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Limites da responsabilidade civil do médico-residente

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

Atualizado em 11 de fevereiro de 2026 09:18

1 Introdução

A residência é uma etapa fundamental para o processo de formação de um médico. A evolução constante da medicina exige atualização e especialização permanentes, com aprimoramento técnico contínuo diante das transformações técnico-científicas da área. Contudo, pensar no médico-residente envolve reconhecer um atributo de "hibridade” inerente à essa figura, que é, ao mesmo tempo, médico e estudante.

Para ingressar em um programa de residência médica, exige-se do candidato a graduação em medicina e o devido registro junto ao conselho de classe. A construção do conhecimento na especialização se dá a partir da prática de atos médicos, exigindo-se, para tanto, o dever de diligência e conhecimentos básicos da medicina em geral. Mas existe uma peculiaridade: o médico-residente atua em conformidade com as diretrizes e instruções dos preceptores e professores do programa ao qual está vinculado.

É possível afirmar que a relação preceptor-residente é uma relação qualificada entre médicos (Vasconcelos; Verdival, 2025, p. 13) pois, no âmbito da residência, o preceptor é, simultaneamente, colega e orientador. Surge, então, um aspecto pedagógico que acentua a responsabilidade do preceptor perante aqueles que estão em processo de especialização.

A adequada compreensão da dinâmica que permeia a residência implica reconhecer que médico-preceptor e médico-residente são figuras distintas. Essas diferenças são evidenciadas tanto pela relação prática de aluno e professor quanto pelas competências definidas em lei e normas deontológicas. Nesse contexto, diante de eventuais danos ao paciente, é importante analisar como se estabelece a responsabilidade civil do médico-residente, considerando, para tanto, as minúcias de sua atuação.

Nuances da responsabilidade civil do médico-residente

A regulamentação das atividades dos médicos-residentes se dá por meio da lei 6.932/1981, que, em seu art. 1º, define residência médica como um tipo de pós-graduação, voltada aos médicos, que se desenvolve em cursos de especialização “por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional” (Brasil, 1981).

Além da lei 6.932/1981, os programas de residência são regulamentados pela CNRM - Comissão Nacional de Residência Médica. A resolução CNRM 02/06, em seu art. 16, estabelece que a supervisão dos residentes deve ser exercida por docentes ou médicos com certificado de residência na área correspondente, título superior ou qualificação equivalente reconhecida pela Comissão (CNRM, 2006).

Como pós-graduação, a residência médica oferece aprendizado por meio de treinamento em serviço. O residente, ao atuar diretamente com pacientes, aprimora habilidades técnicas, raciocínio clínico e capacidade decisória, em um processo que só se concretiza sob a supervisão de preceptores qualificados (Pachnicki, 2023). Nesse cenário, a análise conjunta da lei 6.932/1981 e da resolução CNRM 02/06 demonstra a existência do caráter pedagógico dos programas de residência médica.

A compreensão de que a residência médica possui natureza essencialmente didática encontra respaldo consolidado, inclusive, no âmbito do CRM - Conselho Federal de Medicina. Há mais de duas décadas, o órgão já reconhecia, em parecer específico, a importância da relação de respeito mútuo entre preceptores e médicos-residentes, bem como a existência de responsabilidade compartilhada pelos atos médicos praticados durante o período de formação. Conforme destacou o conselheiro relator Silo Tadeu Silveira de Holanda Cavalcanti, cabe ao preceptor “o empenho e o compromisso de exercer suas funções com o máximo de sua capacitação e desprendimento, visando à melhor qualificação do residente sob sua orientação” (CFM, 2002).

O entendimento do CFM permanece atual e pode ser constatado nas disposições do Código de Ética Médica. O parágrafo único do art. 23 impõe ao médico o dever de agir com respeito, consideração e solidariedade em relação aos seus colegas de profissão. No art. 47, a norma deontológica veda expressamente o uso da posição hierárquica para, por motivos pessoais ou subjetivos, impedir que outros médicos utilizem as instalações ou os recursos da instituição sob sua direção. De modo coerente, o art. 56 reforça essa diretriz ao estabelecer ser vedado ao médico “utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos” (CFM, 2019).

Discutir a responsabilidade civil do médico, no contexto da residência, significa averiguar nuances. O art. 14, §4°, do CDC dispõe sobre a necessidade de se aferir culpa na responsabilização de um profissional liberal por danos causados em sua atividade. Contudo, “é imprescindível investigar se o trinômio imperícia-imprudência-negligência pode ser aplicado indistintamente em todas as situações, independentemente do grau de conhecimento e exigência que se tenha sob certo médico” (Vasconcelos; Verdival, 2025).

