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As leis 15.355/26 e 15.392/26 e os caminhos do Direito Animal no Brasil: Da proteção ambiental à subjetivação e tutela no âmbito familiar

quinta-feira, 23 de abril de 2026

Atualizado em 22 de abril de 2026 08:32

O Direito Animal brasileiro tem passado por importantes transformações conceituais e, consequentemente, disciplinares, em compasso com alterações na própria compreensão do papel dos animais e suas relações com humanos.

Embora esta relação seja objeto de atenção e regulação jurídica desde a antiguidade, os objetivos na atribuição de direitos e deveres tradicionalmente foram mais econômicos, vinculados no final do século XX à disciplina do direito ambiental - instrumentalizado como meio de proteção da fauna, entendida como recurso natural e bem de interesse difuso.

Contudo, as lentes jurídicas têm ampliado o olhar para alcançar outros aspectos dessa relação, tendo provocado inclusive o surgimento do direito animal como disciplina autônoma, com o reconhecimento de direitos dos próprios animais, e de outros interesses juridicamente tuteláveis, que não apenas os econômicos, das pessoas em sua relação com animais, especialmente no caso dos chamados animais de companhia, ou de estimação.

O percurso de transformações não é linear nem homogêneo, o que revela tensões ainda não totalmente resolvidas entre as distintas categorias de animais e os interesses humanos que os cercam, mas indubitavelmente o status jurídico dos animais vem mudando paulatinamente em nosso ordenamento, ao menos para parte deles, com efeitos práticos no tratamento que lhes deve ser assegurado, e na responsabilização de agentes violadores, tanto na esfera punitiva (administrativa e criminal) quanto na reparatória (cível).

Começando pelos fundamentos, a Constituição Federal de 1988 previu a proteção aos animais ao vedar, no art. 225, § 1º, inciso VII, práticas que submetam os animais à crueldade. Tal proteção não faz qualquer distinção entre grupos de animais, contemplando, portanto, animais silvestres, domésticos ou domesticados, ainda que de produção. Sendo norma de eficácia plena, o dispositivo não depende de regulamentação infraconstitucional para incidir, mas a lei de crimes ambientais (lei 9.605/1998) densificou a proteção ao tipificar os abusos e maus-tratos como crime em seu art. 321, com imposição de penas de detenção e multa aos infratores legais2.

Esses dois marcos, ainda que inseridos na lógica do direito ambiental, plantaram a semente para uma leitura mais ampla: a de que o sofrimento animal tem relevância jurídica própria, não apenas reflexa à proteção do ecossistema. 

Por outro lado, nesse percurso de reconhecimento e ampliação de direitos de proteção, houve também retrocessos, por exemplo, quando aprovada a EC 96, de 2017, que incluiu na disciplina do meio ambiente a previsão de que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos, em movimento que pode ser considerado um efeito backlash da atuação do Supremo Tribunal para consolidar a proteção animal3.

Com efeito, ao mesmo tempo em que acostumada ao convívio afetuoso com animais, a sociedade brasileira é sabidamente violenta, e este traço se revela, não apenas, mas também, em algumas tradições culturais que não se justificam sob a ótica do bem-estar animal, como a vaquejada e os rodeios, tolerados ou mesmo celebrados em diversos grupos sociais.

Pensar no bem-estar animal passa pelo reconhecimento de sua capacidade de sentir, e sob tal perspectiva a senciência animal já foi consagrada em outras jurisdições4, mas ainda não expressamente no Brasil, estando em tramitação projeto de lei – o PL 4/255 – que permite tal reconhecimento também em nosso ordenamento – embora já seja possível inferir a senciência a partir da própria previsão constitucional, na medida em que a vedação à crueldade pressupõe que os animais sejam capazes de sofrer, portanto, sentir.

Com base na norma constitucional assecuratória da dignidade, a jurisprudência brasileira, mesmo sem previsão legal específica sobre subjetivação e legitimidade processual, tem reconhecido a subjetividade jurídica dos animais, permitindo em alguns casos até mesmo sua inclusão no polo ativo de ações judiciais para que lhes seja assegurado o direito ao bem-estar6.

Mas não se pode negar a importância da densificação normativa a partir da aprovação de normas infraconstitucionais que contemplem situações concretas não alcançadas pela norma geral, e tal densificação vem correndo tanto no âmbito federal, quanto estaduais7.

