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Responsabilidade civil e tempo: Provocações acerca de um dano temporal

terça-feira, 21 de julho de 2026

Atualizado em 20 de julho de 2026 09:47

O tempo é representado na mitologia grega por duas figuras. Um primeiro é Cronos, uma entidade que remete à eternidade, ao tempo eterno ou imortal. De outro lado, o deus Kairós era o tempo oportuno, que representava o momento (momentum) ou tempo passageiro.

Para os humanos e os semideuses, o tempo é kairológico, eis que a vida é tal qual a água que é sorvida e não pode ser restituída para novamente bebê-la.

Uma das matérias que melhor compreendeu o tempo na contemporaneidade é a Física, mas não qualquer uma de suas áreas, e sim aquele momento pré-quântico com os quatro artigos que mudaram a forma como a humanidade compreendia a Física, o Annus Mirabilis de 1905. As lições de Albert Einstein contribuíram para a Física Quântica, que concebe o tempo como uma dimensão paralela ou autônoma ao espaço.

Do campo físico para o jurídico, o tempo também ganha contornos de autonomia. Cada vez mais, o tempo ganha contrastes não como elemento constante no suporte fáctico, mas sim como um bem jurídico, sobre o qual irradiam posições jurídicas ativas e passivas.

O tempo equivale à base da vida, tendo em vista que todas as atividades humanas, inclusive aquelas inerentes à sua existência, se constituem, desenvolvem e encerram pelo tempo.

Uma tendência que a comunidade jurídico-científica1 adota é a de acompanhar essa mobilidade temporal e conferir ao tempo traços próprios de bem jurídico. Particularmente por ser o pressuposto que permite que todos os demais bens jurídicos existam - e que o próprio Direito exista em razão da viabilidade de haver relações intersubjetivas -, o tempo é um bem cuja posição jurídica ativa (poder) é dotada de fundamentalidade. Melhor dizendo, o direito ao tempo é um direito fundamental, aqui concebido uma posição jurídica fundamental complexa extrapatrimonial voltada a tutelar a possibilidade de efetivar, minimamente, a totalidade de posições jurídicas contidas na esfera jurídica de quem as titulariza, vedada a persecução através de meios que atentem contra a dignidade do próprio titular e a de outrem2.

Passagem de entrevista de Stefano Rodotà é didática sobre o papel da responsabilidade civil no Direito: ela é a campainha do alarme do sistema. Isso é indicativo que o Direito de Danos muito serve de ‘porta de entrada’ para os problemas que os demais segmentos jurídicos terão de lidar.

Um dos temas que a responsabilidade civil sinaliza que será relevante para as demais matérias jurídicas é o tempo. E a sinalização dessa necessária disciplina do tempo é o chamado dano temporal3, que cada vez mais surge em meio a debates judiciários.

Colhe-se um exemplo de indenização pelo prejuízo ao tempo em caso que envolveu a demora em impulso de processo judicial. Destaca-se do REsp 1.383.776/AM o voto do ministro Og Fernandes, que ressaltou não apenas a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), mas que a omissão de postura célere pode incorrer na violação a dita garantia, que se funda no tempo. Segundo o julgador, ‘‘Não é mais aceitável hodiernamente pela comunidade internacional, portanto, que se negue ao jurisdicionado a tramitação do processo em tempo razoável, e também se omita o Poder Judiciário em conceder indenizações pela lesão a esse direito previsto na Constituição e nas leis brasileiras’’4.

No Direito do Consumidor há outro exemplo, qual seja o voto da ministra Nancy Andrighi no REsp 1.634.851/RJ que faz menção a uma obra referência sobre a lesão ao tempo5. O caso envolveu situação de dispêndio de ‘‘bastante tempo do consumidor, que se vê obrigado a aguardar o atendimento no período da manhã ou da tarde, quando não por todo o horário comercial’’, concluindo-se pela ‘‘responsabilidade civil pela perda injusta e intolerável do tempo útil’’6.

Contemporaneamente, o mundo jurídico se movimenta na busca de reconhecimento de que a perda de tempo útil (que não se confunde com produtivo) gera real lesão à pessoa humana, permitindo que, se identificado prejuízo, a vítima possa exigir e receber indenização7.

Embora as decisões indicadas reconheçam o dano ao tempo na sua forma de desvio produtivo, crítica a elas é de uma tendência à concepção de dano ao tempo como espécie de dano moral ou como consequência sucessiva dele: a lesão ao tempo como dano moral ou como decorrente do menoscabo aos direitos da personalidade8. Juridicamente, o tempo desprende-se da personalidade, porque não diz respeito apenas às pessoas (principalmente, as físicas), e sim a todos os sujeitos de direitos que interagem entre si, afastando-se o dano moral como aqui concebido, bem como extrapola o setor patrimonial desses centros de imputação jurídica, o que desvencilha o dano temporal dos danos patrimoniais9.

Dano moral é ofensa a direitos de personalidade que, por sua vez, buscam preservar aspectos individuais de cada pessoa. Nesse sentido, o tempo vincula-se ao exercício dos direitos de personalidade apenas no que diz respeito às suas características de elemento natural.