A literatura jurídica acerca da responsabilidade civil do médico, em regra, concentra-se na análise do dever de reparação do dano causado ao paciente em decorrência de erro médico culposo, caracterizado por conduta imprudente, imperita ou negligente. Tais fundamentos, embora corretos, refletem uma abordagem genérica do instituto, voltada ao chamado “médico-médio”.

Todavia, há distinções relevantes na atuação de um médico especialista - muitas vezes exercendo função de preceptor ou docente - e de um médico-residente, que, embora regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, ainda se encontra em processo de especialização. Assim, mostra-se essencial questionar se o tradicional trinômio da culpa - imperícia, imprudência e negligência - pode ser aplicado de forma uniforme a todos os casos, sem considerar o nível de conhecimento técnico, a autonomia e as responsabilidades específicas atribuídas a cada profissional.

Não é razoável esperar que residentes recém-ingressados em uma especialização tenham domínio absoluto das técnicas inerentes àquele programa. Esses profissionais, naquele momento, têm nível de perícia distinto. É por isso que o preceptor responsável deve atribuir tarefas compatíveis com a formação atual do residente e supervisioná-lo. Ao deixar de supervisionar, esse preceptor age de forma negligente. Não obstante, também seria possível pensar em negligência quando um médico-residente, em dúvida sobre determinado procedimento, deixa de buscar auxílio junto ao seu preceptor, causando danos ao paciente. Situação semelhante se dá em casos nos quais o residente deixa de relatar à preceptoria determinada circunstância da evolução de um paciente e prejudicá-lo por conta disso.

Ao analisar a responsabilidade na relação preceptor-residente, o CREMEB - Conselho Regional de Medicina da Bahia reconheceu que, embora os residentes atuem como alunos, mantêm responsabilidade compartilhada pelos atos praticados. O parecer foi motivado por caso em que uma residente, ao não se sentir apta a prosseguir em cirurgia, solicitou que o preceptor assumisse o procedimento (CREMEB, 2008). O conselheiro relator Álvaro Nonato de Souza destacou que, fora do contexto acadêmico, o médico residente compartilha responsabilidades com outros médicos que participem do ato. Assim, permanece sua responsabilidade pelos danos ao paciente. Contudo, na posição de aluno, deve “esmerar-se no aprendizado e no domínio da técnica, sendo ao final adequadamente avaliado” (CREMEB, 2008). Assim, reconhecer seus limites e solicitar substituição pelo preceptor na cirurgia não é reprovável.

Demonstra-se, assim, a necessidade de analisar com cuidado a responsabilidade civil do médico-residente, considerando as variáveis de cada caso. A presença de preceptores e residentes altera a dinâmica de responsabilização. Embora ocupem posições hierárquicas distintas, ambos impactam a saúde do paciente. Como conhecimento gera poder e poder implica responsabilidade, é essencial examinar como a responsabilidade se distribui entre diferentes níveis de saber.

Relação residente-preceptor e determinação por maior conhecimento

O médico-residente é, antes de tudo, um profissional plenamente habilitado ao exercício da Medicina, uma vez que concluiu sua graduação e obteve registro junto ao respectivo conselho de classe. Assim, encontra-se legitimado a desempenhar atos médicos, usufruindo de todas as prerrogativas inerentes ao exercício regular da profissão. Contudo, essa legitimidade também o submete aos deveres de diligência e às responsabilidades éticas e legais que recaem sobre todos os médicos, independentemente da fase de formação ou da especialização em que se encontrem. 

Todavia, a existência de normativas específicas sobre residência médica, que estabelecem competências para os médicos preceptores, implica uma diferenciação entre quem orienta e quem é orientado. Logo, a responsabilidade civil deve ser configurada a partir das minúcias da relação preceptor-residente, levando em consideração as implicações práticas e jurídicas decorrentes do maior conhecimento. Nesse cenário, quanto menos tempo o residente tiver no programa, mais importante será a função do preceptor. Assim, compreendendo que há compartilhamento proporcional de saberes, espera-se haver divisão justa de responsabilidades.

Não se pretende, nesta breve reflexão, afastar a noção de responsabilidade solidária que decorre da atuação conjunta entre o médico-residente - na condição de executor - e o preceptor - enquanto orientador. Busca-se, antes, evidenciar a necessidade de flexibilização dos critérios de imputação da responsabilidade civil quando o residente, em razão de circunstâncias específicas, encontra-se desassistido ou mal assistido em determinada prática da especialidade, comprometendo, assim, a qualidade mínima exigida de sua atuação.

