Entre a responsabilidade civil médica e a responsabilidade civil da saúde: Da culpa individual à causa estrutural e o papel do ministério público
terça-feira, 22 de setembro de 2026
Atualizado em 21 de setembro de 2026 08:34
A responsabilidade civil médica opera na tensão entre duas linguagens, quais sejam, a jurídica, que exige dano, nexo causal e culpa para fundamentar a reparação, e a humana, tecida pela dor, pela perda e pelo desamparo diante do cuidado frustrado. Quanto a esta dimensão, constata-se que a produção científica brasileira voltada ao erro médico ainda é limitada, uma vez que a expressiva maioria das publicações deixa de lado a subjetividade e as reais necessidades das vítimas (Mendonça; Custódio, 2016, p. 136-137). Compreender o instituto é também compreender por que a saúde se tornou terreno fértil para a judicialização, por ser direito fundamental (art. 196 da Constituição), marcado pela relação de vulnerabilidade e em decorrência dos pacientes estarem cada vez mais conscientes de seus direitos (Silva; Souza, 2026, p. 2, 9).
O crescimento das demandas é expressivo. Segundo dados do CNJ, as ações por danos na prestação de serviços de saúde saltaram de 12.268, em 2023, para 74.358, em 2024 (Silva; Souza, 2026, p. 6-7). Mais do que um dado numérico, esse volume levanta uma reflexão central: em que medida o dano nasce da conduta do profissional e até onde ele deriva das próprias condições de trabalho? A partir dessa premissa, a análise deve percorrer desde os fundamentos da culpa médica e a responsabilidade do Estado no SUS, passar pela perda de uma chance e pelos impactos da inteligência artificial, até desaguar na atuação do Ministério Público.
Fundamentos e retrato empírico
O dever de indenizar assenta-se sobre os pilares tradicionais da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, a culpa, o nexo de causalidade e o dano sofrido (Silva; Souza, 2026, p. 4). Na atividade médica, contudo, a obrigação é, em regra, de meio, e não de resultado, tendo em vista que o profissional se obriga a empregar todos os recursos técnicos disponíveis, sem prometer a cura, que não pode ser garantida diante do risco e da imprevisibilidade dos processos biológicos (Udelsmann, 2002, p. 174). Por isso, o CDC submete o profissional liberal à responsabilidade subjetiva, apurada mediante verificação de culpa, com ponderação sobre a caracterização da negligência, da imprudência ou da imperícia (Cordeiro et al., 2011, p. 59-60).
Não obstante, a perspectiva da atividade meio não é absoluta, havendo uma inversão relevante no que se refere aos procedimentos estéticos. A jurisprudência tende a tratar a obrigação como de resultado, atraindo a responsabilidade objetiva, movimento que Cordeiro et al. (2011, p. 60-62) atribuem, em parte, à conduta publicitária de médicos que prometem resultados. Sob a perspectiva prática, a aferição da culpa depende substancialmente da prova pericial, ao passo que o dever de informação ocupa posição de destaque. Como a simples alegação verbal de esclarecimento carece de força probatória, a documentação do ato torna-se indispensável, fazendo com que a falta do termo de consentimento instrua de forma decisiva o decreto condenatório (Manzini; Machado Filho; Criado, 2020, p. 518-520).
Esse quadro normativo encontra confirmação empírica. Estudo dos processos ético-profissionais julgados pelo CRM-MG - Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais entre 2012 e 2022 constatou que, dos 1.660 médicos julgados, 29,8% incorreram em infração ao art. 1º do Código de Ética Médica, dos quais 53,3% foram condenados. A negligência foi a modalidade mais frequente (61,8%), compreendida como omissão do dever de cuidado (Arantes et al., 2026, p. 2, 4-5). Neste cenário, destaca-se o dado significativo que 75% das infrações ocorreram em instituições públicas, associação que os autores atribuem à sobrecarga de trabalho e à escassez de recursos (Arantes et al., 2026, p. 5, 12-13). Os números, assim, mudam a perspectiva do problema, revelando que a causa do dano nem sempre se reduz à conduta individual.
