu-se com sucesso a erradicação de várias doenças evitáveis e que acarretaram muitos danos e mortes à humanidade, dentre elas, por exemplo, o sarampo, a poliomielite e a difteria. Tais doenças, pelo que se observa em razão da hesitação vacinal, vêm prosperando e fazendo um número infindável de vítimas, além de se impulsionarem como agentes propagadores de outras ainda desconhecidas. A vacina, pode se dizer, é o resultado de longos trabalhos e estudos obedecendo rigorosamente às normas e protocolos científicos internacionais. Daí que, para atingir a desejada segurança e a eficácia comprovada, submete-se a várias fases, compreendendo o estudo laboratorial inicial, testes em animais e humanos, com o acompanhamento dos órgãos de controle (Sistema CEP/CONEP) e, finalmente, cumpridas todas as exigências, seu registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Tudo também de acordo com princípio bioético da beneficência, pelo qual se busca o resultado mais satisfatório com a exclusão de qualquer dano à pessoa, nos exatos termos do primum non nocere ou do malum non facere. A não vacinação, desta forma,  priva a criança e o adolescente de receberem a proteção necessária contra as doenças evitáveis e os coloca em um grupo de risco maior ainda do que sua vulnerabilidade original, além de impedir a matrícula em escola pública e de ingressar em programas sociais relacionados com as políticas públicas do governo. Os pais, que foram vacinados, poderiam conferir a mesma chance aos filhos. A imunização deve ser feita não em razão do caráter cogente, mas sim pelos múltiplos benefícios já comprovados à saúde dos infantes. ____________  1- Informe Técnico Campanha Nacional de Vacinação contra a Poliomielite e Multivacinação para Atualização da Caderneta de Vacinação da Criança e do Adolescente   2- Campanha de multivacinação e poliomielite é prorrogada até 13 de novembro em SP 
domingo, 8 de novembro de 2020

A palavra da mulher no estupro

É muito difícil e até mesmo, se assim prosperar a pretensão, uma ousadia tecer comentários jurídicos a respeito de um fato perquirido por um processo criminal em que as informações que chegam ao público foram registradas unicamente pela imprensa. Não que não sejam idôneas, mas falta o olho clínico profissional para captar as circunstâncias determinantes de uma decisão. Mas o certo é que o processo em que figurou a influenciadora digital catarinense Mariana Ferrer como vítima do crime de estupro de vulnerável, culminou com a absolvição do acusado e o registro lamentável do advogado que, coram judice, proferiu impertinentes e desnecessárias ofensas a ela. A proposta do presente artigo prende-se à análise jurídica a respeito da palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual. A liberdade sexual, após o rompimento de muitos entraves morais e legais, é hoje considerada um direito inalienável à pessoa, integrando o casulo protetivo da dignidade humana, consagrado constitucionalmente. Assim, a liberdade sexual apresenta-se como uma conquista do homem e da mulher para escolherem o parceiro que for do seu afeto e agrado. Neste terreno prevalece a reciprocidade. Se, por ventura, ocorrer a incidência de grave ameaça ou violência para o ato sexual, incompatíveis com o propósito, rompe a linha de confiança e torna-se insuportável qualquer convivência. É o verdadeiro estupro. No caso discutido, a imputação feita pelo Ministério Público em sua denúncia inicial, é da prática do ilícito de estupro de vulnerável. O tipo penal compreende a prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 anos (homem ou mulher), com pessoa que, por deficiência mental ou enfermidade, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que, por qualquer outra causa, não puder oferecer resistência, que é o caso do processo noticiado. A expressão "qualquer outra causa", contida no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, como se percebe, é indeterminada. A conjunção alternativa "ou", por minúscula que seja, amplia o alcance do texto legal e envolve até mesmo o noticiado estado etílico alegado pela vítima. Vulnerável, termo de origem latina, vulnerabilis, em sua origem vem a significar a lesão, corte ou ferida exposta, sem cicatrização. Na concepção jurídica, no entanto, a lente do legislador voltou seu foco para a perspectiva do fraco, aquele