O árbitro de emergência pode rever medida urgente concedida pelo Poder Judiciário?
quinta-feira, 7 de maio de 2026
Atualizado em 6 de maio de 2026 08:56
A arbitragem e o Direito Marítimo caminham juntos em razão da natureza altamente técnica e especializada das controvérsias que emergem desse setor.
Questões envolvendo contratos de transporte internacional, avarias grossas, demurrage, colisões e responsabilidades decorrentes da navegação exigem não apenas domínio jurídico, mas também compreensão aprofundada de práticas comerciais, terminologia própria e usos consagrados no comércio marítimo internacional. Nesse contexto, a escolha de árbitros com expertise específica - frequentemente profissionais com formação híbrida entre Direito e experiência no setor naval ou logístico - assegura decisões mais qualificadas, aderentes às particularidades do caso concreto e alinhadas às dinâmicas do comércio global.
É nesse contexto que se exige do profissional que trabalha no Direito Marítimo, Portuário, Aduaneiro e comércio exterior, conhecer o mundo arbitral.
Nessa linha, fazemos a seguinte questão: pode um árbitro de emergência, nomeado antes mesmo da constituição definitiva do tribunal arbitral, afastar uma tutela de urgência concedida pelo Poder Judiciário e assumir competência revisional que a própria lei de arbitragem reserva apenas aos árbitros após a instituição formal da arbitragem?
A pergunta revela uma das discussões mais sensíveis da arbitragem contemporânea brasileira: os limites entre a jurisdição estatal e a jurisdição arbitral na fase pré-arbitral, especialmente diante da crescente utilização da figura do árbitro de emergência pelas câmaras arbitrais.
A evolução do sistema arbitral permitiu o desenvolvimento de mecanismos procedimentais destinados a conferir maior efetividade à tutela de urgência, dentre eles a criação do chamado árbitro de emergência. Diversas instituições arbitrais nacionais e internacionais passaram a prever em seus regulamentos a possibilidade de indicação de um árbitro de emergência para apreciação de medidas urgentes antes da constituição definitiva do tribunal arbitral.
Trata-se de mecanismo relevante sob a perspectiva da efetividade processual. Em situações de urgência, aguardar a constituição integral do tribunal arbitral pode comprometer a utilidade prática da tutela pretendida. Surge, então, a figura do árbitro de emergência como instrumento procedimental destinado à apreciação provisória de medidas de urgência.
Todavia, a evolução procedimental da arbitragem não autoriza a ampliação ilimitada dos Poderes Judiciários conferidos ao árbitro de emergência, especialmente quando essa ampliação confronta a disciplina legal prevista na lei 9.307/1996.
A lei de arbitragem brasileira estabeleceu critério objetivo e inequívoco para definir o momento da instituição da arbitragem. O art. 19 dispõe expressamente que: "Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for árbitro único, ou por todos os árbitros, se forem vários."
A própria lei de arbitragem disciplina expressamente a coexistência entre jurisdição estatal e arbitragem no âmbito das medidas urgentes.
O art. 22-A da lei 9.307/1996 prevê: "Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência."
A norma é clara ao reconhecer que, antes da instituição da arbitragem, o Poder Judiciário possui competência para apreciação de medidas urgentes. Trata-se de reconhecimento legislativo expresso da indispensável função jurisdicional estatal na fase pré-arbitral.
Na sequência, o art. 22-B, da mesma lei, estabelece: "Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário."
A interpretação sistemática dos arts. 19, 22-A e 22-B, todos da lei de arbitragem, conduz à conclusão no sentido de que somente após a efetiva instituição da arbitragem é que os árbitros passam a possuir competência para revisar medidas urgentes anteriormente concedidas pelo Poder Judiciário.
Veja que a lei não utiliza expressão genérica ou indeterminada. O legislador condicionou expressamente a competência revisional dos árbitros ao momento da instituição da arbitragem. E a própria lei define, de maneira objetiva, quando a arbitragem se considera instituída.
Nesse contexto, surge a questão: a nomeação de árbitro de emergência equivale à instituição da arbitragem nos termos do art. 19 da lei de arbitragem?
A resposta, sob perspectiva estritamente legal, deve ser negativa.
O árbitro de emergência não se confunde com o tribunal arbitral regularmente constituído para julgamento definitivo da controvérsia. Sua atuação possui natureza excepcional, temporária e limitada à apreciação de medidas urgentes em momento anterior à constituição definitiva do tribunal arbitral.
A rigor, o árbitro de emergência existe justamente porque o tribunal arbitral ainda não foi regularmente constituído.
Essa distinção não possui caráter meramente terminológico. Trata-se de diferenciação estrutural relevante para definição das competências jurisdicionais.
A atuação do árbitro de emergência decorre predominantemente de regulamentos institucionais elaborados pelas câmaras arbitrais. Diversas instituições passaram a incorporar essa figura em seus regulamentos como mecanismo de aprimoramento da tutela de urgência arbitral.
Nada impede que as câmaras arbitrais, no exercício da autonomia procedimental reconhecida pela arbitragem, estabeleçam mecanismos de tutela emergencial pré-arbitral. A autonomia privada constitui fundamento essencial da arbitragem e permite significativa liberdade procedimental às partes e às instituições arbitrais. Todavia, essa autonomia não é ilimitada.
