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Bets, ludopatia e prodigalidade: Reflexões sobre os instrumentos de proteção da pessoa humana contra os riscos decorrentes do jogo patológico

terça-feira, 30 de junho de 2026

Atualizado em 26 de junho de 2026 13:46

“Confesso, meu coração batia forte, e eu não conseguia manter o sangue frio [...]. Tem que ser assim, e será. Como poderia não ser ridículo que eu nutrisse tanta esperança na roleta? Mas penso que seria ainda mais ridícula a opinião rotineira, repetida por todos, que é uma tolice cega esperar qualquer coisa do jogo. E por que o jogo seria uma forma de conseguir dinheiro pior do que qualquer outra, ainda que fosse, por exemplo, o comércio? De fato, a cada cem jogadores, só um ganha. Mas o que eu tenho a ver com isso?”1

No livro O Jogador, publicado em 1867, Dostoiévski retrata, em seu personagem Aleksei Ivanovitch, o vício em jogos de azar. Mais de um século depois, este grave problema social permanece atual, ganhando novos contornos em face dos avanços tecnológicos.

Difundiram-se, nos últimos anos, as chamadas bets, que ora transpõem, para o ambiente digital, os caça-níqueis de cassinos, ora se referem a apostas esportivas. A jogatina rapidamente caiu no gosto do povo brasileiro e as bets têm-se tornado a principal causa do endividamento da população de baixa renda, chegando a superar os juros bancários.2 A proliferação do vício deve-se, em larga medida, àquilo que se costuma chamar de vício por design (addiction by design) - expressão que denota a projeção deliberada de sistemas que maximizam o engajamento de seus usuários.

Aumenta, com isso, a preocupação coletiva com a chamada ludopatia, consistente em vício incontrolável em jogos de azar, reconhecido pela Organização Mundial da Saúde como compulsão patológica. Tamanha é a preocupação que, em 2024, o STF proferiu decisão obstaculizando a destinação de recursos advindos de programas sociais e assistenciais à realização de apostas.3

No âmbito legislativo, o problema veio a ser enfrentado pelo legislador por meio da edição da lei 14.790/23, que regulamenta as bets no país. No art. 26, a lei discrimina aqueles que estão impedidos de apostar, dentre os quais a “pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de profissional de saúde mental habilitado” (caput, inciso VI). Eventuais apostas realizadas por tais pessoas são cominadas de nulidade de pleno direito (conforme § 1º).

No ordenamento jurídico, as normas que estabelecem as hipóteses de defeitos dos negócios jurídicos refletem um juízo de valor, empreendido pelo legislador, acerca dos atos de autonomia privada, sujeitos a um criterioso escrutínio relativo à higidez da manifestação de vontade.4 Na hipótese da aposta online feita por ludopata, a manifestação de vontade por ele emitida é manifestamente defeituosa, motivo pelo qual o legislador houve por bem cominar de nulidade tal ato.

Ocorre que, em muitos casos, o sujeito acometido por ludopatia começa a jogar e, apenas posteriormente, vem a ser diagnosticado como portador da doença. Nesse cenário, pode-se indagar se a decretação de nulidade da aposta feita por ludopata retroagiria ao período em que a condição se instalara ou surtirá efeitos apenas a partir do diagnóstico médico.

A primeira solução parece coadunar-se à disciplina tradicionalmente dispensada às nulidades de pleno direito em nosso ordenamento. Nesse sentido, por exemplo, a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “O ato nulo de pleno direito é frustro nos seus resultados, nenhum efeito produzindo [...]. [...] O decreto judicial de nulidade produz efeitos retroativos (ex tunc), indo alcançar a declaração de vontade no momento mesmo da emissão”5.

Na hipótese de aposta em bet feita por ludopata, a ideia de retroatividade da decretação de nulidade é corroborada por interpretação sistemática e teleológica do diploma legal, que tem como propósitos, dentre outros, a promoção do jogo responsável e a prevenção aos transtornos de jogo patológico (art. 8º, III).

A disciplina contida na legislação extravagante, contudo, não esgota eventuais mecanismos jurídicos de proteção patrimonial do ludopata. Com efeito, em muitos casos, a ludopatia flerta com a prodigalidade, causa ensejadora de incapacidade relativa, nos termos do art. 4º, inciso IV, do CC. Considera-se pródigo aquele que gasta desenfreadamente seus recursos financeiros, o que revela sua incapacidade de gerir, de forma autônoma, o seu próprio patrimônio.6

Nos últimos anos, a imprensa tem noticiado inúmeros casos de pessoas, especialmente de baixa renda, que tiveram o infortúnio de dilapidar uma parte substancial do respectivo patrimônio familiar nas apostas online. Dentre os casos mais trágicos já noticiados, há o caso de uma mulher que perdeu cerca de R$ 650 mil em bets.7

Como se sabe, o reconhecimento da incapacidade relativa do pródigo transcende os seus próprios interesses, destinando-se também à proteção patrimonial de sua família. Nesse sentido, já afirmava Josserand: “El pródigo, es decir el que dilapida su fortuna, el que gasta su capital sin necesidad ni utilidad, puede ser, tradicionalmente, objeto de medidas destinadas a protegerlo y a proteger su familia contra esta funesta inclinación”8.