que, visto dos mais diferenciados matizes, não reúne condições iguais à do cidadão comum, tendo como fonte de referência a figura do homo medius. O fator ebriedade, como no caso relatado, já é um determinante para demonstrar que a pessoa necessita de uma proteção diferenciada, vez que ausente sua volição. Sem essa garantia, cai por terra a igualdade apregoada na lei maior. Feitas tais necessárias considerações, a palavra da vítima é de vital importância para esclarecer o crime de estupro que, cometido sem a presença de testemunhas (solus cum sola in solitudinem), busca na versão da ofendida o único caminho informativo e, como tal, núcleo de todo trabalho policial e judicial. Paralelamente, outros indícios, que são os fatos que circundam a conduta principal, serão coletados para formarem um conteúdo probatório que seja coerente e guarde veracidade com a versão apresentada. Tanto é que a vítima do processo em questão, sentindo-se abusada sexualmente, compareceu perante a delegacia de polícia e apresentou sua versão a respeito dos fatos, escancarando sua intimidade sexual, oportunidade em que foi submetida a exames de corpo de delito e alcoolemia. Em juízo foi novamente exposta e reiterou sua versão inicial. Ficou demonstrada a conjunção carnal com a ruptura himenal recente, além da presença de sangue dela e esperma do acusado nas suas vestes, porém o exame de ebriedade não restou positivo, fato que direcionou a sentença para decretar a absolvição, fazendo cair por terra o estado de vulnerabilidade. O quadro relatado pela vítima guarda credibilidade e coerência com as demais provas coletadas, com exceção do exame de alcoolemia realizado durante um período de 24 horas, tempo provável de se perder o demonstrativo da ebriedade e que serviu de sustentação para a expedição do édito absolutório, em razão da não comprovação da alteração do estado anímico da ofendida. Daí, diante da dúvida existente, o magistrado optou pela improcedência da ação, acolhendo, inclusive, o parecer do Ministério Público. Não há nenhuma distorção jurídica, apesar de que uma sentença condenatória, pelas provas noticiadas pela imprensa, teria também suporte probatório até mais robusto. A palavra da mulher, nestas circunstâncias, não teve a sustentação necessária para fazer vingar a pretensão deduzida na denúncia ministerial. Apesar de toda a insistência probatória, não conseguiu reverter uma prova pericial que permaneceu isolada e serviu de sustentação probatória. Lastimável, no entanto, foi a peroração feita pelo advogado durante o julgamento, tecendo comentários indecorosos a respeito da inidoneidade da vítima, aliás totalmente inadequados e fora de todo o contexto probatório, com a intenção de desprestigiá-la perante a justiça. A vítima procurava justiça e, num repente, na inversão processual desmedida, torna-se ré e outra defesa não teve a não ser suplicar piedosamente para que seus direitos fossem respeitados. O episódio lembra bem a frase dita pelo advogado Christian Malesherbes, quando defendia Luís XVI: vim aqui para procurar a Justiça e nada mais encontro do que acusadores (Je cherche ici des juges , je n ' y trouve que des accusateurs).
domingo, 1 de novembro de 2020

O legado de Fleming

Desde a decretação da pandemia pela Organização Mundial de Saúde - abrindo um enorme ponto de interrogação para a saúde mundial -, cientistas das mais expressivas referências e até aqueles que agem movidos pelo espírito colaborativo debruçaram-se sobre as pedras de Petri para pesquisar uma vacina que tenha segurança e eficácia no combate ao coronavírus, de forma definitiva. Apesar de algumas delas já se encontrarem na fase final dos estudos envolvendo a colaboração de participantes, o certo é que, até o momento, a Covid-19 apresenta inúmeros buracos negros e, apesar de todos os esforços científicos realizados, muitas indagações ainda continuam sem respostas. É até compreensível e o relato científico dá conta de que uma vacina demanda um lapso temporal de anos para atingir sua eficácia, vez que o tempo irá se encarregar de aperfeiçoá-la. No caso da Covid-19 pretende-se colocar a vacina para inoculação num prazo inferior a um ano. É um desafio e tanto a ser enfrentado. Tem gente que é predestinada e já nasce com o dom da visão voltada para os tempos futuros. Alexander Fleming nasceu na