Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Marítimo, do TJ/SP e a cláusula de eleição de foro
quinta-feira, 16 de abril de 2026
Atualizado em 15 de abril de 2026 09:44
A criação dos Núcleos de Justiça 4.0 não representa apenas uma inovação administrativa no Poder Judiciário brasileiro. Trata-se, na realidade, de uma mudança de paradigma que impacta diretamente institutos clássicos do processo civil, exigindo releituras que dialoguem com a nova lógica jurisdicional.
No campo do direito marítimo, portuário e aduaneiro, essa transformação assume contornos ainda mais relevantes. A experiência do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Marítimo do TJ/SP evidencia como a especialização jurisdicional pode alterar, de forma concreta, a dinâmica das relações jurídicas e a própria estratégia processual das partes.
Tradicionalmente, a competência jurisdicional sempre foi fortemente marcada pelo critério territorial. A lógica da distribuição por comarca, vinculada ao local do fato, do domicílio das partes ou do cumprimento da obrigação, sempre orientou a definição do juízo competente.
Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro1 consolidou-se como instrumento relevante de autonomia privada, permitindo que as partes, especialmente em litígios envolvendo direitos disponíveis, escolhessem previamente o local da demanda.
No entanto, a consolidação dos Núcleos de Justiça 4.0 altera esse cenário.
No âmbito do TJ/SP, a evolução normativa desses Núcleos caminhou de um modelo inicialmente facultativo para um modelo de obrigatoriedade de tramitação2 3.
Essa mudança não é meramente formal. Ela redefine a própria natureza da competência, que passa a se estruturar, em determinados casos, a partir de critérios funcionais e temáticos, e não mais territoriais.
Em outras palavras, deixa de ser relevante “onde” a demanda será proposta e passa a ser determinante “sobre o que” a demanda trata.
Essa mudança é particularmente visível no Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Marítimo, cuja competência abrange todo o território do Estado de São Paulo.
Isso significa que, independentemente da comarca em que a ação seja inicialmente distribuída, dentro do território do Estado de São Paulo, sendo a matéria marítima, portuária ou aduaneira, haverá remessa obrigatória ao Núcleo especializado, seja por pedido de qualquer uma das partes, seja por iniciativa do próprio magistrado, atuando de ofício.
A consequência prática dessa estrutura é direta: a cláusula de eleição de foro perde sua utilidade no âmbito estadual paulista para matérias que envolvam o direito marítimo, portuário e aduaneiro.
Imagine-se, por exemplo, um contrato de transporte marítimo firmado entre duas empresas sediadas uma em Santos e outra na Capital, com cláusula elegendo o foro da comarca de Santos. À luz do modelo tradicional, essa cláusula teria plena relevância, definindo o juízo competente e evitando discussões posteriores. Contudo, diante da existência do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Marítimo, essa previsão contratual torna-se, na prática, dispensável. Ainda que a ação seja proposta em qualquer comarca do Estado - seja em Santos, na capital ou no interior - o processo será obrigatoriamente remetido ao Núcleo Especializado.
Nesse cenário, a eleição de foro não produz efeito útil. A competência já está previamente definida pela organização judiciária, em razão da matéria.
Aqui cabe importante destaque, diante da natureza obrigatória do órgão especializado, criado a partir da especialidade da matéria, não é permitido às partes a operação inversa, ou seja, elas não podem convencionar, por qualquer meio - eleição de foro ou negócio jurídico processual -, a exclusão da competência do Núcleo Especializado.
Ainda no campo do exemplo, em demandas envolvendo avarias de carga em operações portuárias, mesmo que o contrato preveja foro diverso dentro do Estado de São Paulo - por exemplo, a comarca da capital - a distribuição inicial não impede a incidência da competência do Núcleo. O processo será redistribuído, independentemente da vontade das partes.
Conclui-se, portanto, que se trata de competência funcional/material, de natureza absoluta, insuscetível de modificação por convenção das partes.
A estrutura do Judiciário, nesse caso, substitui a função tradicional da cláusula de eleição de foro. Aquilo que antes dependia da autonomia privada - a concentração da jurisdição em determinado órgão - passa a ser garantido institucionalmente. Não se trata de esvaziamento do instituto, mas de sua superação funcional em contextos específicos.
A situação, contudo, se altera de maneira relevante quando se analisam demandas que extrapolam os limites do Estado de São Paulo.
É nesse ponto que a eleição de foro não apenas recupera sua utilidade, como assume papel estratégico, pois será lícito às partes convencionar o foro competente como sendo o Núcleo de Justiça 4.0 Direito Marítimo.
Considere-se um contrato de firmado entre uma empresa brasileira e uma empresa estrangeira, a envolver matéria marítima, portuária ou aduaneira, tendo por premissa a jurisdição nacional, com execução vinculada a operações em diferentes portos do país. Em regra, eventual demanda poderia ser proposta em diversos Estados, a depender das circunstâncias do caso. Nesse contexto, a eleição de foro em favor do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Marítimo se revela como viável.
Aqui, a cláusula não é redundante - ela é determinante.
Ao escolher o foro - órgão - especializado paulista, as partes não estão apenas definindo um critério territorial. Estão, na prática, optando por submeter eventual litígio a um órgão jurisdicional especializado, com reconhecida expertise na matéria, o que, em última análise, melhora a prestação jurisdicional.
Outro exemplo elucidativo envolve contratos de logística internacional com cláusulas complexas sobre responsabilidade por perdas e danos durante o transporte multimodal. Muitas dessas relações envolvem operadores localizados em diferentes unidades da federação. Ao eleger como foro - órgão - o Núcleo Especializado, as partes passam a contar com a real possibilidade de um julgamento técnico/jurídico.