Assim, algumas normas recentemente aprovadas evidenciam a mudança de perspectiva da sociedade em relação aos animais, com maior peso em favor do seu bem-estar, como a lei 15.355/26, sancionada em meio à intensificação dos eventos climáticos extremos no país, e que representa um marco singular: ao instituir a Política de Acolhimento de Manejo de Animais Resgatados, garante proteção jurídica aos animais resgatados em situações de emergências, acidentes, e em desastres ambientais, reconhecendo que em contextos de calamidade os animais devem ser também incluídos nas ações de socorro e acolhimento, ainda que a prioridade continue sendo a proteção de vidas humanas.

A norma é sintomática da crescente sensibilidade social, capaz de produzir alterações no direito positivo e em sua aplicação, gerando deveres jurídicos passíveis de responsabilização, inclusive na esfera cível.

Mas, mesmo antes da nova lei, a própria lei de crimes ambientais já suportava, no plano judicial, decisões condenatórias em ações de reparação civil por danos decorrentes de maus-tratos ou ataques a animais, tanto por humanos8, quanto por outros animais pelos quais humanos são responsáveis9. Há, ainda, o desafio de saber quem responde perante vítimas em casos de agressões cometidas por animais comunitários ou de rua, o que desafia doutrinadores e aplicadores da disciplina da responsabilidade civil10.  O desafio aqui é bastante interno aos pressupostos da responsabilização civil, relacionado a dificuldades de imputação da responsabilidade, ainda que seja admitida sua atribuição ao Estado quando claramente constatada sua omissão no cumprimento de um dever específico11.

Episódios de agressão a animais, cada vez mais levados ao Judiciário, expõem a dimensão afetiva que os animais de estimação ocupam na vida humana, muito mais que econômica12, e a insuficiência de tratá-los como meros bens móveis. Mesmo que ainda não reconhecidos formalmente como sujeitos de direito, os julgamentos se apoiam no fundamento do vínculo afetivo entre humanos e animais de estimação, capaz de produzir dano moral juridicamente indenizável quando rompido de forma ilícita. 

Seguindo a mesma lógica, também no campo do Direito de Família há decisões referentes a "guarda" e divisão de despesas de cuidado entre casais que se separam quando tinham animais de estimação, especialmente quando o vínculo era do animal com ambos13, embora a aproximação do tema da relação entre humanos e animais pela via do Direito de Família nem sempre seja admitida14.

É nesse horizonte que se inserem as mais recentes iniciativas legislativas, importantes para dirimir controvérsias sobre aspectos processuais (como competência jurisdicional) e materiais (na atribuição de direitos e deveres), como a lei 15.392/26, que instituiu formalmente a custódia compartilhada de animais de estimação15 em casos de dissolução de uniões estáveis ou casamentos. A nova lei migra o animal do regime das partilhas de bens para um regime análogo ao da guarda de filhos, com foco no bem-estar do próprio animal e não apenas na conveniência dos cônjuges, tanto que o seu art. 3º prevê a atribuição exclusiva da custódia em contextos de violência doméstica e familiar, ou na ocorrência de maus-tratos contra o animal16.

Apesar do mérito de enfrentar problema sobre o qual havia lacuna legal, um ponto que suscitará controvérsia na nova lei é a previsão contida em seu art. 5º, que trata da possibilidade de renúncia à custódia compartilhada.  A parte final do dispositivo estabelece que o/a renunciante responderá pelos débitos relativos ao compartilhamento a seu cargo pendentes até a data da renúncia. O texto, tal como redigido, é problemático, porque pode levar à interpretação que permita uma parte renunciar à custódia com intuito de se desfazer da responsabilidade de arcar com despesas de manutenção do animal, impondo sobrecarga à outra. Mas se a renúncia se refere a um direito – de convivência com o animal – ela não pode alcançar o dever – de cuidado, que veda o abandono. O mesmo racional (igualmente criticável) aparece no § 2º do art. 6º, que, previu, acertadamente, a perda da custódia pela parte que descumprir imotivada e reiteradamente seus termos, mas estabelecendo que tal parte responderá por eventuais débitos decorrentes do compartilhamento pendentes até a data da extinção da custódia. Com o objetivo de dar norte a famílias com animais de estimação em momento de reorganização de vínculos, a lei acabou trazendo a solução da custódia, mas também paradoxos relativos à renúncia que desafiarão seus intérpretes17.

