Coyote versus ACME: Uma análise à luz do CDC
terça-feira, 25 de agosto de 2026
Atualizado em 24 de agosto de 2026 12:35
Criado por Chuck Jones e Michael Maltese para os estúdios Warner Bros, Wile E. Coyote coestrelava o famoso desenhado animado norte-americano do final da década de 1940. O personagem era baseado em um canídeo de médio porte nativo da América do Norte, conhecido pela sua velocidade, inteligência e dieta onívora. Como era comum nos enredos cartunescos daquela época, a Wile se opunha outro personagem: o Papa-léguas (Road-Runner), ave típica do deserto e que, sim, seria vítima frequente do coiote, já que mais lenta que predador.
Este desenho animado habitou a infância de inúmeras gerações desde sua estreia, sendo constantemente ‘requentado’ pela Warner até muito recentemente. Talvez, ambos, sejam alguns dos personagens mais conhecidos da cultura pop justamente pela dinâmica desenvolvida pelo enredo durante os mais de 70 anos de sua exploração (para não citar os famosos efeitos sonoros).
O enredo básico girava em torno, justamente, da tentativa de Wile capturar o Papa-Léguas por meio de inúmeros artifícios e que acabariam, episódio após episódio, em total (e catastrófico) fracasso. Isso porque, junto a Wile e Papa-Léguas havia um terceiro personagem: os produtos fabricados pela Corporação Acme, que sempre falhavam.
Este enredo inspirou, em 1990, Ian Frazier a escrever um famoso artigo para a revista The New Yorker em que apresentava diversos questionamentos sobre a possibilidade do personagem Wile E. Coyote processar a empresa Acme Corporation pelos danos resultantes das constantes falhas de equipamentos e produtos adquiridos por reembolso postal e que teriam resultado na sua incapacidade de exercer temporariamente o seu ofício de predador. A provocação trazida naquele texto, agora ganha as telas de cinema e o tão aguardado processo chegou. O filme, intitulado Coyote vs Acme, estreia nos cinemas brasileiros nos próximos dias1 e apresentará, sob a perspectiva da Common law norte-americana, o debate judicial envolvendo esta relação de consumo.
Transpondo-se os fatos, para a realidade brasileira, podemos nos indagar se teria o pleito viabilidade jurídica (ainda que para isso precisemos, momentaneamente, desconsiderar o prazo decadencial)?
A análise do caso, de tamanha complexidade fática, envolve oitenta e cinco ocasiões nas quais distintas falhas de produtos resultaram em danos severos ao demandante (Wile).
A premissa inicial é, justamente, se Wile poderia vir a ser considerado sujeito de uma relação de consumo. Parece razoável afirmar, que Wile E. Coyote pode ser considerado destinatário final (art. 2°, CDC) dos inúmeros equipamentos adquiridos da fornecedora Acme Incorporation (art. 3°, CDC), afinal de contas ele os adquire e utiliza como destinatário fático e econômico (aplicação da teoria finalista aprofundada). Ainda que assim não fossem seria possível considerá-lo consumidor por equiparação por eventual publicidade enganosa, cláusulas contratuais abusivas (art. 29, CDC) e/ou como vítima de acidente de consumo (art. 17, CDC).
Estabelecida a relação como uma típica relação de consumo, podemos também afirmar que ela seria regida pelos princípios da boa-fé objetiva, transparência e, primordialmente, pela garantia de segurança que o consumidor pudesse, legitimamente, esperar daqueles produtos uma vez colocados em circulação.
De início, é possível afirmar que a vulnerabilidade técnica de W. Coyote é manifesta, dada a complexidade tecnológica dos equipamentos produzidos pela Acme Corporation, que variam de desintegradores moleculares a trenós a jato, todos desacompanhados das necessárias instruções ou contendo falhas importantes de orientação sobre o uso.
No sistema jurídico brasileiro, a responsabilidade civil do fornecedor por acidentes de consumo (fato do produto) é objetiva, conforme preceitua o art. 12, do CDC, o que significa afirmar que a obrigação de indenizar prescinde da verificação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). O fundamento dessa previsão reside na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos bens e serviços fornecidos (inclusive por falhas de informação), independente de sua culpa.
Nota-se que a aplicação dessa teoria no caso de W. Coyote é direta: os inúmeros danos físicos, psicológicos e patrimoniais sofridos pelo consumidor decorrem diretamente da introdução de produtos defeituosos no mercado pela Acme. O nexo causal é estabelecido pela relação direta entre a falha do equipamento (ex.: o trenó a jato que acelera descontroladamente ou os patins de foguete que explodem) e as lesões sofridas pelo consumidor.