Conquanto seja plausível a coincidência, em muitos casos de jogadores compulsivos, de ambas as condições (ludopatia e prodigalidade), as formas de apuração de uma e de outra possuem cada qual as suas sutilezas. A ludopatia, como patologia, deverá ser aferida tecnicamente por médico, que examinará se a condição psíquica existe ou não na pessoa. A prodigalidade, por outro lado, deverá ser aferida objetivamente, na medida em que o julgador constatar a incapacidade do sujeito de gerir, por si só, o seu patrimônio, consoante já decidiu o STJ:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. PRODIGALIDADE. [...] PERFEITAMENTE DISPENSÁVEL, NO CASO, REFERIR À ANOMALIA PSÍQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMÔNIO. A PRODIGALIDADE É UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.9

Discute-se, na hipótese de prodigalidade, a extensão dos efeitos da sentença de interdição. Predomina na jurisprudência do STJ o entendimento de que a sentença de interdição ostenta natureza constitutiva, já que, para além de declarar a incapacidade preexistente, constituiria dali em diante um novo estado jurídico do sujeito - motivo pelo qual, em regra, seus efeitos seriam ex nunc.10

Conquanto tecnicamente acertada, tal premissa gerou considerável insegurança jurídica, já que, muitas vezes, o estado de incapacidade já existia de longa data e dera origem a atos que não mereceriam a chancela do ordenamento. Por essa razão, em alguns julgados, tem-se admitido o temperamento de tal entendimento, determinando-se a invalidação de atos anteriores à interdição, contanto que demonstrada a preexistência da causa ensejadora da incapacidade.11

Em regra, a interdição do pródigo tem como principal efeito a privação de sua autonomia para “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, nos termos do art. 1.782 do CC. Os demais atos da vida civil, notadamente em situações jurídicas extrapatrimoniais, poderão por ele ser validamente praticados de forma autônoma.

Impõe-se ao julgador, nas hipóteses de incapacidade, um olhar cirúrgico sobre a pessoa, a fim de precisar quais são os atos da vida civil em relação aos quais deverá prevalecer a autodeterminação individual e quais aqueles em que se imporá o apoio de terceiro - definindo-se, com base em tal constatação, os limites da curatela.12 Nas palavras de Stefano Rodotà, “Non basta […] l'identificazione preventiva di una figura astratta di incapace. Bisogna considerare la persona attraverso una continua serie di sfaccettature […]” .13

Na hipótese concreta do pródigo que dilapida seus recursos em bets, parece plenamente possível a limitação de sua autonomia para a prática de atos que concretamente ameacem o seu patrimônio e de sua família. O impedimento mais óbvio seria o de realizar as apostas em plataformas digitais, mas não se descarta a possibilidade de outras medidas que, de modo reflexo, possam se fazer necessárias (como, por exemplo, impedimento para tomar um empréstimo bancário para apostar, vender imóveis próprios para apostar, etc.).

Em suma, viu-se que os sistemas de apostas eletrônicas, especialmente devido à maneira como são arquitetados, aprofundam a vulnerabilidade da pessoa humana nas hipóteses de compulsão por jogos, levando-a, muitas vezes, a dilapidar o seu próprio patrimônio. Uma vez realizadas apostas em tais condições, o nosso ordenamento jurídico possui arcabouço normativo hábil à proteção da pessoa, seja devido à nulidade absoluta da aposta feita por ludopata (lei 14.790/23, art. 26, caput, inciso VI, e § 1º), seja, em algumas hipóteses, devido à prodigalidade, causa de incapacidade relativa (CC, art. 4º, inciso IV) e, portanto, de possível invalidade negocial (CC, art. 171, inciso I).