A contextualização institucional da culpa
A doutrina recente consolida uma nova visão sobre o instituto ao dividir o erro médico entre causas pessoais e falhas sistêmicas (Mendonça; Custódio, 2016, p. 141). Quando o ambiente padece de falta de insumos ou equipe, a culpa do profissional dá lugar à responsabilidade do hospital ou da gestão que o colocou para atuar nessas condições (Mascarenhas; Muñoz; Diniz, [s.d.], p. 290-292). O julgador, à semelhança do que determina o art. 22 da LINDB - lei de introdução às normas do Direito brasileiro, deve considerar as dificuldades reais e as circunstâncias que condicionaram a conduta (Mascarenhas; Muñoz; Diniz, [s.d.], p. 292).
Reconhece-se, assim, a inexigibilidade de conduta diversa, capaz de excluir a culpabilidade do profissional ou, ao menos, de atenuá-la, desde que o médico cumpra os deveres de registro e de comunicação das deficiências aos órgãos competentes (Mascarenhas; Muñoz; Diniz, [s.d.], p. 295-296).
Nesse arranjo, exclui-se a responsabilidade do profissional, mas mantém-se e amplia-se a da pessoa jurídica, na linha da chamada responsabilidade objetiva mitigada do hospital (Mascarenhas; Muñoz; Diniz, [s.d.], p. 294, 298). Confrontada com o modelo tradicional da culpa subjetiva individual, essa leitura não o abandona, mas o completa, conquanto reparte a responsabilidade conforme a origem, seja ela pessoal ou estrutural, da falha.
A responsabilidade do Estado no SUS
Tratando-se do serviço público, o polo da responsabilidade recai sobre o próprio Estado. Com base no art. 37, § 6º, da Constituição, o ente público responde objetivamente pelos prejuízos causados por seus agentes a terceiros, ressalvado o direito de regresso mediante comprovação de dolo ou culpa (Silva; Souza, 2026, p. 9-11). A doutrina, porém, diverge sobre os limites dessa regra na atividade médica, e Silva e Souza (2026, p. 10-11) identificam três correntes: a) a que sustenta responsabilidade objetiva pura, fundada no risco administrativo; b) a que exige a comprovação de culpa do profissional; e c) a que distingue a falha estrutural, traduzida em falta de equipamentos, medicamentos ou deficiência organizacional, de natureza objetiva, da falha técnica individual, que demandaria prova de culpa.
Essa terceira via dialoga com a contextualização institucional antes exposta de que quando comprovada a falha do serviço, admite-se a responsabilização solidária entre profissional e ente público, sempre a partir de análise pericial rigorosa (Silva; Souza, 2026, p. 11-13).
A perda de uma chance
Quando a certeza do nexo de causalidade não pode ser alcançada, socorre-nos a teoria da perda de uma chance. O STJ, no REsp 1.254.141/PR (relatado pela ministra Nancy Andrighi), pacificou o entendimento de que essa tese consubstancia dano autônomo. Nesse caso, o objeto da reparação deixa de ser o resultado final frustrado, a exemplo da cura ou da manutenção da vida, para focar na oportunidade em si, tomada como bem jurídico tutelado que restou violado (STJ, REsp 1.254.141/PR, rel. min. Nancy Andrighi, p. 7, 9).
Sua aplicação pressupõe chance séria, real e concreta, suprimida por conduta culposa. Deste modo, a indenização não equivale ao prejuízo final, mas reflete a proporção da chance efetivamente perdida (STJ, REsp 1.254.141/PR, p. 12, 16-17). Essa construção reforça, assim, a função dissuasória da responsabilidade civil, ao impedir que a incerteza sobre o resultado se converta em irresponsabilidade do agente.
O horizonte da inteligência artificial
Em uma análise contemporânea, registra-se que os fundamentos até aqui descritos foram pensados para a conduta de um profissional humano, sendo justamente essa premissa que o advento da inteligência artificial desafia. Ora, o modelo clássico, centrado na culpa profissional (art. 14, §4º, do CDC; art. 951 do CC), mostra-se insuficiente diante de falhas algorítmicas, vieses de dados e da opacidade decisória conhecida como “caixa-preta” (Nasser Nader; Nader, [s.d.], p. 260-262). Como aferir a culpa quando a lógica que conduz ao resultado é impenetrável mesmo para os desenvolvedores?