Escócia, em 1881, e desde criança aguçou seu poder de observação, assim como o interesse em buscar o princípio fundamental de qualquer coisa, mas não desprezava também um jogo de bridge para ganhar algum dinheiro dos seus colegas do curso de medicina. Pretendia escolher a especialidade de cirurgia, mas o destino o predestinou para o Serviço de Inoculações do Saint Mary Hospital da Inglaterra. Mesmo trabalhando como pesquisador em ambiente precário, com recurso material mínimo, vislumbrava que o cientista tinha que buscar a exatidão após passar inúmeras vezes pela repetição da mesma experiência até atingir um resultado que fosse satisfatório. Com tal denodo e profundo conhecedor da bacteriologia, descobriu um fungo que continha uma substância antibacteriana e suas propriedades antibióticas, a que deu o nome de penicilina. Mudou a história da medicina. Tamanho seu comprometimento com a ciência que, em uma de suas experiências, colocou em risco sua própria vida quando se autoinoculou da vacina anticorpos, de cuja eficácia alguns cientistas duvidaram, conforme foi descrito pelo Saint Mary's Hospital Gazette: "Fleming precisava de uma confirmação experimental à sua teoria. Não podendo, nem querendo, servir-se para isso de um doente, fez a si próprio de cobaia e deu a si mesmo uma injeção intravenosa de vacina estafilocócica. Foi um ato de coragem"1. Tal ato introduziu uma nova modalidade de pesquisa, que não envolve o pesquisador e sua equipe e sim voluntários que se dispõem a colaborar com a ciência, colocando em risco sua própria vida. Alguns países, como a Inglaterra por exemplo, para abreviar todo o iter obrigatório das pesquisas, compreendendo testes iniciais em laboratório, a utilização da droga em animais e, finalmente, a aplicação em voluntários humanos, optaram por provocar a infecção do vírus no colaborador da pesquisa, no processo conhecido como Human Challenge Trial, consistente em aplicar o imunizante que será testado e, na sequência, provocar a infecção no colaborador da pesquisa. Em vez de vacinar as pessoas para saber sua eficácia, os cientistas irão infectar um número mais reduzido de voluntários, que serão monitorados em ambiente que possibilite o acompanhamento com segurança. Neste caso específico - que causa estranheza ao homem comum vez que se trata de um humano saudável que pode contrair o vírus e em razão dele vir a óbito - há sim necessidade que certas cautelas sejam tomadas e proporcionem a segurança do participante. Não se trata aqui de pessoas que pretendem dar cabo à própria vida e sim que aceitam uma contaminação voluntária com a intenção de, com elevado senso de solidariedade, participar de um estudo que busca o bem maior, comum e universal e pode reverter em benefício para a humanidade. O Estado tem a obrigação de participar da pesquisa como interveniente obrigatório necessário, pois se de um lado há o princípio da autonomia da vontade do paciente, de outro transita o da dignidade e indisponibilidade da vida humana. Há que se estabelecer a tutela proporcional, sopesando os dois bens em conflito. A razão é mais relevante e aqui o Estado tem a obrigação de se manifestar e jamais manter-se neutro diante da autonomia individual que, em tese, apresenta uma escolha incorreta feita pelo cidadão na esfera de sua independência ética. Se a vida humana e este grande latifúndio corporal pertencem ao homem, cabe ao Estado conferir ao titular destes direitos a tutela adequada e proporcional. A comunidade científica mundial não vê com bons olhos tal iniciativa e coloca algumas restrições à autoinfecção do próprio paciente, pois não vingando a vacina inoculada, não há outro tratamento confiável e graves serão os riscos à vida do participante, que já foi contaminado pelo vírus. Tanto é que dele se exige a assinatura de um termo de consentimento em que fique retratada sua inequívoca vontade de participar do estudo, mesmo sabedor dos riscos existentes no percurso da pesquisa. A mobilização geral provocada pelo Prêmio Nobel de Fisiologia ou Medicina de 1945 fez com que o mundo científico despertasse para as pesquisas, vislumbrando, desta forma, que o médico do futuro seria um imunizador.  __________ 1 Os homens que mudaram a humanidade. Alexander Fleming. Rio de Janeiro: Editora Três, 1975, p. 63.
domingo, 25 de outubro de 2020

Pandemia ou sindemia?

