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A interface entre os atributos da pessoa natural e a lei 14.711/23

segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

Atualizado em 16 de janeiro de 2026 11:37

Introdução

Há cerca de dois anos foi editada a lei 14.711/23, reconhecida como Marco Legal das Garantias, que veio a atender inúmeras demandas do mercado imobiliário-financeiro, portando alterações e inovações em matéria de garantias mobiliárias e imobiliárias.

Dentre as novas previsões legislativas, passou-se quase que despercebida uma relevante modificação que delimita relevante e nova atribuição ao Registro Civil das Pessoas Naturais no tocante à produção de provas quanto à existência da Pessoa Natural, seu estado civil e seu domicílio, ou seja, temas afeitos aos atributos de sua personalidade.

Nos termos do art. 29, par. 6º, da lei 6.015/1973, com nova redação provida pela lei 14.711/23:

Art. 29 (...)

§ 6º Os ofícios de registro civil das pessoas naturais poderão, ainda, emitir certificado de vida, de estado civil e de domicílio, físico e eletrônico, da pessoa natural, e deverá ser realizada comunicação imediata e eletrônica da prova de vida para a instituição interessada, se for o caso, a partir da celebração de convênio.

Na esteira de convenções firmadas no âmbito da CIEC Comissão Internacional de Estado Civil - e de Regulamentos da União Europeia1, foi estabelecido regramento acerca da emissão de Certificados de Vida, Estado Civil e Domicílio pelo RCPN - Registro Civil das Pessoas Naturais, os quais servem de prova robusta para as inúmeras relações interpessoais, assim como reafirma a estreita relação entre o estado da pessoa natural e o RCPN.

1. Contornos do Estado da Pessoa Natural e o RCPN

Para que se possa referenciar essa interface, primeiramente é preciso entender o conceito de Estado da Pessoa Natural e seu reflexo quanto ao RCPN.

A melhor representação gráfica dessa interface, por sua vez, pode e deve ser antecipada via a teoria dos conjuntos matemáticos de Cantor (1955)2. Ou seja: muito dos institutos que compõem o que se denomina Estado da Pessoa Natural igualmente compõem as atribuições do RCPN, e é na nessa intersecção de conjuntos que esse artigo busca aproximar temas tão relevantes.

Diagrama, Diagrama de Venn

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Nas imagens acima, os pontos tachados nos círculos A e B demonstram que há temas que são inerentes ao Estado da Pessoa Natural e ao RCPN, sem falar em outros ramos do Direito, tais como o de Família e Sucessões, os da Personalidade, e os da Nacionalidade, entre outros.

1.2. Os contornos do Estado da Pessoa Natural

O Estado da Pessoa Natural, como ensina Rubens Limongi França (1988, p. 51), remonta do Direito Romano:

O estado é um dos atributos da personalidade. Desses atributos e' o de conceituação mais vaga, pois, segundo os autores, consiste no modo particular de existir das pessoas. Sua noção, porém, torna-se mais precisa se lembrarmos que no direito moderno corresponde a` noção de status do Direito Romano.

No Direito Romano, para que qualquer indivíduo adquirisse personalidade jurídica, era necessário que fosse um cidadão romano livre. Ou seja: para que tivesse capacidade jurídica plena, era necessário que fosse pater familias (chefe de família). O conjunto dessas relações da pessoa natural face ao Estado (liberdade e cidadania) ou à família (pater ou filius familias) denominava-se como status e eram analisadas sobre três distintos aspectos: statuts libertatis, status civitatis, e status familiae (MOREIRA ALVES, Direito Romano, 2021. p. 104)

As modalidades básicas do Estado da Pessoa Natural, conforme ensina Tartuce (2025, p. 149), podem ser delineadas da seguinte forma:

  • Estado individual: refere-se às peculiaridades da pessoa, tais como sua idade, naturalidade, estado psíquico, saúde, imagem, temperamento, experiências preteridas, ou seja, algo que se refere à individualidade de cada pessoa;
  • Estado familiar ou civil: diz respeito à situação de cada indivíduo quanto aos vínculos familiares, ou seja, aqueles atinentes à constituição de um núcleo familiar;
  • Estado político: baliza-se na distinção de tratamento jurídico entre o nacional (brasileiro nato ou naturalizado) e o estrangeiro, o que traz inúmeras consequências quanto à proteção de cada Estado face ao seu nacional, como dispõe o Direito Internacional Público, bem como a limitação ao acesso, no âmbito do texto constitucional de 1988, a determinados direitos políticos pelos estrangeiros.
  • Estado profissional: conforme os ensinamentos de Limongi Franc¸a, consideram-se incluídos os funcionários públicos, os empregadores, os empregados, os sacerdotes, os trabalhadores autônomos, os militares, os empresários (art. 966, caput, do vigente CC), entre outros.

