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Novos veículos de divulgação doutrinária e o primeiro ano da coluna de Responsabilidade Civil no Migalhas

quinta-feira, 22 de abril de 2021

Atualizado às 08:35

Completa-se amanhã, dia 23 de abril de 2021, o primeiro ano da Coluna de Responsabilidade Civil no site Migalhas. Motivo de júbilo para todos os associados do IBERC, não faltam motivos para comemoração da efeméride. Afinal, este espaço tem promovido, duas vezes por semana, profícuo intercâmbio de experiências científicas entre diferentes escolas de todo o país, eventualmente abrilhantado com gentis colaborações de nossos associados de fora do Brasil.

A cada terça e quinta, um texto inédito é publicado, sempre assinado por algum associado do IBERC (regra de exclusividade), a suscitar vivo debate não só nas redes sociais do Instituto, como nos círculos informativos de corporações profissionais e de grupos de pesquisa. Foram, até o momento, 97 (noventa e sete) colunas dedicadas às diversas matérias que se inserem na temática mais ampla da responsabilidade civil - esta é a nonagésima oitava!

Inspirados pela circunstância da data festiva, resolvemos quebrar a sequência e abrir um breve parêntese na trajetória de difusão de conhecimento técnico para tomar a própria coluna como mote, como objeto de breve reflexão.

Nessa direção, três importantes perfis despontam de plano. Não podemos deixar de destacar, em primeiro lugar, o papel formidável que o desenvolvimento tecnológico tem desempenhado na experiência e na dogmática jurídica. Como as publicações da aniversariante do dia se fazem por meio da internet, tem-se permanente garantia de agilidade e dispensam-se as etapas dos fluxogramas típicos dos processos editoriais convencionais, com suas linhas de produção-impressão-distribuição, que até há bem pouco consumiam bastante tempo entre a caneta do escritor e o acesso do leitor ao texto. Na dita sociedade de informação, os dados devem circular céleres, aptos a acompanhar o frenético ritmo dos acontecimentos. Nossos associados, portanto, de qualquer recanto do planeta, podem acessar, livres de tais processos intermediários e em tempo real, o conteúdo dos artigos aqui veiculados. Cabe destacar o que, acerca do ponto, escrevemos, noutra oportunidade, aqui neste espaço: "Produto de seu tempo, a coluna se vale de ferramentas que as novas tecnologias permitiram incorporar à rotina do advogado do século XXI. Da finalização do texto pelo autor à edição final que o leitor encontra divulgada gratuitamente na Internet medeia um átimo, o que, encurtando o itinerário convencional das publicações de artigos jurídicos, proporciona que a informação aprofundada (....) alcance a outra ponta, nosso público consumidor, just in time".1

Conexo a tal velocidade de publicação, cabe mencionar um segundo aspecto determinante do êxito desse - por que não reconhecer? - novo modelo de fazer doutrina no país. Queremos nos referir neste particular às diferentes expertises do quadro essencialmente plural e de formação heterogênea dos associados do IBERC. Dita virtude permite que a Coluna possa contribuir para esclarecer cada diploma normativo publicado, cada decisão relevante adotada, cada nova obra editada, pois muito dificilmente - rectius, quase impossível - algum tema escapará da área de conhecimento do corpo social deste Instituto.

Ao longo do ano, foram objeto da análise atenta de nossos associados a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD; a edição da Medida Provisória 966, que trata da responsabilidade civil de agentes públicos no período de pandemia; o projeto de lei 1.397/20, no qual se discute um regime jurídico transitório da recuperação judicial, extrajudicial e falência em razão das consequências da pandemia; o projeto de lei 2.630/20, que cuida das denominadas fake news; a lei 14.010/2020, também denominada de Regime Jurídico Emergencial Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia (RJET); a aprovação do novo marco legal do saneamento básico; a promulgação da lei 14.034/2020, que regula as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia; a entrada em vigor da lei 14.066/20, sobre a política nacional de segurança de barragens; o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 786 de sua repercussão geral, sobre os contornos do direito ao esquecimento no direito brasileiro; a promulgação da lei 14.128/2021, que prevê indenização aos profissionais de saúde por danos na pandemia da Covid-19; e a entrada em vigor da lei 14.129/2021, que regulamenta a criação do denominado Governo Digital, dentre outras.

E a coluna não tem deixado de direcionar suas lentes para os impactos contratuais e extracontratuais da dramática pandemia do coronavírus, que tem massacrado o país diuturnamente. Como registramos em ocasião anterior, a coluna procura satisfazer o interesse dos operadores do Direito "na resolução dos novos problemas práticos suscitados e auxiliando-os a superar desafios inéditos e de proporções gigantescas que a agenda da Covid-19 impôs. Tudo isso sem descurar dos assuntos centrais da disciplina da responsabilidade civil, como seus fundamentos e funções, bem como dos temas de direito de danos que o legislador inseria no ordenamento e das decisões que o STF e o STJ tomavam a cada giro, objeto de algumas edições extraordinárias da coluna, mantendo, deste modo, os leitores sempre bem-informados das novidades legislativas e judiciais do país".2

Finalmente, o terceiro ponto a destacar diz respeito à informalidade crescente que tem marcado a atividade docente no século XXI. No tema específico, os leitores de responsabilidade civil no Migalhas, de maneira gratuita e se aproveitando da comodidade de livre acesso, podem desfrutar de cada texto publicado, assim como compartilhá-lo, de modo simples e ágil, com seus contatos, tornando-se, eles próprios, em alguma medida, protagonistas da irradiação do saber. Para além disso, com certa frequência os autores dos produtos publicados recebem mensagens de retorno dos leitores que aduzem sugestões e observações críticas. Quer dizer, a superação de alguns padrões de comportamento ligados ao formalismo permite ao público em geral maior aproximação, ao menos virtual, do doutrinador. Propicia, assim, os benefícios do contato direto e efetivo para ambos os lados, sendo certo que os autores usualmente respondem perguntas, fornecem aconselhamentos, enfim, interagem com aqueles que estão atrás da quarta parede.

