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Enviesamento e modulação de opiniões: O papel da proteção de dados pessoais no mercado da economia da atenção

sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Atualizado às 07:47

A Sociedade da Informação

O uso e a popularização da internet e das redes sociais influenciam e afetam as mais diversas áreas da vida presentes no nosso dia a dia. Atualmente, o trabalho, a saúde, a política, a educação, o lazer, o jornalismo e tantos outros âmbitos das estruturas sociais se encontram entremeados pela digitalização, sofrendo suas influências e alterando também o ambiente on-line em retorno.

Em conjunto com isso, houve também a ascensão da telefonia móvel, que possibilitou o acesso à internet de maneira remota e portátil, facilitando a criação de uma cultura de interconexão e compartilhamento de ideais em tempo real, a todo momento emaranhados em teias coletivas de produção e troca incessantes. Portanto, a forma de conexão que temos atualmente é muito mais dinâmica e dialoga em muitos aspectos com as nossas novas relações sociais, novos padrões de comunicação e interação.

Neste sentido, houve uma alteração no paradigma comunicacional, passamos de uma comunicação tradicional, em que poucos falavam em nome da grande mídia, para uma comunicação muitos-para-muitos1, em que o usuário é o principal difusor e produtor de conteúdo, mediado pelas plataformas, havendo, portanto, muitos emissores e muitos receptores de comunicação.

Em paralelo a essa tendência de digitalização da vida, há um movimento de mercantilização dos dados, transformando a atenção e interação dos usuários em um modelo de negócios, de modo que quanto mais tempo um indivíduo gasta em uma determinada plataforma, e quanto maior o seu volume de interação neste ambiente, mais dados podem ser coletados a seu respeito.

A propósito, o documentário The Social Dilemma (O Dilema das redes - em tradução livre), disponível na Netflix, retrata como é a engrenagem utilizada pelas grandes plataformas que "espia" os passos dos usuários enquanto navegam por horas nas redes sociais e quais são os mecanismos empregados para que os usuários fiquem cada vez mais conectados.

O Mercado da Economia da Atenção

A transformação de dados brutos disponibilizados pelos indivíduos em um fluxo de negócios altamente rentável é caracterizada por Shoshana Zuboff como "capitalismo de dados" ou até mesmo "capitalismo de vigilância". De acordo com a autora, "o capitalismo de vigilância reivindica de maneira unilateral a experiência humana como matéria-prima gratuita para a tradução em dados comportamentais"2. Sendo, portanto, os dados insumos para inúmeras atividades econômicas, tornando-se objetos de pujante e crescente mercado.

Neste sentido, Newton De Lucca, afirma que "no corrente século XXI, tanto a terra, quanto a maquinaria, ficarão irreversivelmente para trás, passando os dados ao lugar de ativo principal do planeta, concentrando-se o esforço político no controle do fluxo desses dados".3

Na atual "sociedade informacional", verificamos que "a produtividade e a competitividade de unidades ou agentes dependem basicamente de sua capacidade de gerar, processar e aplicar de forma eficiente a informação baseada em conhecimentos"4, exprimindo uma nova estrutura social, denominada por Manuel Castells de "capitalismo informacional" em que considera que a atividade econômica e a nova organização social se baseiam, material e tecnologicamente na informação5.

Neste novo modelo de capitalismo podemos perceber o "efeito dos jardins murados", conceito em que o usuário é mantido o máximo de tempo possível dentro de uma plataforma específica para que seja facilitado o tratamento de seus dados pessoais. Segundo Salil K. Mehra6:

O termo "jardim murado" tem sido usado repetidamente para se referir a restrições de acesso ou habilidades do usuário de alguma forma limitados. As "paredes" não precisam ser absolutas. Em vez disso, podem ser restrições à saída ou entrada, ou restrições "parciais" a certas categorias de atividade. A concepção mais ampla de restrições para incluir restrições parciais ecoa definições usadas em antitruste. O "jardim" em questão geralmente é algum tipo de plataforma que permite a atividade do usuário - uma rede ou dispositivo que permite que os usuários se conectem com uns aos outros."7

Ainda, as redes sociais digitais reforçam a distribuição dos usuários em bolhas ou câmaras de eco, porque esses ambientes reverberam e reforçam a discussão de pontos de vista semelhantes e mantém o usuário mais tempo conectado. Dessa forma, a probabilidade de que diversos usuários tenham acesso a conteúdos totalmente personalizados para as suas opiniões e de que estes usuários acabem sendo alvos de uma percepção distorcida da realidade aumenta consideravelmente.