O vocábulo pandemia, poucas vezes empregado anteriormente, mas que carrega o universo em sua estruturação etimológica, é hoje parte integrante da rotineira comunicação mundial. De origem grega, com o significado de ação envolvendo todo o povo a respeito de um acontecimento relevante e que tenha condições de atingir toda a população de uma nação, foi inicialmente empregado por Platão. Posteriormente, a palavra assumiu outra dimensão e teve seu alcance ampliado pela medicina que a direcionou a uma doença que poderia ultrapassar os limites de um país e atingir outros, enquanto que para o povo de uma mesma nação permaneceu o vocábulo epidemia, que á a difusão interna de doença em determinado período. Pandemia, desta forma, é a disseminação mundial de uma nova doença que se espalha por dois ou mais continentes com transmissão sustentada de pessoa para pessoa. O diretor-geral da Organização Mundial da Saúde, quando instado a se manifestar a respeito da disseminação do coronavírus, assim se posicionou: "Pandemia não é uma palavra para ser usada de maneira leviana ou descuidada. É uma palavra que, se mal utilizada, pode causar medo irracional ou aceitação injustificada de que a luta acabou, levando a sofrimento e morte desnecessários"1. Vários estudos liderados por instituições científicas de referência estão sendo realizados com a finalidade precípua de conhecer detalhadamente o vírus e o certo é que, até agora, a covid-19 apresenta inúmeros buracos negros e muitas indagações ainda continuam sem respostas. Tanto é que a única esperança que move a humanidade é a vacina, levando-se em consideração que medicamentos pesquisados para a redução da carga viral do paciente foram insatisfatórios. Recentemente, em artigo publicado na revista científica The Lancet, o seu redator-chefe Richard Horton pinçou com capricho o vocábulo "sindemia", cunhado na literatura médica por Merrill Singer, formado pela junção de sinergia e pandemia e o incluiu em um texto com o significado de que quando duas ou mais doenças se interagem de tal forma podem causar danos maiores que a soma dessas doenças. Seria o mesmo princípio aplicado ao todo que, quando somado, torna-se maior do que a soma das partes que o compõem. Sindemia, em definição mais abrangente, seria o agravamento da saúde de populações não só em razão do mesmo fato gerador dominante, mas principalmente pelo seu entrelaçamento com fatores sociais e biológicos desfavoráveis, que produzem maior vulnerabilidade e desigualdade socioeconômica. Nesta linha de raciocínio pode-se concluir que sindemia representa o coronavírus como o fato gerador, mas, isoladamente, não carrega ele o condão de provocar tantos danos à saúde humana. Age na combinação de várias outras doenças e comorbidades, que geralmente são desencadeadas pela desigualdade social e,  em razão da ausência de políticas públicas efetivas, tornam-se concausas pré-existentes e caminham pela mesma linha preferencial do vírus, como, por exemplo, a pobreza,  a falta de habitação, alimentação, emprego, meio ambiente deteriorado e outras. Com a chegada do coronavírus as doenças pré-existentes foram agravadas e paralisados os tratamentos no combate à hipertensão, diabetes, obesidade, doenças cardiovasculares, respiratórias, raras, cânceres e transplantes, dentre outras.  As estruturas hospitalares e equipes médicas estavam voltadas para o combate à pandemia da covid-19, deixando um caminho aberto para a passagem do vírus. Até mesmo o distanciamento social tornou-se um óbice para que as pessoas pudessem visitar seus médicos e, consequentemente, ficaram expostas às doenças. A sindemia, sob esta ótica, nada mais é do que uma pandemia lato sensu, compreendendo outros fatores que colaboram com a propagação e disseminação do mal que aflige a humanidade. E qualquer análise que seja feita com relação ao recrudescimento do vírus vai indicar que a sua letalidade está diretamente relacionada a outras circunstâncias que giram em torno do fato gerador. Eliminadas tais circunstâncias, o vírus será extirpado definitivamente. Trata-se, na realidade, de uma opinião isolada, mas que tem campo para ganhar corpo e bem reflete a situação atual de combate ao coronavírus. Muitos países, até os considerados de primeiro mundo, por terem se afastado dos protocolos de segurança recomendados, permitiram o avanço do vírus e retornam à situação anterior, até mesmo com o reinício do isolamento com a decretação do lockdown. O autor do referido artigo, em tom crítico, desalojou a atual pandemia e a substituiu pela sindemia, fazendo a seguinte advertência: "Não importa quão eficaz seja um tratamento ou quão protetora seja uma vacina, a busca por uma solução puramente biomédica contra a covid-19, vai falhar. A menos que os governos elaborem políticas e programas para reverter profundas disparidades sociais, nossas sociedades nunca estarão verdadeiramente protegidas da covid-19"2. É uma situação que exige ampla reflexão da sociedade, principalmente no tocante às políticas públicas de atendimento às necessidades primordiais do cidadão. __________ 1 O que é uma pandemia. 2 'Covid-19 não é pandemia, mas sindemia': o que essa perspectiva científica muda no tratamento.
