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Estudos em saúde pública e pseudonimização de dados

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024

Atualizado às 07:52

A opção eloquente do legislador brasileiro pela anonimização de dados como técnica adequada à dissociação de conjuntos de dados pessoais em relação às pessoas naturais às quais dizem respeito destoa da opção europeia, onde vigora o conceito de pseudonimização de dados como regra1. Em síntese, na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais brasileira (lei n. 13.709/2018), o dado anonimizado está conceituado no artigo 5º, III, como o "dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento". Para isso, realiza-se a anonimização, também conceituada na lei, no inciso XI do mesmo artigo, com a seguinte redação: "utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo".

No Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia (Regulamento 2016/679(EU)), por outro lado, optou-se por aderir ao conceito de pseudonimização de dados, definida, no Artigo 4.º, n.º 5, do regulamento, como sendo "o tratamento de dados pessoais de forma que deixem de poder ser atribuídos a um titular de dados específico sem recorrer a informações suplementares, desde que essas informações suplementares sejam mantidas separadamente e sujeitas a medidas técnicas e organizativas para assegurar que os dados pessoais não possam ser atribuídos a uma pessoa singular identificada ou identificável".

Leitura apressada da LGPD brasileira parece indicar a impossibilidade da guarda do conjunto suplementar de informações que torna o mero "dado" um "dado pessoal", inclusive para fins de reidentificação ou desanonimização. Basicamente, quando se anonimiza dados, retira-se do conjunto analisado os predicativos que lhe conferem pessoalidade, tornando-o relativo a uma pessoa natural imediata ou potencialmente identificada (art. 5º, I, da LGPD). Porém, fora do rol de conceitos do artigo 5º da lei, optou o legislador por adotar a pseudonimização dos europeus para o escopo restrito dos estudos em saúde pública.

Este tema está tutelado no artigo 13 da LGPD, segundo o qual, durante a execução de pesquisas em saúde pública, as instituições responsáveis podem acessar dados pessoais. Esses dados serão processados internamente e apenas para fins de pesquisa, sendo armazenados em um ambiente seguro e controlado, de acordo com normas de segurança definidas em uma regulamentação específica (que ainda não foi editada). Sempre que viável, pelo que prevê o caput do artigo 13, será dada prioridade à anonimização ou pseudonimização desses dados, assegurando também o cumprimento dos padrões éticos pertinentes a estudos e investigações.

O §4º do artigo 13, por sua vez, prevê que, "para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro". Basicamente, o mesmo conceito do RGPD europeu, formalmente indicado como de aplicação restrita aos casos de estudos em saúde pública.

Os estudos em saúde pública são fundamentais para a promoção, proteção e restauração da saúde das populações em uma escala coletiva, transcendendo a abordagem individualizada da medicina clínica. Eles abarcam uma vasta gama de disciplinas, incluindo epidemiologia, estatísticas de saúde, gerenciamento de saúde, saúde ambiental, saúde mental, e políticas de saúde, oferecendo um arcabouço para entender os determinantes da saúde e as intervenções necessárias para prevenir doenças e promover estilos de vida saudáveis.

Além disso, por meio da vigilância de saúde pública, é possível monitorar padrões de doenças, identificar surtos em estágios iniciais e responder de maneira eficaz para controlá-los, reduzindo, assim, a morbidade e mortalidade associadas. Tais estudos ainda fornecem evidências científicas que fundamentam decisões políticas e práticas em saúde, garantindo que os recursos sejam alocados de maneira eficiente e eficaz para atender às necessidades de saúde da população.

Os estudos em saúde pública, por essas razões, dependem do acesso a dados pessoais para que se possa monitorar, avaliar e responder a questões de saúde que afetam populações. Em meio a uma enorme gama de dados, tem-se informações sobre condições de saúde, históricos médicos, detalhes sobre a exposições a riscos, comportamentos de saúde e demografia.

A coleta, análise e utilização desses dados envolve, portanto, dados referentes à saúde das pessoas analisadas, que são dados pessoais sensíveis na LGPD (art. 5º, II), o que denota uma dimensão ainda mais acentuada de risco2. Logo, a anonimização de dados é desejável, pois converte o dado pessoal em dado anonimizado, afastando a incidência da LGPD - com todos os seus rigores - em relação às atividades de tratamento. Todavia, não é tema simples. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados está realizando consulta pública sobre a matéria3 deverá editar guia orientativo específico muito em breve. Um dos temas sobre os quais se espera maior aclaramento é a interpretação sobre o que se considera "meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento", pois, ainda que o legislador tenha tentado elucidar tal descrição, indicando a imprescindibilidade da aferição de custo e tempo como "fatores objetivos" para fins de anonimização, no artigo 12, §1º, da lei, não há dúvida alguma de que tais fatores variam sobremaneira a depender do porte econômico do agente de tratamento de dados, da finalidade da atividade, do acesso que tem às melhores e mais sofisticadas ferramentas de cifragem, criptografia, supressão e randomização e de suas políticas de governança de dados4.

Na área da saúde, porém, o problema se amplia: estudos em saúde pública foram realizados amplamente durante a grave crise sanitária de Covid-19, particularmente no Brasil5, cujas dimensões continentais demandaram complexa operação estruturada para a vacinação da população. Foram priorizados grupos de risco, profissionais da saúde e populações de faixas etárias mais elevadas, e, evidentemente, foram feitos estudos quantitativos sobre a parcela da população vacinada a cada ciclo de dosagem, e, também, sobre a eficácia de cada vacina.