Não obstante, os remédios previstos para o ordenamento para a fase patológica (isto é, após consumada a prática de apostas por quem não poderia fazê-las) é insuficiente para endereçar, de maneira ampla, o problema social da adicção. Impõe-se, de igual modo, a adoção de mecanismos de prevenção da realização de apostas dessa natureza. No âmbito regulatório, a Secretaria de Prêmios e Apostas editou a Portaria SPA/MF 1.231/24, que estabelece medidas destinadas à promoção do jogo responsável, consoante diretrizes estabelecidas em seu art. 2º:

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Jogo responsável: o conjunto de regras, práticas e atividades voltadas, no contexto da modalidade lotérica aposta de quota fixa, à garantia da:

a) Exploração econômica, promoção e publicidade saudável e socialmente responsável desta modalidade; e

b) Prevenção e mitigação de malefícios individuais ou coletivos decorrentes da atividade, incluindo:

1. Consequências negativas à saúde mental do apostador em virtude de dependência, compulsão, mania ou qualquer transtorno associado ao jogo ou apostas, tais como o jogo patológico ou abusivo;

2. Consequências negativas à saúde física do apostador;

3. Violações de direitos do consumidor, especialmente associados a problemas financeiros, de endividamento e de superendividamento; e

4. Problemas sociais.

Como decorrência natural dos avanços tecnológicos, faz-se necessário o aprimoramento constante de tais medidas preventivas, a fim de que se consiga exitosamente impedir o jogador compulsivo de apostar, antes mesmo de o dano se materializar.

Na obra Tecnologie e diritti, Rodotà nos alerta para o aprofundamento da vulnerabilidade da pessoa humana em virtude dos avanços tecnológicos, desafiando a sociedade a repensar a sua proteção nestes novos tempos. Nas palavras do jurista italiano: “Una società davvero rispettosa della dignità e della libertà della persona deve operare in modo di eliminare gli ostacoli di fatto che impediscono il libero sviluppo della personalità, […] non rendere i più deboli sempre più prigionieri della loro debolezza”14.

_____

1. DOSTOIÉVSKI, Fiódor. O jogador (tradução de Rafael Bonavina). 1. ed. Cotia: Pé da Letra, 2023. p 18.

2. Intercept Brasil, Bets já tiram mais dinheiro das famílias pobres do que os juros. Publicado em 04/05/2026. Disponível aqui.

3. STF, ADI 7.721 MC-Ref/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 18/11/2024, DJ 05/12/2024.

4. Segundo Francisco Amaral, "[n]egócio jurídico inválido é o que não vale para o direito, por não preencher os requisitos legais, não se lhe reconhecendo o poder de produzir as relações jurídicas pretendidas. Consiste na medida jurídica que traduz não só uma sanção do sistema legal para o descumprimento da regra jurídica pertinente à formação do ato, como também, e principalmente, um julgamento, um juízo de valor acerca da conveniência da própria existência e eficácia da declaração de vontade". (AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. p. 554). No mesmo sentido, v. SOUZA, Eduardo Nunes de. Teoria geral das invalidades do negócio: nulidade e anulabilidade no direito civil contemporâneo. São Paulo: Almedina, 2017. p. 52.

5. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: introdução ao direito civil – teoria geral de direito civil, v. I (revisão e atualização por Maria Celina Bodin de Moraes). 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 543.

6. “A prodigalidade caracteriza-se pelo gasto desordenado dos recursos financeiros, uma situação objetiva que demonstre um comprometimento na capacidade de administração do patrimônio” (TJRJ, Apelação n. 00017673420048190065, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, j. em 02/08/2005, 5ª Câmara Cível, DJ 15/08/2005).

7. ICL Notícias, Ela perdeu R$ 650 mil em bets e abalou a família: ‘Gastei toda herança da minha mãe’. Publicado em 29/09/2024. Disponível aqui.

8. JOSSERAND, Louis. Derecho Civil, tomo I , vol. I, Buenos Aires: Bosch, 1950. p. 430.

9. STJ, REsp 36.208/RS, Rel. Min. Costa Leite, 3ª Turma, j. em 14/11/1994, DJ 19/12/1994.

10. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.834.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 21/03/2022, DJe 25/04/2022; STJ, REsp 1.694.984/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 14/11/2017, DJe 01/02/2018; entre outros julgados.

11. Nesse sentido: STJ, AgInt no Resp 1.781.989/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 03/10/2022, DJe 26/10/2022; STJ, REsp 1.414.884/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 03/02/2015, DJe 13/02/2015; entre outros julgados.

12. Sobre o tema, confira-se: SOUZA, Eduardo Nunes de; SILVA, Rodrigo da Guia. Autonomia, discernimento e vulnerabilidade: estudo sobre as invalidades negociais à luz do novo sistema das incapacidades. Civilistica.com - Revista Eletrônica de Direito Civil, v. 1. 2016. p. 1-37.

13. RODOTÀ, Stefano. La vita e le regole: tra diritto e non diritto. Milano: Feltrinelli, 2006. p. 27-28.

14. RODOTÀ, Stefano. Tecnologie e diritti. 2. ed. Bologna: Il Mulino, 2021. p. 211.