Apesar de ser a prisão em flagrante delito a mais recomendável - por oferecer de pronto a autoria e a materialidade necessárias para o início da persecução penal fazendo prevalecer a certeza visual do cometimento do crime na prisão de constatação -, a prisão preventiva, pela sua própria caracterização processual, que representa uma prévia análise laboratorial seguida de uma fundamentação convincente e obrigatória, surge como sendo a predileta da legislação brasileira. Tanto é que referida prisão vai exigir um debruçar engenhoso e cauteloso para fazer incidir os requisitos de necessidade e conveniência da decretação da segregação provisória. Pode-se dizer que se trata de uma prisão que irá patrocinar não só os requisitos explícitos de sua decretação, mas, também, os princípios constitucionais garantidores da pessoa cuja liberdade foi cerceada. Basta ver que as novas exigências consubstanciadas na lei 13.964/2019, que alteraram os artigos 282, § 2 e 4º e 311 do Código de Processo Penal, visando atingir um processo penal puramente acusatório, não permitem mais a intervenção isolada do magistrado para a decretação ex officio da prisão preventiva, muito menos a conversão da prisão flagrancial em preventiva, necessitando, para tanto, da representação formal da autoridade policial ou de pleito expresso feito pelo Ministério Público, conforme decidiu recentemente a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal1. Retorna-se, desta forma, a tão apregoada formatação do processo penal democrático, consubstanciada no brocardo: Ne procedat judex ex officio. O recente episódio da decisão proferida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello, que concedeu ordem de soltura ao traficante André de Oliveira Macedo, conhecido por André do Rap, causou grande consternação no meio jurídico, verdadeira colidência de entendimentos, principalmente com a revogação da ordem por parte de decisão do ministro Luiz Fux, presidente da corte maior. Sem falar ainda do alardeamento popular, nitidamente contrário à concessão do benefício, uma vez que o acusado já registrava condenações na justiça que somavam 25 anos. A já referida lei, que teve seu nascedouro no pacote anticrime, trouxe em seu bojo, de forma até sorrateira, vez que não fazia parte do texto original, e assim passou a existir após emenda ao artigo 316 do CPP apresentada pelo deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG): "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Impôs, portanto, a obrigatoriedade da manifestação do juiz que decretou a medida de justificar a cada 90 dias a continuidade ou não da restrição. E foi com base na ausência de justificação que foi proferida a decisão do ministro Marco Aurélio de Mello, por entender que ficou evidenciada a coação em razão da ilegalidade da prisão. Muito já se escreveu e debateu a respeito do tema. Até mesmo o Supremo Tribunal Federal realizou reunião do colegiado para firmar entendimento a respeito do prazo de 90 dias para a revisão das prisões preventivas e a maioria respaldou a decisão do presidente da corte. Mas a questão que trago à baila é relacionada à Hermenêutica. Está mais do que evidenciado que a decisão concessiva da liberdade pelo ministro teve como base a interpretação literal da lei, sem fazer qualquer abordagem com relação ao seu conteúdo. Centrou-se nas exatas palavras do texto legislativo e por essa senda enveredou seu pensamento. Mas a lei, apesar de representar um dispositivo que visa normatizar determinada situação, conferindo-lhe a segurança jurídica recomendável, quando vista de soslaio, pode provocar injustiça. O intérprete, segundo a melhor orientação hermenêutica, deve olhar para a lei não só na fachada da sua exteriorização, mas também buscar por trás do biombo que a esconde, os meandros reveladores da sua real intenção. Apelar pela literalidade da lei, focando unicamente em suas palavras, será um reducionismo interpretativo e que fatalmente irá colidir com valores maiores compreendidos no entorno desta mesma lei. Os romanos, com a sabedoria peculiar na época de Cícero, já proclamavam que summum jus, summa injuria, no sentido de que quanto mais o intérprete for apegado às fórmulas estreitas da lei mais encontrará um direito sem modulação, assim a suma justiça que se busca se transforma em suma injustiça. A decisão estribada unicamente no aspecto gramatical da lei afasta-se dos padrões publicamente reconhecidos. Prejudica e em muito a busca e a pesquisa necessárias para perquirir a ratio essendi da norma, da sua adequação e aplicabilidade e, pior,  inclina-se contra os interesses já repudiados pelo grupo maior da comunidade, que foi injustamente preterido quando o ministro abrigou a pretensão de um pequeno e diminuto grupo de pessoas que se encontravam reclusas,  na mesma vala jurídica. O desfecho, como era esperado, não iria definir literalmente um resultado considerado justo e proporcional aos princípios da justiça. O caso em tela merecia a incidência da interpretação teleológica que incentiva o intérprete a buscar o verdadeiro significado da lei e encontrar o seu alcance, levando-se em consideração as regras salutares do Direito e a prevalência do bem comum. "A palavra, já advertia Maximiliano, é um mau veículo do pensamento; por isso, embora de aparência translúcida a forma, não revela todo o conteúdo da lei, resta sempre margem para conceitos e dúvidas; a própria letra nem sempre indica se deve ser entendida à risca, ou aplicada extensivamente; enfim, até mesmo a clareza exterior ilude; sob um só invólucro verbal se conchegam e escondem várias ideias, valores mais amplos e profundos dos que os resultantes da simples apreciação literal do texto"2. __________ 1 Disponível aqui.   2 Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 29.  