Essa importância é multifacetada, abrangendo, ademais, a compreensão da epidemiologia e transmissibilidade do vírus SARS-CoV-2 e a avaliação da segurança das vacinas desenvolvidas em resposta à doença. A pandemia, caracterizada por sua rápida disseminação e impacto significativo sobre a saúde global, economias e sociedades, exigiu uma resposta imediata e baseada em evidências científicas para mitigar seus efeitos.

Tudo isso se enquadra nos dizeres do artigo 13 da LGPD e, desejavelmente, tais estudos deveriam ter sido realizados com a anonimização e pseudonimização dos dados pessoais das pessoas avaliadas. As vantagens da segunda técnica em relação à primeira são evidentes pelo próprio conceito: guardar informação adicional em ambiente controlado e seguro que permita retroceder para tornar o dado pseudonimizado um dado pessoal é essencial para que se possa auditar o estudo. O próprio Código de Ética Médica parece adepto à técnica da pseudonimização para as questões de saúde pública ao excepcionar do dever de sigilo profissional estampado no seu art. 73, os casos de tratamento de dados pessoais sensíveis do paciente por justo motivo ou dever legal, justamente como ocorre nos casos de doenças de notificação compulsória e ações de vigilância epidemiológica. Por outro lado, os riscos relacionados à manutenção desses conjuntos de dados em ambiente controlado são maiores do que na anonimização, e nem sempre se poderá aferir o grau de confiabilidade da guarda assumida por uma instituição de pesquisa, por mais séria que seja e por mais que se valha das melhores soluções de segurança da informação.

Nos dizeres de Luis Eugenio Portela Fernandes de Souza, "dado um cenário inercial provável, sem mudanças significativas nas condições atuais, com o sistema público de saúde em uma situação de restrições econômicas e fragilidade política, mas com capacidade de resistência e avanços pontuais, por meio de iniciativas racionalizadoras das políticas de saúde, a Saúde Coletiva manteria a trajetória dos últimos anos, persistindo como área de conhecimento reconhecida, mas, ao mesmo tempo, teria limitações importantes quanto ao apoio a medidas concretas de intervenção e fortalecimento do Sistema Único de Saúde de acordo com seus princípios constitucionais"6.

Sabendo que inexistem sistemas infalíveis ou completamente blindados contra acessos não autorizados, incidentes de segurança poderão surgir, deflagrando discussões mais complexas sobre eventual descumprimento dos preceitos da lei em relação ao dever geral de segurança estabelecido no artigo 46, ao próprio princípio da segurança do artigo 6º, VII, e às esperadas boas práticas relacionadas a dados pessoais, cujas exigências constam do artigo 50, §2º, da LGPD. Isso porque, embora não se negue a relevância da saúde pública e das instituições responsáveis pela realização dos sobreditos estudos, há limitações que não se pode desconsiderar.

Portanto, reafirma-se a premência da discussão para que novos estudos possam aclarar o campo de incidência da tutela definida pelo artigo 13 da LGPD, especialmente a partir do labor regulatório infralegal da ANPD e de seu vindouro guia orientativo. Urge reconhecer a importância da conjugação da boa técnica aos padrões mais sólidos de segurança da informação para que a pseudonimização se torne a regra nos estudos em saúde pública, e não mera faculdade, inclusive se tornando preponderante em relação à anonimização de dados nesse contexto específico.

__________

1 FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Proteção de dados e anonimização: perspectivas à luz da Lei n. 13.709/2018. Revista Estudos Institucionais, Rio de Janeiro, v. 7, n. 1, p. 376-397, jan./abr. 2021, p. 378-379.

 

2 MASSENO, Manuel David; MARTINS, Guilherme Magalhães; FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. A segurança na proteção de dados: entre o RGPD europeu e a LGPD brasileira. In: LOPES, Teresa Maria Geraldes da Cunha; SAÉNZ GALLEGOS, María Luisa. (Org.). Ensayos sobre derecho y sociedad en la era tecnológica. México: UMSNH, 2020, p. 121-165.

3 A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) iniciou a consulta pública sobre o Guia de Anonimização e Pseudonimização de Dados Pessoais no dia 30 de janeiro de 2024. Todas as informações estão disponíveis na plataforma Participa+Brasil até 28 de fevereiro de 2024. BRASIL. Autoridade Nacional de Proteção de Dados. ANPD abre consulta à sociedade sobre o Guia de Anonimização e Pseudonimização. ANPD, 30 jan. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 1º fev. 2024.

4 CARVALHO, Fernanda Potiguara. Desafios da anonimização: um framework dos requisitos e bosa práticas para compliance à LGPD. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 178-192.

5 SANTOS, Rodrigo Lopes; CRUZ, Adriano da Costa. LGPD na saúde digital: gestão da tecnologia pós-pandemia coronavírus/Covid-19. In: AITH, Fernando; DALLARI, Analluza Bolivar (Coord.). LGPD na Saúde Digital. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 312-314.

6 SOUZA, Luis Eugenio Portela Fernandes de. Saúde pública ou saúde coletiva? Revista Espaço para a Saúde, Londrina, v. 15, n. 4, p. 7-21, out./dez. 2014, p. 19-20.