A conexão entre o foro eleito e o objeto do contrato, nesses casos, não é meramente geográfica - é técnica, decorrente da matéria.
Esse ponto é fundamental.
A validade da eleição de foro pressupõe relação com o negócio jurídico4.
No direito marítimo, portuário e aduaneiro, essa relação com o Núcleo 4.0 Direito Marítimo se estabelece de forma evidente, dada a complexidade da matéria e a necessidade de conhecimento especializado. A escolha do órgão especializado, portanto, não configura abuso ou aleatoriedade, mas exercício legítimo de autonomia privada, orientado por critérios de racionalidade e especialidade.
Não se argumente com possível violação da regra do Juiz Natural. Primeiro, porque a eleição de foro tem previsão legal. Segundo, porque a opção pelo Núcleo Especializado não configura escolha do Juiz, mas, sim, do órgão, que, no caso, faz as vezes do foro, na medida em que a demanda receberá a distribuição interna entre os magistrados que o integram, pautada por critérios de aleatoriedade e transparência, puramente objetiva, não sendo demais lembrar que o órgão está previamente criado à própria ação que será nele julgada.
A experiência prática demonstra que essa escolha impacta diretamente o desenvolvimento do processo.
Em demandas submetidas ao Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Marítimo, observa-se maior uniformidade de entendimentos, especialmente em temas como cobrança de sobre-estadia, responsabilidade do transportador, limitação de indenização, aplicação de convenções internacionais e interpretação de cláusulas contratuais típicas do setor.
Além disso, a especialização contribui para maior eficiência na condução do processo. Questões técnicas são enfrentadas com maior profundidade e menor dispersão interpretativa, reduzindo a necessidade de decisões corretivas em instâncias superiores.
Outro aspecto relevante diz respeito ao tempo de resposta jurisdicional. A atuação em ambiente digital integral, característica dos Núcleos 4.0, permite maior celeridade e flexibilidade na tramitação dos processos, o que é particularmente importante em setores econômicos que demandam respostas rápidas.
Há, ainda, um efeito indireto, mas significativo: a redução da litigiosidade estratégica. Quando as partes sabem, previamente, que eventual litígio será decidido por órgão especializado, tende a haver maior alinhamento de expectativas e, consequentemente, maior incentivo à solução consensual, reduzindo as demandas oportunistas que apostam na loteria judicial.
Diante desse panorama, a cláusula de eleição de foro passa a operar em dois planos distintos. No plano interno do Estado de São Paulo, sua função é praticamente neutralizada pela existência de competência funcional especializada e obrigatória. A estrutura do Judiciário já garante a concentração da jurisdição no órgão adequado, tornando desnecessária a intervenção da autonomia privada. No plano interestadual, contudo, a cláusula assume função estratégica, permitindo às partes direcionar o litígio a um ambiente jurisdicional tecnicamente qualificado.
Essa dualidade exige uma compreensão mais sofisticada do instituto.
Não se pode mais analisar a eleição de foro apenas sob a ótica tradicional da competência territorial. É necessário considerar a interação entre autonomia privada e organização judiciária, especialmente em um contexto de crescente especialização. O direito processual civil, nesse sentido, acompanha a evolução das relações econômicas.
No campo marítimo, essa evolução é particularmente evidente.
Trata-se de setor altamente regulado, com forte influência de normas internacionais, práticas comerciais consolidadas e elevada complexidade técnica. Nesse ambiente, a qualidade da prestação jurisdicional depende, em grande medida, da especialização do julgador. A consolidação dos Núcleos de Justiça 4.0 representa resposta institucional a essa demanda.
Ao concentrar o julgamento de determinadas matérias em unidades especializadas, o Poder Judiciário promove maior coerência decisória, reduz incertezas e contribui para a segurança jurídica5.
A eleição de foro, por sua vez, passa a dialogar com essa nova realidade. Deixa de ser apenas um instrumento de escolha territorial e passa a funcionar, em determinados contextos, como mecanismo de acesso à jurisdição especializada. A chave interpretativa está, portanto, na compreensão da especialização como elemento estruturante da competência.
No direito marítimo, portuário e aduaneiro, essa compreensão é particularmente bem-vinda.
A complexidade das relações, a diversidade de atores envolvidos e a relevância econômica do setor exigem um modelo de justiça capaz de oferecer respostas técnicas, rápidas e previsíveis.
Os Núcleos de Justiça 4.0 caminham nessa direção!
Essa é, em síntese, a mudança de paradigma que se apresenta: a competência deixa de ser apenas uma questão de território e passa a ser, cada vez mais, uma questão estratégia na busca da melhor prestação jurisdicional.
_______
1 Art. 63. CPC. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
2 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Número: 0002373-91.2024.2.00.0000 Classe: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Órgão julgador colegiado: Plenário Órgão julgador: Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira distribuição: 30/04/2024.
3 Art. 6º. Instituído o Núcleo de Justiça 4.0, a tramitação dos processos na unidade especializada será obrigatória. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PROVIMENTO CSM Nº 2.814/2025, CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. São Paulo, 1º de dezembro de 2025.
4 Artigo 63, §5º, CPC. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício
5 Mesmo quando as partes desejam a convenção de arbitragem em seus contratos, não vejo óbice para que a cláusula de eleição de foro possa fazer parte desse arranjo contratual, sendo lícito às partes escolher o foro especializado para medidas urgentes pré-arbitrais ou ações anulatórias.