domingo, 11 de outubro de 2020

A decifração do genoma do idoso

Ainda sem a necessária revisão por pares para a publicação em revista científica, mas com os dados coletados disponíveis ao público, cientistas da USP, liderados pela geneticista Mayana Zats, concluíram relevante pesquisa realizada durante 10 anos a respeito do sequenciamento genético de 1.171 idosos - com a faixa etária média de 71 anos - para entender o envelhecimento saudável e desenvolver técnicas mais precisas na medicina, possibilitando o diagnóstico de várias doenças, dentre elas as consideradas raras. Representa, sem dúvida, além do demonstrativo de competência e comprometimento de nossos pesquisadores, um avanço considerável para a medicina, que terá um campo mais abrangente para diagnósticos das doenças mais comuns, canalizando-as para o acesso à medicina de precisão. A repercussão maior da pesquisa foi a identificação de dois milhões de variantes genéticas não descritas em bancos genômicos internacionais, que reúnem 76 milhões1. "O patrimônio genético, como o próprio nome diz, é a somatória das conquistas do homem, no plano físico, psíquico e cultural, que o acompanha através de seus registros biológicos, faz parte de sua história e evolução e, como tal, merece a proteção legal. É o relato e o retrato da raça humana, desde o homem de Neandertal. Passa a ser objeto de tutela pessoal e estatal e qualquer ofensa a ele é desrespeito à própria humanidade. A proteção desloca-se da individualidade do ser humano já formado, com personalidade própria, para aquele que ainda vem a ser, com personalidade jurídica"2. A decifração do Código Genético é uma das maiores conquistas da humanidade. Conhecer a função que cada gene exerce no interior do DNA significa ler a informação genética e descobrir o código da vida. O homem, no entanto, não é apenas resultado do mapeamento genético, mas também dotado de potencialidade genética que, em sintonia com o meio onde vive, poderá diferenciá-lo dos demais, formando uma unidade exclusiva. Daí que a ciência se inclina atualmente em desvendar os genes responsáveis por determinadas moléstias que angustiam a humanidade, com a intenção de alterar o código genético e buscar sua erradicação definitiva. O homem passa a ser o epicentro das atenções do próprio homem e não mais sua cobaia ou seu lobo. Não caminhará cegamente para transformar o corpo humano em linha de montagem e sim de buscar os mecanismos valiosos para lhe dar sustentação de saúde, bem-estar, equilíbrio e felicidade. Faz lembrar o inesquecível Pitigrilli, quando profetizava que tanto a medicina como o direito têm necessidade de montanhas de vítimas para progredir uns poucos metros3. O objetivo da pesquisa é conhecer os fatores genéticos do idoso brasileiro para compreender as doenças mais prevalentes e atuar preventivamente, formando uma verdadeira arquitetura do genoma pátrio onde serão encontrados indicadores clínicos que detectarão os prováveis grupos de risco e as recomendadas ações que devem ser tomadas para combatê-los. A leitura do DNA, desta forma, irá oferecer condições para garimpar informações importantes para que seja feito o reconhecimento do código genético da população idosa e, a partir desse marco,  fazer a prevenção contra as doenças com predisposição genética localizada. A ciência da Bioética recebe com os braços abertos tamanha iniciativa científica que irá trazer inúmeros dividendos de saúde para a população idosa, além de traduzir com ênfase a realização da dignidade da pessoa humana, apregoada constitucionalmente. Na ponderação da ciência da vida, fulcrada no princípio da beneficência, toda ação humana, invasiva ou não, e que tenha por objetivo elevar a potencialidade do bene facere, será considerada oportuna, necessária e conveniente, observando que o estudo proposto transcende e em muito as pesquisas tradicionais. É a era de se buscar nas células mais recônditas do ser humano a realidade e os segredos da vida. __________ 1 Cientistas da USP concluem maior análise de material genético de idosos da América Latina. 2 Revista Brasileira de Hematologia e Hemoterapia. 3 Pitigrilli, O Homem que inventou o amor.