1.3. Os contornos do Registro Civil das pessoas Naturais

A origem da atividade desempenhada pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, como ensina Serpa Lopes (1997, p. 24), remonta ao Direito Justiniano e ao registro canônico de nascimentos e óbitos de bispos, príncipes e fiéis durante a Idade Média pré-Concílio de Trento3, sem deixar de se mencionar o próprio matrimônio religioso realizado perante a fé católica. Pode-se afirmar, portanto, que o Direito Canônico, juntamente com as Ordenações Filipinas, foram a origem daquilo que hoje se qualifica como a atividade desempenhada pelo RCPN.

Ocorre que, com o ingresso de novas levas de imigrantes que não seguiam o culto católico, a laicização do registro civil brasileiro tornou-se premente. Como ensinam Boselli, Mróz e Ribeiro (2021, p. 115-118):

A transição para laicidade registral foi uma demanda social, uma vez que o registro católico-paroquial de nascimentos, casamentos e óbitos, impossibilitava o acesso aos registros a uma parcela relevante do Estado Brasileiro, notadamente aqueles que não professavam a fé católica, como imigrantes vindos de países protestantes no final do séc. XIX e início do séc. XX, e escravos libertos.

Foi assim que, a partir da segunda metade do séc. XIX, o registro laico e civil, para todos, passou a ser estabelecido.

O registro civil das pessoas naturais é serviço público de organização técnica e administrativa destinado a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos e fatos da vida da pessoa natural, bem como de seu respectivo estado/status.

Conforme o art. 236 da CF/1988, trata-se de serviço público cujo exercício é delegado, por concurso público, ao registrador civil das pessoas naturais, que é profissional do Direito dotado de fé pública, presente em todas as localidades, vez que há pelo menos um em cada sede municipal e distrital (art. 44, par. 2º, da lei 8.935/1994).

A atividade desempenhada pelos ofícios de RCPN se baliza em dois grandes princípios: Fé pública e a publicidade.

Como ensinam Gagliardi, Camargo e Salaroli (2021, p. 33), a fé pública do registrador:

(...) pressupõe que suas ações contenham a certeza jurídica, sejam a representação exata e correta da realidade, revestindo de legalidade, autenticidade e estabilidade todos os atos perante ele praticados, por ele lavrados e registrados no exercício da atividade. Deve o registrador, para tanto, observar rigorosamente o Direito e o que este tutela, a fim de registrar a realidade jurídica, ou seja, a verdade protegida pelo Direito.

Pela atuação do oficial de RCPN, por aplicação analógica do disposto pelo art. 252 da lei 6.015/1973 e § 2o do art. 1.245 do Civil, confere-se “validade dos atos de registro, enquanto não forem cancelados” (BOSELLI, MROZ e RIBEIRO, 2022, p. 133).

A fé pública, portanto, gera presunção relativa quanto à validade e veracidade dos atos praticados pelos Oficiais Registro Civil das Pessoas Naturais, de modo que seus efeitos são preservados e mantidos até que sejam cancelados.

Aplica-se a todos os atos praticados pelo Oficial, sejam eles atos registrais, bem como aos procedimentos por ele realizados e às certidões e certificados por ele emitidas.

Quanto à publicidade, ela promove a presunção de cognoscibilidade dos atos registrais por terceiros ao disponibilizar, por meio de certidões, informações constantes do acervo de cada Registro Público.

Conquanto aos atos praticados pelos delegatários dos serviços registrais já possuam a natureza de serviços públicos, a publicidade em si não é uma exigência do sistema registral. É sim exógena, ou seja, nasce e se consolida a partir do interesse dos particulares quanto ao conteúdo dos registros (AMADEI, 2004, p. 102).

A publicidade, em regra, é indireta, isso porque, segundo o art. 16 da lei 6.015/1973, não é dado acesso direito, por qualquer interessado, ao conteúdo dos livros, procedimentos e demais documentos arquivados em cada serventia. Materializa-se, tão somente, mediante a emissão de certidões ou pela prestação de informações.

A publicidade é Necessária, como ensina Serpa Lopes (1997, p. 19-20), vez que:

(...) intervém no ato jurídico, como elemento formador ou com o caráter de inoponibilidade em relação a determinados terceiros ou a todos terceiros em geral, em relação ao fato jurídico, em sendo imposta para servir de elemento comprobatório do mesmo e determinar todos os efeitos imediatos que dele possam defluir.