Outra faceta da informalidade deriva do próprio método e instruções de publicação da coluna no Migalhas: texto curto, linguagem direta, poucas notas de rodapé, tudo contribui para a assimilação instantânea da mensagem transmitida. Como ocorre em outras ciências, nesse ponto percebemos o vigoroso papel das chamadas novas contribuições acadêmicas, a bem da maior eficácia das trocas de conhecimento, de redesenhadas dimensões de alcance e de impacto social.

Claro que a pequena enumeração ora apresentada se mostra aberta e necessariamente incompleta. Nossa pretensão limitou-se àquelas causas mais diretamente vinculadas ao primeiro ano de empreitada da coluna, sabedores que por aqui ficamos longe de uma análise verticalizada do complexo e mais amplo tema da nova veiculação doutrinária, que deveria incluir as fronteiras entre os capítulos de livros em obras coletivas e os artigos em periódicos especializados, os contrastes entre os aspectos qualitativos e quantitativos da produção científica, os limites e possibilidades de assinatura em coautoria, a carência de coleta de dados empíricos na experiência jurídica, de trabalhos de campo e do regular funcionamento de observatórios de jurisprudência etc.

No entanto, a grande revolução que se faz consequência direta e imediata da conjugação dos três perfis apontados supra consiste na efetiva aproximação da teoria à práxis. Trata-se de fenômeno de todo desejável, a caminho da construção de um ordenamento oxigenado e permanentemente adequado à escala de valores constitucionalmente assegurada.

Nesse quadro, remodela-se a dogmática jurídica, que se liberta de características negativas do passado recente, que em outra sede se denunciava: "a doutrina, ensimesmada, buscava guarida na suposta segurança de abstrações e esquematizações do passado, e, apegando-se ao formalismo, desprezava a realidade dos fatos. Pretendia-se universal, absoluta, como um fim em si mesma, em exercício de puro fetichismo conceitualista. Na percepção crítica de Von Caenegem, 'numa perspectiva histórica geral, o mais surpreendente é que esses juristas tenham recebido sua educação profissional longe da prática diária do direito'".3

A coluna, ao contrário, por tudo o quanto se expôs, revela-se veículo de promoção de um novo personagem, identificado naquela oportunidade como doutrinador colaborativo. "Doutrinador colaborativo na construção da solução dos casos concretos, essa parece ser a função nuclear do professor de direito no mundo contemporâneo. Além de compilar dados, impõe-se que trabalhe sobre o torrencial volume de feitos disponíveis a fim de extrair, em perspectiva crítica e propositiva, a função dos institutos e a ratio decidendi compatível com os valores máximos do elenco axiológico do ordenamento jurídico (...) De igual modo, deve-se afastar do papel de mero observador voyeur, que assiste passivamente - de fora, sem ser visto - o desenrolar da história, e apoia-se na formulação de classificações e abstrações intelectuais que não correspondem ao mundo real - rectius, aos conflitos em concreto. Faz-se mister que o doutrinador colaborativo supere, ainda, as tentações do conceitualismo - caracterizado pelo "excesso das abstrações e das generalizações" - e do comportamento elitista - traduzido no distanciamento da realidade e no estudo do direito comparado em perspectiva acrítica. (...) [Assim sendo,] o doutrinador escapará à função meramente recognitiva e produzirá conhecimento e interpretação em função aplicativa, comprometendo-se, de um lado, com a instrumentalidade de princípios e regras aos valores do sistema e, de outro, com a eficácia social da academia".4

Que esta coluna continue a ser, por meio do ágil compartilhamento de informações que enseja, mais um elo da conexão fundamental entre law-in-action e law-on-the-books, além de ponto de convergência e de intercâmbio cultural dos associados do IBERC - autores, primeiros destinatários dos artigos divulgados e principais homenageados destas linhas: feliz aniversário!

*Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho é professor Titular e ex-coordenador do programa de pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito da UERJ. Doutor em Direito Civil e mestre em Direito da Cidade pela UERJ. Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Presidente do Fórum Permanente de Direito Civil da Escola Superior de Advocacia Pública da PGE-RJ (ESAP). Vice-presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC). Advogado, parecerista em temas de Direito Privado.

**Nelson Rosenvald é professor do corpo permanente do doutorado e mestrado do IDP/DF. Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais. Pós-doutor em Direito Civil na Università Roma Tre (IT-2011). Pós-doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra (PO-2017). Visiting Academic Oxford University (UK-2016/17). Professor Visitante na Universidade Carlos III (ES-2018). Doutor e mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC).

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1 MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo; ROSENVALD, Nelson. O Dia do Advogado, a responsabilidade civil e o IBERC. In: Migalhas de Responsabilidade Civil. Disponível aqui.

2 MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo; ROSENVALD, Nelson. O Dia do Advogado, a responsabilidade civil e o IBERC. In: Migalhas de Responsabilidade Civil. Disponível aqui.

3 MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo. Reflexões metodológicas: a construção do observatório de jurisprudência no âmbito da pesquisa jurídica. In: Revista Brasileira de Direito Civil, v. 9, n. 3, jul./set. 2016, pp. 9-10.

4 MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo. Reflexões metodológicas: a construção do observatório de jurisprudência no âmbito da pesquisa jurídica. In: Revista Brasileira de Direito Civil, v. 9, n. 3, jul./set. 2016, pp. 17-18.

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Esta coluna é exclusivamente produzida pelos associados do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). @iberc.brasil