De toda forma, a inserção do tema no direito de família é emblemática: sinaliza que o ordenamento começa a tratar certos animais como membros do núcleo familiar18. Esse movimento encontra fundamento teórico justamente na noção de senciência - a capacidade de sentir dor, prazer e emoções, e se conectar por meio delas - e dialoga com a corrente internacional do direito animal que propugna pela superação do paradigma da res, da coisa, como categoria suficiente para abarcar seres dotados de vida subjetiva.  Na realidade mutante das famílias brasileiras, várias inclusive têm escolhido não mais ter filhos, ou reduzido seu número, e optado por uma vida acompanhada dos animais19.

Nesse mesmo sentido caminha o já mencionado PL 04/25, ao propor um novo status jurídico para os animais - conferindo-lhes categoria distinta tanto das pessoas quanto das coisas, mas capaz de acomodar juridicamente a sua natureza senciente sem os constrangimentos conceituais das categorias tradicionais.

Já antecipando resposta a eventual questionamento da aproximação do tratamento jurídico entre seres humanos e não humanos, vale lembrar que ela é perfeitamente possível para certos objetivos e efeitos. O "sujeito de direitos" nunca foi exclusivamente humano em nosso ordenamento, havendo entes personalizados, como sociedades regulares e associações, ou despersonalizados, como condomínios edilícios, espólios de pessoas falecidas, e massa falida de sociedades, para citar alguns exemplos, aos quais o ordenamento já atribui direitos e deveres, com legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo de demandas por tutela de interesses violados. 

O reconhecimento dessa aproximação jurídica é necessário, considerando contributos da ontologia animal e da ética dos nossos tempos, inclinados à visão de que o ser humano não habita um mundo só dele, muito pelo contrário, deve respeitar a natureza de que é parte integrante, inclusive em nome de seu próprio benefício e sobrevivência, como tantos desastres climáticos têm evidenciado.

Apesar de todos os caminhos percorridos, o que é digno de salvas, importante reconhecer também que o Direito Animal brasileiro segue operando sob lógica cindida e ainda pouco debatida: a que separa os animais de estimação dos de criação. Enquanto cães e gatos caminham em direção ao reconhecimento de subjetivação, com proteções cada vez mais individualizadas e até protagonismo processual em alguns tribunais, bovinos, suínos, aves e outros animais destinados ao consumo seguem sendo tratados essencialmente como objetos de direito, regidos pela lógica da propriedade e do mercado.

A distinção da tutela no campo de família faz todo sentido, mas não no ambiental, na medida em que a assimetria do sentir não tem base científica - a neurociência e a etologia demonstram que a capacidade de sofrer não é privilégio dos animais domésticos - mas reflete interesses econômicos e convenções culturais arraigadas em nossa sociedade.

É aqui que, apesar dos avanços legislativos recentes e ainda por vir, a Constituição e a lei de crimes ambientais revelam seu potencial normativo mais importante: ao proibir a crueldade sem distinguir espécies, estabelecem um piso mínimo de proteção que alcança todos os animais, independentemente de sua utilidade econômica (que não se pretende aqui desconhecer ou desmerecer, inclusive tendo em vista o peso do agronegócio para a economia brasileira) ou do afeto que despertam nos humanos. 

A proibição da crueldade é um princípio transversal que não se esgota na proteção dos animais de companhia. Sua aplicação consistente em benefício de todas as espécies - inclusive às que integram cadeias produtivas - é desafio que operadores do direito animal brasileiro ainda devem enfrentar com mais coragem, inclusive por meio de demandas para reparação por danos coletivos, quando constatada a criação ou abate com emprego de crueldade.

Em conclusão, os caminhos que o direito animal percorreu são significativos, passando pelo direito ambiental, atravessando o direito civil, ora sob abrigo do direito das coisas e o das obrigações, ora adentrando mais especificamente no direito de família, mas há que seguir apontando para transformações ainda em curso na compreensão das relações entre humanos e animais. O que está em jogo, no fundo, não é apenas o status jurídico dos animais, mas a disposição da sociedade - e do Direito que expressa e promove seus valores - de reconhecer que a vulnerabilidade ao sofrimento cria obrigações morais e jurídicas, independentemente de quem sofre pertencer ou não à espécie humana.