É declarativa, também, porque se refere a situações fáticas consolidadas as quais são publicizadas para gerar presunção de conhecimento de terceiros e não acarretar, no caso de sua ausência, certas consequências que podem trazer vícios a relações ou negócios jurídicos que dependam do conhecimento do fato publicizado.  É o caso do fato humano relativo ao nascimento que produz efeitos jurídicos e que, para fins probatórios, exige-se o registro e expedição da respectiva certidão.

1.4. E qual é a interface do estado e o registro civil?

Os fatos que se referem ao estado da pessoa natural, em regra, são fatos jurídicos, os quais geram consequências de per si, mas que, para que possam surtir efeitos perante terceiros, exige-se sua publicização.

Daí se poder concluir, como ensinam Gagliardi, Salaroli e Camargo Neto, que o registro civil das pessoas naturais é o locus apto a tornar cognoscível o estado da pessoa natural, tendo atribuição para tanto. É no RCPN que são assentadas as informações acerca do estado da pessoa natural, e que por meio de suas certidões este estado obtém publicidade.

Em regra, a interface entre o estado da pessoa natural e o RCPN se dá pelos seguintes atos registrais:

1) Estado individual - registro de nascimento - prova-se e publiciza-se o nome, a idade,  a filiação, o sexo biológico ou gênero autodeterminado pelo individuo.

É com o registro de nascimento e a emissão da respectiva certidão que se prova a própria existência da pessoa natural e aquisição da personalidade jurídica.

2) Estado familiar - registro de casamento (casado, divorciado);

Nos termos do Art. 1.543, do vigente CC, todo casamento celebrado em território brasileiro, seja civil ou religioso, prova-se pela respectiva certidão de registro. O divórcio, a anulação, a nulidade do casamento, igualmente, são provadas pela averbação constante do assento a que se refere e devem ser incluídas na certidão emitida (art. 32 c.c. art. 47 da lei 6.515/1977).

A prova da solteirice ou da viuvez, por sua vez, decorre de uma presunção facilmente contestada pela possível ausência de anotação do casamento no registro de nascimento ou da falta de anotação do falecimento de um dos nubentes no respectivo casamento.

Daí a importância, de antemão já delineada, da prova do estado de solteiro ou de viuvez por meio da emissão do Certificado de Estado Civil.

Estado político:

  • registro de nascimento daqueles nascidos em território brasileiro (presunção da aquisição da nacionalidade brasileira – Livro A),
  • transcrição de nascimento de filho de brasileiro no exterior; registro da opção da nacionalidade brasileiro; averbação da perda da nacionalidade brasileira; registro da naturalização para averbação da alteração de prenome e gênero
  • registro do filho de estrangeiro a serviço do seu país - não aquisição da nacionalidade brasileira.

Penna Marinho (1956, p. 174), nesse contexto, reflete acerca da prova da nacionalidade e já assim observava:

A prova da nacionalidade originária pode ser fàcilmente estabelecida nos países, como o Brasil, fundados no “jus soli”. Mesmo que o Estado não adote o sistema dos “certificados de nacionalidade”, não será impossível depreender do ato de nascimento, a condição política do interessado. Certo, esse ato não constitui uma prova absoluta e direita. A nacionalidade é, dele, mais deduzida do que por êle comprovada.

Estado profissional:

  • nos assentos de registro civil é bastante comum que constem, dentre os dados qualificação da pessoa natural
  • seja do declarante do nascimento, dos nubentes e de suas testemunhas, e do falecido
  • dados a respeito de sua profissão ou exercício de atividade remunerada.

Nesse sentido, Santos (2006, p. 209), ao discorrer sobre a certidão por quesitos em que são transcritas dadas informações requeridas pelo solicitante, esclarece que:

Como exemplo, a necessidade de um usuário de provar ao INSS que à época do registro de nascimento do filho exercia a profissão de lavrador. A solução mais adequada é fazer a certidão em breve relato e, ao final, certificar ainda, a pedido de pessoa interessada, que consta do registro que o genitor exercia tal profissão.

3. Novas possibilidades

Palao Moreno (2023, p. 91), em artigo sobre da digitalização e internacionalidade da atividade do registro do estado civil, afirma que:

A mobilidade internacional das pessoas e' um verdadeiro sinal dos tempos, diretamente relacionado a fenômenos como a globalização e os processos de integração regional, bem como a` consolidação da Sociedade da Informação e ao surgimento da Quarta Revolução Industrial. Esses fenômenos têm impacto em uma pluralidade de questões que, do ponto de vista jurídico, afetam profundamente a vida cotidiana das pessoas. Uma delas esta' intimamente relacionada com a regulação da dimensão pessoal dos sujeitos e seu estado civil em situações de caráter internacional; afetando diretamente a prova e o reconhecimento internacional dos atos que os afetam.