Segundo o art. 12, §1º, do CDC, um produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente possa se esperar, levando-se em consideração o seu modo de apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi colocado em circulação. No caso, os produtos falham em atender a essa legítima expectativa de forma sistemática. Quando W. Coyote adquire um trenó a jato, a expectativa legítima é que o veículo proporcione propulsão controlada; se o veículo acelera bruscamente e colide contra uma parede de rocha apesar da ignição ter sido ativada segundo as instruções, o produto deve ser considerado defeituoso, por exemplo.
Lembre-se, ainda, que a análise do defeito pode ser feita em três grandes dimensões (que podem estar cumulativamente presentes, ou não): fabricação, concepção ou design, informação.
Os defeitos de concepção ou design ocorrem quando o problema decorre do próprio projeto do produto, tornando toda a linha de produção perigosa. Muitos equipamentos da Acme parecem sofrer dessa patologia. Por exemplo, molas gigantes que não possuem mecanismos de amortecimento ou travamento de segurança aparentam ter um erro de engenharia básico. Se o projeto original é falho, o fornecedor responde por todos os danos causados, pois violou o dever de colocar no mercado apenas produtos seguros.
Já os defeitos de fabricação diferenciam-se por ocorrerem na fase de execução ou montagem, quando uma unidade específica se desvia do padrão de qualidade da série do produto. No caso de W. Coyote, explosivos que detonam prematuramente ou dispositivos de ignição que falham repetidamente poderiam, eventualmente, ser classificados nesta categoria.
Há, ainda, defeitos de informação, talvez a falha mais recorrente da Acme. O art. 9º do CDC impõe ao fornecedor o dever de prestar informações ostensivas e adequadas sobre os riscos de produtos potencialmente perigosos. Se trabalharmos, ainda, com a tendência da legislação brasileira de consagrar um dever de informação qualificado, seria imprescindível que as informações fossem prestadas de forma a atender a idade e eventual condição de vulnerabilidade especial de Coyote (sua espécie ou impossibilidade canina de enxergar certa cor, por exemplo). Se um ímã gigante ou um traje de voo possui restrições de uso ou perigos ocultos que não foram devidamente sinalizados na embalagem ou no manual, a Acme responde pelo fato do produto decorrente de defeito de informação. A insuficiência de advertências sobre a periculosidade de itens altamente instáveis configura omissão dolosa capaz de gerar responsabilização do fornecedor.
A defesa da Acme Corporation frequentemente sustentava que seus produtos são inerentemente perigosos e que W. Coyote, ao adquiri-los, assume os riscos. Contudo, a legislação brasileira faz uma distinção crucial entre riscos normais (art. 8°, CDC) e riscos excessivos (art. 9°, CDC). Certos produtos possuem uma periculosidade intrínseca que não pode ser eliminada sob pena de perderem sua utilidade, como o corte de uma faca ou a explosão de fogos de artifício.
Se a Acme fornece uma bigorna e esta esmaga o pé do consumidor por força da gravidade, não há, em tese, defeito, pois o peso é uma característica essencial do produto. Nestes casos, o fornecedor só responde se falhar no dever de informar sobre cuidados básicos de manuseio. Basta lembrarmos, no entanto, que usualmente não somos apresentados a manuais de instruções da Acme, mas, no máximo, a esquemas de montagem bastante básicos.
No entanto, equipamentos ou produtos que apresentam riscos maiores, como venenos ou explosivos, exigem informações detalhadas e precisas. Se a Acme vende "sementes de tornado" ou "buracos portáteis", o nível de exigência informativa é máximo. Qualquer imprecisão no manual de instruções que leve a um acidente de consumo gera o dever de indenizar.
Por fim, vale lembrar, que o CDC proíbe a colocação no mercado de produtos que o fornecedor saiba (ou devesse saber) possuir alto grau de periculosidade à saúde ou segurança. A existência do "projeto Sisyphus", no qual a Acme supostamente testava produtos perigosos deliberadamente em personagens animados para estudar os danos, configura evidente violação do art. 10, do CDC. Tal conduta não apenas gera dever de indenizar, mas pode resultar em sanções administrativas e penais severas, além da retirada imediata dos produtos do mercado (recall).
Assim, em tese, considerando as oitenta e cinco ocorrências, W. Coyote possuiria direito à reparação integral:
1. Danos materiais e lucros cessantes: W. Coyote é um predador autônomo, dependendo de sua integridade física para obter sustento. Os períodos de invalidez causados por acidentes com produtos Acme impediram-no de tentar capturar sua presa (o Papa-Léguas), o que caracteriza lucros cessantes. Embora a captura do Papa Léguas seja um evento incerto, o STJ admite a indenização pela perda de uma chance. Se W. Coyote estava a poucos metros de capturar a presa e o equipamento Acme falhou naquele instante crucial, perdeu uma oportunidade real e séria, que pode ser quantificada economicamente.