A criação regulamentar do árbitro de emergência não possui força normativa suficiente para alterar o conceito legal de instituição da arbitragem previsto no art. 19 da lei 9.307/1996.
Em outras palavras, o regulamento institucional pode criar o árbitro de emergência, mas não pode transformar essa figura excepcional em equivalente jurídico do tribunal arbitral definitivamente constituído para fins de incidência do art. 22-B da lei de arbitragem.
A distinção ganha ainda maior relevância diante da recente decisão do STJ no julgamento do conflito de competência 220573/SP. No precedente, discutiu-se a atuação de árbitro de emergência, inclusive para revisão de medidas urgentes anteriormente concedidas pelo Poder Judiciário.
Embora a valorização da arbitragem represente tendência consolidada na jurisprudência do STJ, a expansão interpretativa da jurisdição arbitral não pode resultar na relativização do critério legal expresso de instituição da arbitragem.
O princípio competência-competência, frequentemente invocado em favor da autonomia arbitral, também não conduz automaticamente à ampliação irrestrita dos poderes do árbitro de emergência. O princípio assegura prioridade ao tribunal arbitral para decidir sobre sua própria competência. Entretanto, não autoriza criação de competências não previstas em lei nem antecipação artificial do momento jurídico de instituição da arbitragem.
A competência revisional prevista no art. 22-B, da LArb, surge apenas após a arbitragem estar regularmente instituída. Se a arbitragem ainda não foi formalmente instituída nos termos do art. 19, da mesma lei, inexiste o poder de revisão pelo árbitro de emergência, relativamente às medidas urgentes anteriormente apreciadas pelo Poder Judiciário.
Permitir que árbitro de emergência revise tutela concedida judicialmente antes da constituição definitiva do tribunal arbitral implica antecipação indevida dos efeitos jurídicos da instituição da arbitragem.
Além disso, existem relevantes razões de segurança jurídica que justificam interpretação restritiva.
O árbitro de emergência normalmente atua em cognição sumária, em prazo extremamente reduzido e sem ampla dilação probatória. Sua atuação é concebida justamente para apreciação urgente e provisória. Conferir a essa figura excepcional poderes revisionais equivalentes aos do tribunal arbitral definitivamente constituído pode gerar graves riscos de insegurança jurídica.
Imagine-se hipótese em que uma parte obtém tutela de urgência perante o Poder Judiciário antes da instituição da arbitragem. Em seguida, a parte adversa provoca rapidamente a instauração de procedimento emergencial arbitral apenas para afastar os efeitos da decisão judicial desfavorável. Criar-se-ia verdadeiro mecanismo de fórum shopping emergencial entre jurisdição estatal e arbitral.
Esse cenário estimularia comportamentos processuais estratégicos incompatíveis com estabilidade decisória e boa-fé processual. A convivência harmônica entre arbitragem e Poder Judiciário exige delimitação clara das competências de cada esfera jurisdicional.
O Poder Judiciário desempenha função essencial especialmente na fase pré-arbitral. A própria lei de arbitragem reconhece essa função ao permitir expressamente o ajuizamento de medidas urgentes judiciais antes da instituição da arbitragem. A arbitragem não elimina integralmente a jurisdição estatal. Ao contrário, os sistemas convivem em lógica de complementaridade e cooperação.
Sob perspectiva sistemática, a interpretação mais compatível com a lei de arbitragem parece ser aquela que distingue claramente três momentos distintos. O primeiro momento corresponde à fase pré-arbitral anterior à instituição da arbitragem, na qual o Poder Judiciário possui competência para apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 22-A. O segundo momento, paralelo ao primeiro, corresponde à eventual atuação do árbitro de emergência, figura excepcional criada por regulamentos institucionais para apreciação provisória de medidas urgentes antes da constituição definitiva do tribunal arbitral. O terceiro momento corresponde à efetiva instituição da arbitragem nos termos do art. 19 da lei 9.307/1996, instante a partir do qual o tribunal arbitral regularmente constituído passa a possuir competência para manter, modificar ou revogar medidas urgentes anteriormente concedidas pelo Poder Judiciário, conforme art. 22-B.
Essa interpretação preserva simultaneamente a efetividade da arbitragem, a autonomia procedimental das câmaras arbitrais e a observância rigorosa dos limites legais estabelecidos pela lei de arbitragem.
O árbitro de emergência pode exercer importante função emergencial dentro da lógica procedimental arbitral contemporânea. Contudo, sua atuação não equivale juridicamente à instituição da arbitragem. Consequentemente, não lhe cabe revisar medida urgente anteriormente concedida pelo Poder Judiciário quando ainda inexistente tribunal arbitral regularmente constituído nos termos do art. 19 da lei 9.307/1996.
No Estado de Direito, competência jurisdicional não nasce da conveniência interpretativa, mas da estrita observância da lei. E quando a exceção passa a substituir a regra e a jurisdição surge antes mesmo de sua constituição legal, não se fortalece a arbitragem, enfraquece-se a própria segurança jurídica que legitima sua existência.