O dano temporal, dessa forma, deve ser examinado como instituto jurídico próprio para tutela do tempo como bem jurídico fundamental, que se apresenta em distintas searas jurídicas e que respeito tanto às pessoas quanto às não-pessoas para o Direito.

Por ser equiparado à base da vida, observa-se ofensa à temporalidade, principalmente na impossibilidade atribuída a fatores alheios de a vítima fruir de tempo livre, desejar ou planejar alguma atividade. E a violação ao tempo pode decorrer de excessos que exigem maior gasto temporal da vítima, como nas relações de trabalho10 ou de consumo11.

Só que a mera “perda” de tempo não constitui evento passível de indenização, sendo necessário para configurar o dano indenizável que haja imposição restritiva injusta ao uso do tempo da vítima por situação que supera os padrões de tolerância e normalidade do consumo temporal12.

E a violação temporal que atrai a reação do Direito da Responsabilidade Civil surge em diversos campos jurídicos, incialmente com uma mescla (indevida) com a categoria do dano moral como aqui concebido. O fundamental aqui é a construção das circunstâncias indicativas da indenização pelo tempo indevidamente prejudicado.

Em guisa conclusiva, identificam-se dois movimentos que irradiarão sobre o Direito, mas que iniciam na responsabilidade civil: o primeiro é de autonomização do tempo, que reconhecido como um bem jurídico suscetível de tutela. O segundo movimento é de identificar a consequente violação não como dano moral, mas como um novo e autônomo dano, o dano temporal (ou dano ao tempo). A consequência dessa tendência a autonomizar o tempo a partir da teoria do bem jurídico e do consequente dano autônomo leva, também, a um novo patamar para a responsabilidade civil.

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1. MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo. Lesão ao tempo: configuração e reparação nas relações de consumo. Revista AJURIS. Porto Alegre, v. 43, n. 141, dez./2016, pp. 87-113; MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo. Lesão ao tempo do consumidor no Direito brasileiro. Revista de Direito da Responsabilidade. Coimbra, a. 2, 2020, pp. 158-176; PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Tempo como um bem jurídico. Revista Brasileira de Direito Público. Belo Horizonte, a. 19, n. 72, jan.-mar./2021, pp. 97-115; SOARES, Marcelo Negri; KAUFFMAN, Marcos Eduardo; BERLANGA, Kris Mariana Rodrigues Nogueira. Tempo, integridade e dignidade humana: uma análise dos direitos da personalidade diante da erosão temporal. Civilística.com. Rio de Janeiro, a. 12, n. 3, 2023, pp. 8-22.

2. PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Tempo como um bem jurídico. Cit., p. 111.

3. Tecnicamente, lesão e dano são situações relacionadas, mas distintas. Lesão é o acontecimento nocivo relativo a um bem, enquanto o dano é a decorrência. Por mais que sejam diferentes, a menção neste texto tratará como sinônimas as categorias ‘lesão temporal’ a ‘dano temporal’.

4. STJ, REsp nº 1.383.776/AM.

5. Trata-se da obra de Marcos Dessaune, Desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. São Paulo: RT, 2011.

6. STJ, REsp nº 1.634.851/RJ.

7. STJ, AREsp nº 2473045/RJ, 4ª turma, Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 01.02.2024;

STJ, REsp nº 2152763/RJ, 4ª turma, Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.11.2024.

8. Isso consta em sentença proferida no TJSP, pelo juízo da Comarca de Jales no processo nº 0005804-43.2014.8.26.0297: ‘‘É por isso que, ao contrário do que se passa na reparação dos danos morais, a reparação pelo desperdício de tempo produtivo envolverá, sempre, a conjugação de vários direitos da personalidade, indevidamente violados: liberdade, trabalho, lazer, às vezes saúde, convivência familiar, estudos. Assim, enquanto na reparação dos danos morais a violação de vários direitos da personalidade é contingente, pode ou não ocorrer, na reparação pelo tempo desperdiçado, ao contrário, é imanente, pois sempre envolverá o menoscabo a vários direitos da personalidade’’. Com a devida vênia, alguns dos bens indicados não são direitos da personalidade. Estes foram objeto de constitucionalização por elevação, o que permite certa confusão, no entanto é fundamental a fórmula de que todo direito da personalidade é direito fundamental no Brasil, mas nem todo direito fundamental é direito da personalidade.

9. Claramente, a ‘‘novidade’’ do dano temporal atrai incertezas sobre sua autonomia e sobre sua classificação em macrocategorias do Direito de Danos. Como assevera Thomas S. Kuhn, um primeiro momento do abalo das estruturas vigentes é a formulação de dúvidas que o instrumental vigente não confere respostas satisfatórias. Com a máxima vênia, entende-se que o dano temporal como categoria dúctil entre danos patrimonial e extrapatrimonial torna o bem jurídico aqui tratado mais um elemento que gravita em torno de outro bem tutelado do que confere a dignidade ao tempo como bem autônomo e que remete a um novo dano.

10. TST, RR nº 1029-02.2016.5.12.0023.

11. TJMA, AC nº 0281372015.

12. MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo. Lesão ao tempo: configuração e reparação nas relações de consumo. Cit., p. 99.