Sobre este ponto, Eli Pariser foi bem claro ao afirmar que:

O código básico no seio da nova internet é bastante simples. A nova geração de filtros on-line examina aquilo de que aparentemente gostamos - as coisas que fazemos, ou as coisas das quais as pessoas parecidas conosco gostam - e tenta fazer extrapolações. São mecanismos de previsão que criam e refinam constantemente uma teoria sobre quem somos e sobre o que vamos fazer ou desejar a seguir. Juntos, esses mecanismos criam um universo de informações exclusivo para cada um de nós - o que passei a chamar de bolha dos filtros - que altera fundamentalmente o modo como nos deparamos com ideias e informações.8

Essa nova sistemática de engajamento, disputa de atenção e consequentemente, o novo modal de consumo de conteúdo intelectual, político, educacional, dentre outros, passando pelo filtro mercantilizado do capitalismo de dados pode consciente ou inconscientemente modular e influenciar opiniões, liberdades e ações dos indivíduos imersos nessa realidade murada.

Algumas empresas de tecnologia podem conhecer o perfil emocional de um número enorme de usuários, o que os torna vulneráveis as investidas para a manipulação de seus comportamentos. Podendo conduzi-los a apoiar determinada causa, partido político, ou mesmo candidato, ou seja, o ambiente on-line se tornou uma potente arma de manipulação, seja para o consumo, ou ainda para outros interesses, ao que parecem, não tão democráticos9.

Também, aliado a esse mapeamento psicológico e comportamental dos indivíduos, vemos nas redes a figura dos "Robôs Sociais", ferramentas automatizadas de publicações, através de contas controladas por softwares e algoritmos, que atuando nas redes sociais como se fossem outros usuários reais, participam ativamente de discussões, e são verdadeiros instrumentos para a disseminação de conteúdo direcionado, com o objetivo de convencimento e com a publicação de conteúdo de maneira extremamente veloz, além de todo aparato relacionado à desinformação e às fake news que inundam o ambiente digital na atualidade.

A proteção dos dados pessoais

Frente à toda essa atmosfera favorável ao compartilhamento massivo de informações, opiniões, sentimentos e dados, e em face deste novo arcabouço exploratório dos nossos dados houve a necessidade de criação e implementação de novos direitos fundamentais, sob a lente tecnológica da sociedade conectada. É nesta linha de raciocínio que implementamos o tão esperado direito fundamental à Proteção dos Dados Pessoais10 na Constituição Federal (EC 115), como um direito individual e autônomo, que não se confunde com o direito fundamental à privacidade e vem para tutelar e fornecer salvaguardas para estes novos ativos digitais, que certamente se configuram como extensões de nossa personalidade.

Para além, a lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que tem forte influência do Regulamento Geral de Proteção de Dados 2016/679 do Parlamento Europeu, consagra, em nosso ordenamento jurídico, o microssistema de proteção de dados, que deve ser interpretada à luz da Carta Magna.

A LGPD disciplina o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado. O seu objetivo é "proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da pessoa natural", conforme preceitua seu art. 1°.

Os fundamentos da proteção de dados pessoais estão relacionados no art. 2° da LGPD, dentre os quais, damos especial destaque à autodeterminação informativa (inciso II), que busca conceder ao indivíduo o poder para que ele possa decidir acerca da divulgação e utilização de seus dados pessoais.

Há, portanto, algumas frentes em que a proteção de dados pessoais pode ser efetiva quando se trata de modulação comportamental no meio digital.

Uma delas é o investimento em medidas de transparência, responsabilização e prestação de contas, no sentido de instrumentalizar os cidadãos nesta relação com as plataformas.

Estas medidas correspondem a princípios que estão traduzidos em diversas legislações no Brasil e no mundo, tendo especial destaque na Lei Geral de Proteção de Dados, em seu art. 6º, VI, que prevê que o direito à transparência consiste na "garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial", além do inciso X, que trata a responsabilização e prestação de contas como a "demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas." Uma medida possível para facilitar as atividades de controle e proteção de dados pessoais no ambiente digital é a implementação de relatórios de transparência e accountability por parte dos provedores de aplicação.

Há ainda que se falar no que a Lei Geral de Proteção de Dados chamou, em seu artigo 20, de "direito à explicação". Este possui especial relação com o princípio da transparência e preceitua que o titular de dados deve ter direito à revisão das decisões tomadas exclusivamente com base na análise de dados, por mecanismos automatizados. Este direito reverbera consequências principalmente naquilo que se refere às decisões ligadas a mecanismos de inteligência artificial e ainda aos fluxos algorítmicos, que muitas vezes são repletos de vieses e possuem uma opacidade característica. Com isso, a legislação resguarda o direito a uma análise humanizada, que leve em conta fatores menos inteligíveis e claros para um mecanismo que não é dotado de inteligência emocional, social e muito menos de raciocínio crítico que demande a compreensão e a interpretação de outros fatores que não sejam dados brutos.11

Neste sentido, é possível implementar um canal de atendimento ao usuário com a finalidade específica de contestação desse tipo de decisão, contando com pessoas especializadas e preparadas para atender a demanda. Essas medidas, com destaque aos relatórios de transparência, são fundamentais para guarnecer os cidadãos na relação com as plataformas e possibilitar um acompanhamento mais efetivo da atuação das plataformas por parte da sociedade e por instituições públicas na fiscalização desses entes privados, para que suas atividades não interfiram em liberdades e direitos individuais e coletivos.