Diante disso, já se discutem horizontes alternativos ou complementares, a exemplo da responsabilidade pelo fato do produto, a responsabilidade objetiva fundada no risco e modelos de imputação compartilhada entre desenvolvedor, instituição e médico (Nasser Nader; Nader, [s.d.], p. 262-264). No entanto, enquanto esse cenário não se consolida, defende-se que a inteligência artificial atue como ferramenta de apoio, jamais em substituição ao médico. Desse modo, cabe ao profissional o dever de informar o paciente sobre o uso da tecnologia e reter a decisão final sob controle humano, exigência esta que se torna mais complexa diante da opacidade desses sistemas, mas que permanece indispensável (Gonçalves; Sousa; Coutinho, 2026, p. 3-6).
Conclusão
O panorama examinado evidencia um padrão claro de transição do exame focado na culpa individual para a análise das causas estruturais. Seja na contextualização da conduta médica, no dever de indenizar do Estado ou na responsabilidade por danos algorítmicos, constata-se a mesma premissa de que a simples reparação individual mostra-se insuficiente quando a gênese do prejuízo é sistêmica.
É nesse ponto que se afirma a atuação do Ministério Público, uma vez que cada ação de erro médico julgada procedente funciona não apenas como reparação individual, mas como sinalização, à política pública, de onde estão as falhas, conjugando assim a função reparatória, preventiva e pedagógica.
O instituto da responsabilidade civil na área médica e da saúde e sua análise pelo Parquet e pelo Poder Judiciário deve ser pautada na consciência de que por trás de cada demanda há uma história de dor que busca, no Direito, não vingança, mas reparação e sentido (Mendonça; Custódio, 2016, p. 143).
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Referências
ARANTES, Renata Bittar Britto et al. Imperícia, imprudência e negligência: médicos no limite da ética. Revista Bioética, Brasília, v. 34, e4000PT, p. 1-15, 2026. DOI: 10.1590/1983-803420264000PT.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.254.141/PR. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 04/12/2012 (Terceira Turma do STJ), com publicação no DJe em 20/2/2013.
CORDEIRO, Fernando et al. Responsabilidade civil do médico e a inversão do pensamento jurídico sobre o tipo da atividade. Revista Brasileira de Coloproctologia, v. 31, n. 1, p. 58-63, 2011.
GONÇALVES, Anabela Susana Sousa; SOUSA, Bruna de; COUTINHO, Diana. New challenges in medical law: patient–doctor relationship, informed consent and medical civil liability in the era of AI. International Journal of Law and Psychiatry, v. 108, 102256, p. 1-8, 2026. DOI: 10.1016/j.ijlp.2026.102256.
MANZINI, Merlei Cristina; MACHADO FILHO, Carlos D’Apparecida Santos; CRIADO, Paulo Ricardo. Termo de consentimento informado: impacto na decisão judicial. Revista Bioética, Brasília, v. 28, n. 3, p. 517-521, jul./set. 2020. DOI: 10.1590/1983-80422020283415.
MASCARENHAS, Igor de Lucena; MUÑOZ, Alexandre; DINIZ, Matheus Brito Nunes. Responsabilidade médica a partir da contextualização das condições para exercício profissional: uma visão a partir dos ensinamentos do Prof. Miguel Kfouri Neto. Gralha Azul: periódico científico da EJUD-PR, p. 287-301, [s.d.].
MENDONÇA, Vitor Silva; CUSTÓDIO, Eda Marconi. Nuances e desafios do erro médico no Brasil: as vítimas e seus olhares. Revista Bioética, Brasília, v. 24, n. 1, p. 136-146, 2016. DOI: 10.1590/1983-80422016241115.
NASSER NADER, Marcelo; NADER, Vitor Marcelo. A responsabilidade civil médica na era da inteligência artificial: limites da doutrina da culpa profissional. Gralha Azul: periódico científico da EJUD-PR, p. 258-264, [s.d.].
SILVA, João Guilherme Floriano da; SOUZA, Vilma Alves de. A responsabilidade civil do Estado em casos de negligência médica em hospitais públicos. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação (REASE), São Paulo, v. 12, n. 5, p. 1-18, maio 2026. DOI: 10.51891/rease.v12i5.26280.
UDELSMANN, Artur. Responsabilidade civil, penal e ética dos médicos. Revista da Associação Médica Brasileira, v. 48, n. 2, p. 172-182, 2002.