domingo, 4 de outubro de 2020

Especismo é crime

Muitos são os movimentos organizados por associações, instituições - a maioria delas de iniciativa particular - para influenciar a leitura e direcionar o olhar da opinião pública para a defesa dos animais, considerados seres indefesos e muitas vezes vítimas de violência por parte dos homens. Vários intentos foram alcançados. A começar pelo Plenário do Senado Federal que aprovou o PL 27/2018, visando criar o regime jurídico sui generis de sujeitos de direitos despersonalizados para os animais que, até então, pela legislação vigente nos crimes ambientais (lei 9.605/ 1998), recebiam a consideração civil de bens móveis e eram considerados coisas1. Doravante os animais serão alçados à categoria de seres sencientes, dotados de emoção e sentimento. Nem todos os animais, no entanto, foram abrangidos pela proposta protetiva. São excluídos os destinados à produção agropecuária, os utilizados nas pesquisas científicas e os que participam das manifestações culturais integrantes do patrimônio cultural brasileiro, como a vaquejada. Tramita pela Câmara de Constituição e Justiça do Senado Federal o PLS 542/18 que, valorizando o espaço afetivo entre animais de estimação e seus donos, pretende regular a guarda compartilhada entre o casal após a dissolução do casamento ou da união estável. Tal lacuna se faz necessária e deve ser preenchida porque os tribunais estão sendo instados a decidir a respeito dos conflitos entre as pessoas envolvidas no relacionamento e o animal de estimação. Especismo, termo de pouco uso, porém com um significado abrangente e atual, vem à tona com uma nova conquista legislativa e pode ser definido como uma modalidade de discriminação em que uma determinada espécie - no caso a humana - considera-se superior e se julga no direito de escravizar, maltratar e até matar animais, considerados inferiores e desprovidos de volição. D'Agostino, referindo-se aos animalistas, construiu interessante definição: "Os humanos em outras palavras, teriam indevidamente santificado a própria espécie, maximizando o valor daquilo que parece distingui-la dos demais animais ( o uso da razão) e minimizando, ao contrário, o "valor da vida" que é justamente comum a todas as formas viventes e impõe que os homens sejam submetidos a uma consideração que os avalie junto, e não acima, dos demais animais"2. A discriminação especista, pela sua rejeição natural em querer preservar o primado da espécie humana, provocou a aprovação pelo Senado Federal do PL 1095/2019, de autoria do deputado Federal Fred Costa (Patriotas/MG), que altera a Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/1998), sancionada agora pelo presidente da República. Consiste a proposta em acrescentar um dispositivo ao artigo 32 da lei ambiental referida para incriminar severamente a prática de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilação a cães e gatos, com a aplicação da pena de reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição de guarda de animal. Isto porque, além de outros argumentos, aumentou e em muito o número de violência aos animais. Só no período pandêmico, compreendido entre os meses de janeiro a julho de 2020, a violência atingiu mais de 81,5% em relação ao mesmo período do ano passado, de acordo com os dados fornecidos pela Delegacia Eletrônica de Proteção Animal do Estado de São Paulo (Depa). Esta iniciativa legislativa não carrega somente uma visão conteudista de várias discussões travadas a respeito das novas configurações alcançadas pelos animais, mas vem arraigada também no âmbito de uma perspectiva jurídica que lhe confere inabalável consistência, que é a convivência harmônica em um relacionamento objetivo na cadeia da vida, regida pelo próprio código humano. Quando se fala em dignidade da pessoa humana, neste princípio está contido também o respeito aos animais. É interessante observar que a vontade da lei, fugindo do seu caráter isonômico, restringiu sua aplicação somente aos cães e gatos, justamente por serem os que permanecem mais tempo e mais próximos se encontram dos homens. Presume-se que há uma convivência já assentada, que sela o respeito e afasta qualquer discriminação, desaconselhando, desta forma, eventual ato de violência contra o animal de estimação. Diz-se de estimação porque integra o círculo de intimidade de convivência com o homem, numa autêntica demonstração de companheirismo e afeto. A lei anterior previa uma pena de 3 meses a um ano de detenção e a conduta era considerada de pequeno potencial ofensivo, tramitando pelo Juizado Especial Criminal, geralmente revertida em penas alternativas. Na novatio legis a pena prevista para a prática delituosa é de 2 a 5 anos de reclusão e multa. É igual à imposta pelo crime de realização de clonagem humana, previsto no artigo 26 da lei 11.105/2005, de gravidade inquestionável. __________ 1 Senado aprova projeto que cria natureza jurídica para os animais. Fonte: Agência Senado. 2 D'Agostino, Francesco. Bioética segundo o enfoque da filosofia do direito. Tradução de Luisa Raboline- Rio Grande do Sul: Editora Unisinos, 2006, p. 246.