2. Danos estéticos: as constantes explosões, esmagamentos e quedas resultaram em deformidades físicas permanentes e cicatrizes diversas em W. Coyote. O ordenamento brasileiro reconhece o dano estético como uma categoria autônoma de dano. Segundo a súmula 387 do STJ, é lícita a cumulação de indenização por dano estético e dano moral, mesmo que originados do mesmo fato, desde que as causas sejam passíveis de apuração separada.
3. Danos morais: no Direito brasileiro, a fixação do valor da indenização por danos morais pode observar o caráter punitivo e pedagógico (teoria do Desestímulo). Dado que a Acme Corporation é descrita como o maior conglomerado do mundo, o valor da condenação pode ser expressivo o suficiente para que a empresa reveja seus protocolos de segurança e controle de qualidade. A reiteração de condutas negligentes (85 acidentes) demonstra um descaso sistemático com a vida e a saúde do consumidor, o que justifica a elevação do quantum indenizatório para patamares que desencorajem a manutenção de produtos perigosos no mercado. Esta lógica seria especialmente aplicável para eventual tutela coletiva no caso.
Há, ainda, a questão da publicidade enganosa. A Acme frequentemente promove seus produtos como soluções infalíveis. O art. 37 do CDC proíbe publicidades que induzam o consumidor em erro sobre as propriedades e resultados do produto. Se um anúncio promete que o "super traje de voo" permite voar como um pássaro e o consumidor despenca de um penhasco por falha do equipamento, há publicidade enganosa.
Ainda, vale lembrar, que conforme o art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade integra o contrato de consumo, obrigando o fornecedor a cumprir exatamente o que foi prometido. A falha na entrega do resultado prometido gera o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação ou aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou, ainda, extinguir o contrato com a restituição de quantia eventualmente antecipada e a perdas e danos.
Apesar da proteção ampla, a responsabilidade objetiva do CDC não é absoluta. O art. 12, §3º, do CDC, elenca hipóteses em que a Acme Corporation poderia, eventualmente eximir-se do dever de indenizar.
1. O fornecedor não responde quando o dano decorre única e exclusivamente de uma conduta do próprio consumidor (culpa exclusiva da vítima). Se W. Coyote utiliza um produto de forma contrária às instruções (como tentar usar um desintegrador molecular para aquecer café) e sofrer uma lesão, a Acme não será responsabilizada. Contudo, a prova da culpa exclusiva é ônus do fornecedor.
2. A Acme não seria responsabilizada se provasse que, embora o dano tenha ocorrido, o defeito é inexistente. Isso se aplica a produtos cujo risco é normal e previsível e sobre os quais o consumidor foi devidamente alertado. Se W. Coyote acende um pavio de dinamite e ela explode em suas mãos porque ele não a arremessou a tempo, o dano decorre da natureza do produto e de sua própria imperícia, e não de um vício de fabricação. O risco assumido em atividades perigosas por natureza, desde que as precauções de segurança do fabricante sejam adequadas, excluiria o nexo causal.
3. Existe uma controvérsia doutrinária sobre defeitos que a ciência ainda não era capaz de detectar no momento da venda. Poder-se-ia sustentar que Acme não responderia por efeitos colaterais tecnicamente impossíveis de prever no momento em que colocou o produto no mercado. Entretanto, pode-se entender que o risco do desenvolvimento é um fortuito interno, devendo ser suportado pelo empreendedor que lucra com a inovação tecnológica.
Feitas estas considerações, podemos concluir pela viabilidade jurídica, em tese e de acordo com o Direito brasileiro, das pretensões de Wile E. Coyote em face da Acme Corporation. Considerando, contudo, que estas relações se desenvolveram no deserto do Arizona e é lá que Coyote ainda é domiciliado, o Judiciário brasileiro sequer seria competente para julgar o caso de Wile.
Wile E. Coyote teria, naquele cenário hipotético e desconsiderada eventual decadência, direito a ser indenizado em todas as situações em que o dano decorreu de uma falha inesperada de funcionamento (defeito de fabricação), de um erro grosseiro de engenharia (defeito de projeto) ou da ausência de advertências claras sobre riscos não óbvios ou falha em instruções de uso (defeito de informação). Este direito abrangeria a reparação pelos danos materiais, lucros cessantes, a perda de uma chance, danos estéticos e danos morais eventualmente sofridos.
A conduta da Acme, ao manter o mencionado "projeto Sisyphus" e ignorar oitenta e cinco notificações de falhas catastróficas, caracterizaria violação da boa-fé objetiva (entre outras consequências) e do dever de segurança, elevando o potencial das condenações e podendo conduzir, inclusive, situação caracterizadora de dano moral coletivo. No cenário regulamentar brasileiro, Acme além de multas e indenizações poderia vir a ter sua atividade proibida.
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1. Trailer disponível aqui.