Neste cenário, buscando uma saída para mirar horizontes de transparência e proteção de dados de fato, o princípio da responsabilização e prestação de contas é muito importante em uma futura regulação destas plataformas, buscando não uma transparência literal e sem propósito, apenas por expor seus mecanismos e lógicas, mas uma transparência qualificada, por intermédio dos relatórios de transparência, direito à explicação e a instrumentalização do titular de dados nesta relação em que está em clara posição de hipossuficiência.

Considerações Finais

Por fim, é necessário entender que um processo de regulação prematuro e que não leve em consideração os princípios da proteção de dados, livre concorrência, não discriminação, respeito aos direitos humanos, explicabilidade, segurança e desenvolvimento tecnológico pode trazer mais riscos aos direitos fundamentais e frear a evolução de um ecossistema digital, sendo importante que caso necessário, esse processo de regulação e aplicação de regras conte com a participação de todas as partes interessadas, criando uma câmara multissetorial de discussão com representantes do estado, dos provedores de aplicação e principalmente da sociedade civil.

A integração entre estas três figuras é imprescindível para a construção de um arcabouço regulatório equilibrado e sólido para todas as partes, sendo certo que, atualmente, a regulamentação existente no Brasil sobre proteção de dados pessoais já fornece ferramentas para combater movimentos coordenados e movimentos aleatórios que podem influenciar decisões, opiniões e convicções.

__________

1 BRITO CRUZ, Francisco (coord.); MASSARO, Heloisa; OLIVA, Thiago; BORGES, Ester. Internet e eleições no Brasil: diagnósticos e recomendações. InternetLab, São Paulo, 2019, pp. 10-11. 

2 ZUBOFF, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância: A Luta por um Futuro Humano na Nova Fronteira do Poder. Tradução George Schleisinger - 1.ed - Rio de Janeiro: Editora Intrínseca, p.18. 

3 DE LUCCA, Newton. Coluna Migalhas de Proteção de Dados. Yuval Noah Harari e sua visão dos dados pessoais de cada um de nós. Disponível aqui. Acesso em: 20/07/2022. 

4 CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede: economia, sociedade e cultura. V. 1 São Paulo: Paz e Terra, 2013, p. 119. 

5 LIMA, Marilia Ostini Ayello Alves e FLAUZINO, Ana Clara Gonçalves. Coluna Migalhas de Proteção de Dados. Aplicabilidade da teoria do desvio produtivo a partir da LGPD - "O tempo vital do titular de dados como bem juridicamente tutelado". Disponível aqui. Acesso: 30/07/2022. 

6 MEHRA, Salil K., Paradise is a Walled Garden? Trust, Antitrust and User Dynamism. 2011. George Mason Law Review, Forthcoming. Disponível aqui. Acesso em: 09 de Agosto de 2022. P.08. 

Citação Original: The term "walled garden" has been deployed repeatedly to refer to restrictions on user access or abilities are in some way limited. The "walls" need not be absolute. Instead, they can be restrictions on exit or entry, or "partial" restrictions on certain categories of activity. The broader conception of restraints to include partial restrictions echoes definitions used in antitrust. The "garden" in question is generally some kind of platform enabling user activity - a network or device that allows users to connect with each other. 

8 PARISER, Eli. O filtro invisível: o que a internet está escondendo de você. Editora Schwarcz-Companhia das Letras, 2012, p.12. 

9 LIMA, Marilia Ostini Ayello Alves e GUEDES, Tathiane Módolo Martins. Perspectivas sobre o comportamento humano nas redes sociais e os mecanismos de manipulação dos usuários. In LIMA, Cíntia Rosa Pereira de (Coord.) ANPD e LGPD: desafios e perspectivas 1° Ed. São Paulo: Almedina, 2021. 

10Cf LIMA, Cíntia Rosa Pereira de. Políticas de proteção de dados e privacidade e o mito do consentimento. Migalhas de Proteção de Dados. Disponível aqui. Acesso em: 10/07/2022. 

11 MULHOLLAND, Caitlin; FRAJHOF, Z. Isabella. Inteligência Artificial e a Lei geral de Proteção de Dados Pessoais: Breves Anotações sobre o Direito à Explicação Perante a Tomada de Decisões por meio de Machine Learning. In FRAZÃO, Ana; MULHOLLAND, Caitlin. Inteligência Artificial e Direito: ética, regulação e responsabilidade. 1ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 265 e 266.