____________

1 Maus-tratos, juntamente com atos de crueldade e abuso, definidos, em complemento às previsões já contidas no mencionado artigo, também conforme critérios pela Resolução nº 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).

2 Com penas aumentadas em casos de agressão a cães ou gatos, conforme o §1º-A, incluído pela Lei 14.064/2020.

3 A respeito, veja-se LEAL, Saul Tourinho; BRITTO, Nara Pinheiro Reis Ayres de. Supremas Cortes e Efeito Backlash: o Caso das “Vaquejadas” no Brasil. Revista Internacional Cosinter de Direito, Ano VII – Nº XII - 1º sem 2021. Disponível aqui.

4 A título de exemplo, cite-se as modificações ocorridas em diferentes ordenamentos jurídicos para o reconhecimento da senciência, ora via legal ou mesmo constitucional, ora via jurisdicional, em países como Alemanha (na Constituição desde 2002), Bélgica (na Constituição desde 2024), Canadá (embora não federalizado, na província de Quebec, por Lei de 2016), Colômbia (por decisão do Tribunal Constitucional desde 2010, e por via legal desde 2016), Espanha (Lei 17/2021), França (para alguns animais desde 1976, pela Lei de Proteção da Natureza, mas para todos desde 2015, pela alteração do Código Civil), Itália (Lei Brambilla, de 2025), México (desde 2024 na Constituição), Paraguai (Lei 7.513/2025), Peru (Lei de Proteção e Bem-estar Animal, de 2016), Reino Unido (Pela Lei de Bem-estar animal, de 2022), e Suécia (Lei do Bem-estar animal, de 2018).

5 No PL 04/2025, que trata da Reforma do Código Civil, há criação de uma nova seção específica para tratar dos animais no Livro II do Código Civil (referente aos bens), além de previsões específicas em outras passagens do Código. Dentre as mudanças previstas, há proposta de redação para o caput do que pode se tornar o artigo 91-A, que estabelece que “Os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial.”

6 Como na ação que correu em Ponta Grossa, PR, que ficou conhecida como Caso Tokinho (TJPR. Processo: 0032729-98.2023.8.16.0019) , em que seu então tutor foi preso em flagrante ao agredir seu cão com um pedaço de pau, tendo depois sido também condenado a pagar R$5 mil por danos morais, além de R$820 por danos materiais, usados pela nova tutora em favor do cachorro.  Da mesma maneira, em caso julgado pelo TJSC (Apelação Nº 5002956-64.2021.8.24.0052/SC) foi reconhecida a legitimidade ativa dos cães, acompanhados de seu tutor, em ação movida contra agressor que resultou na condenação por danos materiais e morais.

7 A título de ilustração, cite-se as Leis 17.477/21 e 17.389/21, ambas do Estado de SP, a primeira que obriga condomínios residenciais a informarem autoridades sobre casos de maus tratos contra animais, e a segunda para preservar pessoas e animais sensíveis aos altos ruídos gerados com a queima de fogos; e ainda, as Leis 9.272/21 e 9.247/21, ambas do Estado do RJ, a primeira que prevê a cassação de inscrição estadual de empresas que cometam abuso, maus-tratos, ou condutas cruéis com animais, e a segunda que proíbe a implantação de piercings e a realização de tatuagens em animais domésticos ou silvestres.

8 Como no caso julgado recentemente pelo TJSP (Processo: 1542355-92.2023.8.26.0050), no qual um empresário foi condenado na esfera criminal por desferir chutes em dois cães welsh corgi de sua vizinha, mesmo alegando legítima defesa, mas diante da constatação de reação desproporcional à agressão sofrida, que sequer aconteceria não tivesse ele se aproximado dos animais e de sua tutora, que também sofreu com os chutes, resultando em condenação por maus-tratos e lesão corporal culposa, porque a intenção da agressão foi direcionada aos cães.

9 Como no caso julgado em 2025 pelo TJSP, em que o tutor de um pitbull foi condenado a indenizar seus vizinhos em danos morais e materiais (pelo serviço de cremação) pela morte do seu Yorkshire (Apelação nº 1008744-50.2021.8.26.0286); ou também, já em 2026, julgado pelo TJRJ, em que as tutoras de um boxer foram condenadas em danos morais e materiais (pela internação e tratamentos intensivos por mais de 2 semanas, que não evitaram o falecimento do cão) pela agressão ao cachorro de seus vizinhos, um Lulu da Pomerânia. Neste caso, embora tenha se cogitado de culpa concorrente, porque o cão agredido também havia escapado de casa, o Tribunal acabou reformando a sentença que havia determinado a divisão das despesas, considerando que a causa determinante foi a falha das proprietárias em manter o cão agressor eficazmente contido.