domingo, 27 de setembro de 2020

A pandemia e os transplantes

A lei 9.434, que regula a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante in vita e post mortem, foi editada em 1997 e, até o presente, com algumas alterações necessárias, vem cumprindo satisfatoriamente sua função preconizada pelo permissivo constitucional disposto no artigo 199 § 4º. A projeção levada a efeito na Carta Magna ganhou corpo e em pouco tempo o serviço de transplantação no Brasil foi atingindo índices cada vez mais auspiciosos, inserindo o país na lista dos que mais realizam transplantes no mundo. O corpo humano, um latifúndio de riqueza incontestável, pela legislação vigente, passou a ser considerado repositório de órgãos e a medicina, por sua vez, consegue realizar a substituição com considerável margem de sucesso, proporcionando ao homem, desta feita, o equacionamento de seu problema de saúde com a desejável qualidade de vida. A doação, em sua essência, pode-se dizer que é um ato que transcende a dignidade humana e, aliada à apurada tecnologia, possibilita a junção de aparelhos a órgãos e tecidos humanos, como, por exemplo, coração artificial, marcapasso, etc., atrelados ao corpo humano por circuitos eletrônicos. Ocorre que a decretação da pandemia pelo coronavírus - causadora de inúmeros percalços em praticamente todas as áreas de atuação do ser humano - afetou drasticamente os altos índices atingidos de transplantes, reduzindo-os a um patamar de muita preocupação. A título de exemplo, familiares consultados após a decretação da morte encefálica não demonstravam interesse na doação de órgãos do parente tendo em vista a recomendação do sepultamento com a necessária urgência, além da inevitável diminuição de leitos nos hospitais para acolher os transplantados. No dia 27 de setembro é comemorado o Dia Nacional de Doação de Órgãos e várias entidades e instituições ligadas ao tema mobilizam-se para retomar a campanha de conscientização da comunidade para aderir à mais solidária das ações humanas. Vejamos, então, algumas peculiaridades da doação. A regra é a proibição in vita da disposição do próprio corpo, conforme se deduz do caput do artigo 13 do Código Civil, nos casos em que provocar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes. O parágrafo único do referido artigo, no entanto, quebra tal norma quando se tratar de transplante realizado de acordo com a lei 9.434/1997. Diante de tal configuração qualquer pessoa capaz, em vida,  poderá consentir na doação, ou seu representante legal, desde que se trate de órgãos duplos (rins, por exemplo) ou partes renováveis do corpo humano, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge, parentes consanguíneos até o quarto grau, ou qualquer outra pessoa, mas dependendo nesse caso de autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. Sempre a título gratuito, em razão do disposto no artigo 199 § 4.º da Constituição Federal e do artigo 1º da lei especial de transplantes. A doação de órgãos post mortem, por seu turno, só poderá ser realizada com a autorização do cônjuge ou parente capaz, na linha reta ou colateral até o segundo grau, exigindo a lei que a equipe médica responsável declare a morte encefálica do paciente, em razão da cessação das células responsáveis pelo sistema nervoso central. Quando se tratar, no entanto, de relacionamento homossexual, o companheiro ou a companheira estará legitimado a autorizar a doação, observando as mesmas regras estabelecidas para companheiros heterossexuais1. Se, por um lado, há a abertura para favorecer a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, transformando o doador em vida como agente definidor, há também limitações impostas a essa faculdade. Assim, se em vida a pessoa pretendeu firmar documentos público ou privado antecipando sua vontade em doar seus órgãos post mortem, nenhuma validade terá tal manifestação de vontade, pois a legitimidade para tanto se desloca para os parentes e cônjuge. Tal circunstância, por si só, demonstra severa limitação ao princípio da autonomia da vontade da pessoa. Frente a tal exigência, a campanha do Ministério da Saúde visa alcançar a comunicação, a conversa e o diálogo entre os familiares, fontes inequívocas e reveladoras da vontade de doar, facilitando a decisão por parte das pessoas legitimadas a autorizar a doação post mortem. __________ 1 Doação de órgãos por companheiro homossexual.