Cumpre destacar que o médico-residente ocupa uma posição híbrida, sendo simultaneamente profissional e discente. Dessa forma, em situações que envolvem procedimentos altamente específicos da área de formação, a ausência de suporte adequado por parte do preceptor inviabiliza a execução do ato médico com a destreza técnica esperada, mesmo que o residente possua registro enquanto médico junto ao conselho de classe. Essa condição, importa frisar, deve sempre ser analisada à luz do nível de progressão do residente dentro do programa de especialização.

Em 2017, foi divulgada uma pesquisa que examinou a jurisprudência do TJ/SP relativa a casos de erro médico envolvendo médicos-residentes, compreendendo o período de janeiro de 1998 a dezembro de 2016. Os dados revelaram que, apesar da obrigação legal de supervisão, os residentes responderam isoladamente em 48,27% das ações analisadas. Nos casos em que professores ou preceptores também figuraram no polo passivo, a constatação de culpa resultou, em regra, em condenações solidárias (Kurauchi; Piacsek; Motta, 2017).

A partir desses dados, percebe-se que, apesar das distinções entre médicos especialistas e aqueles em processo de especialização, predomina a tendência de tratar genericamente os profissionais da Medicina. Embora parâmetros básicos sejam necessários, eles não possuem caráter absoluto. O registro profissional e a verificação de culpa constituem elementos iniciais da responsabilidade civil médica. Entretanto, considerando que o aperfeiçoamento do médico-residente ocorre de forma progressiva, é igualmente necessário aplicar critérios graduais de responsabilização.

A vulnerabilidade, enquanto princípio jurídico, também auxilia no compartilhamento de responsabilidade. Esse compartilhamento é legítimo quando há o devido suporte aos profissionais em aperfeiçoamento. É possível que, em certas situações, o médico-residente desenvolva uma condição de vulnerabilidade em relação à preceptoria, afetando seu rendimento profissional e acadêmico - o que compromete o equilíbrio necessário para que esse compartilhamento ocorra. 

Situações em que há ausência de supervisão, abuso moral ou sobrecarga de trabalho também tornam o residente vulnerável. Essas circunstâncias têm impacto jurídico. Pensar na aferição da responsabilidade civil do médico-residente significa considerar a assimetria de sua relação com o preceptor. Especialmente no início da especialização, o residente se apresenta ao preceptor a partir de uma postura de obediência de boa-fé, motivada pela credibilidade no saber.

Em parecer emitido em 2019, o CREMEB reafirmou a importância de uma relação pautada pelo respeito, solidariedade e cordialidade entre preceptores e médicos-residentes, enfatizando o caráter compartilhado das responsabilidades. O órgão destacou, ainda, que o residente deve atuar sob supervisão direta, cabendo ao preceptor intervir e executar o ato médico sempre que o residente, em razão de seu estágio de aprendizado, não possuir a competência técnica necessária para realizá-lo. Nessa linha, o Conselho ressalta que “o aprendizado deve continuar em todas as etapas da assistência à saúde, de forma compartilhada, buscando a melhor forma de atendimento ao paciente e promovendo a geração de conhecimento” para o médico-residente (CREMEB, 2019).

Assim, um médico-residente, profissional híbrido, não pode ser responsabilizado como se fosse especialista, desde que esteja atuando no contexto orientado de sua especialização. O dever de diligência, nesses casos, manifesta-se por meio da observação de técnicas e condutas éticas básicas da medicina, da constante atualização de literatura e da atenta assimilação das orientações dos preceptores.

4 Conclusão

É possível extrair reflexões importantes a partir da investigação sobre responsabilidade civil do médico-residente, sem, contudo, esgotar o tema. O ponto de partida dessas reflexões, por sua vez, é a identificação do caráter híbrido atribuído ao médico-residente. De um lado, é profissional habilitado, com registro no conselho de classe, e, por isso, sujeito aos deveres deontológicos e jurídicos próprios da atividade médica. Do outro, é estudante em processo de especialização.

Por conta disso, a caracterização da responsabilidade civil do médico-residente deve considerar as nuances inerentes à sua condição híbrida. A vulnerabilidade, nesses casos, atua como um princípio jurídico capaz de incidir diretamente na conformação do elemento subjetivo. Logo, é possível reconhecer diferentes camadas de responsabilização a partir do contexto de uma residência médica.

Durante a especialização, o médico-residente atua a partir de determinações de condutas decorrentes da supervisão de um preceptor, detentor do saber especializado. Quando a relação preceptor-residente se torna, de alguma forma, desbalanceada, é necessário mitigar a responsabilidade do residente, limitando-a à investigação de culpa a partir da incidência de elementos de vulnerabilidade e da determinação de maior saber por parte dos preceptores.

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BRASIL. Lei 6.932, de 7 de julho 1981. Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências. Disponível aqui. Acesso em: 7/10/25.

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