10 Em recente decisão do TJSP. na Apelação Cível nº 1012879-53.2024.8.26.0625, decidiu-se que o Município de Taubaté não deveria responder por ataque de cães de rua em praça pública, que resultou na amputação do polegar esquerdo da autora, com base no fundamento da ausência de omissão específica do Estado no recolhimento de animais abandonados. Embora a agressão neste caso fosse a uma humana, e não outro animal, o racional para imputação de responsabilidade é o mesmo.

11 Como em caso julgado pelo TJDF, que responsabilizou o governo pela morte de cachorro logo após a aplicação de vacina em campanha promovida pela autoridade estatal (TJDF. Processo: 0758920-03.2023.8.07.0016).

12 A relação é até antieconômica, dadas as despesas das famílias com cuidados de seus animais. Apesar do custo, o mercado de pets segue em franca expansão há anos, como evidenciam: (i) notícia veiculada no SEBRAE em 2024: disponível aqui; (ii) relatório do mercado pela ABRAS – Associação Brasileira de Supermercado de 2025: disponível aqui; e (iii) entrevista com especialista que trata do avanço do e-commerce pet no Brasil em 2026: disponível aqui.

13 Por exemplo, como no caso julgado pelo TJSC (Processo: 0301188-08.2018.8.24.0057) em que após a dissolução de união estável, o Tribunal manteve a guarda compartilhada e direito de visitas do ex-casal.

14 Em processo que corre em segredo de justiça, o TJMG afastou a discussão sobre guarda de cadela entre ex-companheiros, fundamentando a decisão na ausência de previsão legal, e na necessária aproximação da questão pelo direito das coisas. Disponível aqui.

15 A escolha da expressão “custódia”, embora estranha ao vocabulário jurídico brasileiro, parece adequada, pois evita o termo “guarda”, já empregado no direito de família em relação ao cuidado de crianças e adolescentes.  Ainda que o regime legal dos animais de estimação seja aproximado em alguma medida ao de seres humanos, a opção revela a intenção de não igualar conceitos e disciplinas jurídicas em situações que, embora sem dúvida pertençam igualmente ao âmbito familiar, são ontologicamente diferentes. 

16 Art. 3º Não será deferida a custódia compartilhada do animal de estimação se o juiz identificar:

I – histórico ou risco de violência doméstica e familiar;

II – ocorrência de maus-tratos contra o animal.

Parágrafo único. Nas situações previstas no caput deste artigo, o agressor perderá em favor da outra parte a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos pendentes, na forma do § 2º do art. 6º desta Lei.

17 Propondo uma leitura viável das previsões da lei, mas em cotejo com outras disposições legais vigentes, relembre-se que a “renúncia” ou a “perda da custódia” não se confundem nem podem confundir com o “abandono”.  O dever jurídico de cuidado impõe a quem escolheu ter um animal de estimação ser responsável por ele até o fim de sua vida.  Ainda que não queira ou possa mais com ele conviver, se o novo responsável não puder ou quiser arcar com todas as despesas de cuidado, a exigência de o(s)  responsável(is) original(is) assumi-las se impõe.

18 Reconheça-se, sem embargo, que o uso das expressões “posse” e “propriedade” pela lei mantém a atração também de disciplinas também de direitos reais e de obrigações que já incidiam, mas que são insuficientes para regular a complexidade das relações com animais no âmbito familiar. A opção pela adoção de termos que soam estranhos para uns e adequados para outros evidencia a complexidade no entendimento da matéria pela sociedade.  O mesmo acontece, por exemplo, em relação aos próprios humanos, ora chamados pais de pet, ora tutores, ora proprietários, ora responsáveis, em profusão de referências que revela a coexistência de diferentes perspectivas sobre a natureza da relação humana com os animais de estimação, e a necessidade de seguirmos debruçando sobre o tema, buscando caminhos mais claros de entendimento e de tutela jurídica.

19 Disponível aqui.