A partir da via de mão dupla (mão e contramão) - imigrantes/estrangeiros no Brasil e brasileiros no Exterior - exige que o estado civil, a nacionalidade, o domicílio de cidadãos brasileiros ou daqueles aqui residentes sejam devidamente comprovados por documentos públicos dotados de fé pública de modo a serem aceitos como válidos e produzem efeitos perante outros ordenamentos jurídicos.

É nesse contexto, seguindo-se os exemplos de Convenções firmadas no âmbito da CIEC - Comissão Internacional de Estado Civil e de regulamentos europeus4, que foi estabelecido regramento acerca da emissão de Certificados de Vida, Estado Civil e Domicílio pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais Brasileiros, nos termos da redação do § 6º ao art. 29, da lei 6.015/1973, promovida pela lei 14.711/23.

Na esteira da experiência europeia, em que existem modelos europeus para Certificado de Vida e de Estado Civil, e bem como na discussão que vige acerca da emissão de um Certificado Europeu de Registro Civil, a inclusão de nova atribuição relativa à emissão de Certificados de determinados atributos da pessoa natural demostra a atualidade do tema ora analisado.

A certificação - para além de um ato registral - surge como uma atuação extraprotocolar, pela qual o Oficial de registro colhe requerimento da parte interessada, podendo exigir prova testemunhal e outras provas necessárias, e, ao final, certifica o objeto da pretensão do requerente. Por isso aqui reside a importante diferença entre certidão e certificado. Enquanto a primeira presta-se à certificação de fato jurídico registrado de forma singular, o segundo atesta situações que sequer exigem prévio assentamento em livro específico - seja ele físico ou eletrônico.

Assim, o Certificado de Vida consiste em certificação realizada perante o oficial de RCPN, dotado de fé pulica, acerca do fato de que que determinada pessoa se encontra viva e não se confunde com qualquer outra, a partir de checagem documental e sistêmica, além da conferência de seus dados biográficos e biométricos.

Sabe-se que toda relação jurídica depende necessariamente da existência de um sujeito de direito. Ou seja, a não existência da pessoa liquida determinadas relações ou força sua substituição por outra(s). A morte extingue uma série de relações jurídicas pré-existentes, e inaugura outras tantas que passam a ser de responsabilidade dos sucessores do de cujus.

É sábido que a informação acerca do óbito de uma dada pessoa natural, a partir do registro do falecimento e da comunicação oficial e sistêmica do próprio registrador, gera presunção de fidedignidade quanto a referido fato jurídico.  Por outro lado, a não informação do óbito não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que a pessoa está viva. A não informação do óbito na verdade pode representar inúmeras incertezas e fraudes.

Visando mitigar ou diminuir essas dúvidas, o ente público ou privado pode vir a se socorrer da prova de vida, mediante apresentação de Certificado de Vida realizado perante o oficial de RCPN, pois representa ato emanado de agente dotado de fé pública, obtido a partir de substrato e ferramentas exclusivas do Registro Civil.

A própria entidade interessada pode exigir que a pessoa realize o Certificado de Vida para que possa usufruir, ou continuar usufruindo, de seus direitos, sendo que referida informação pode ser comunicada, eletronicamente e de forma imediata, ao interessado - ente público ou privado -, mediante convênio. Importante consignar, por sua vez, que referido convênio de que trata a lei não necessita ser homologado por qualquer órgão de controle ou fiscalizatório tal qual aquele realizado sob o manto dos ofícios da cidadania (art. 29, §§ 3º e 4º da lei 6.015/1973), vez que trará em seu bojo novo serviço remunerado, mas devidamente previsto em lei.

Tal conclusão advém da constatação de que nos serviços originados a partir da celebração de convênio, credenciamento ou matrícula - ofícios da cidadania-, a interpretação conforme dada pelo STF no julgamento da ADIn 5.855, para afastar a disposição legal e exigir a homologação do ato perante o órgão fiscalizador, deu-se, especialmente, diante do controle necessário na criação de um novo serviço remunerado.

No caso do art. 29, § 6º da LRP, o novo serviço está perfeitamente descrito, servindo o convênio tão somente para dar operacionalidade ao fluxo de comunicação eletrônica à instituição interessada, dispensando, portanto, qualquer controle de legalidade por parte do Poder Judiciário.

A propósito, a lei não determina quem pode firmar convênio com as instituições interessadas para fins de estabelecer fluxo de comunicação eletrônica a partir das Certificados realizados. Por isso, nada impede que oficiais, associações de classe ou o próprio ON-RCPN - operador nacional do registro civil das pessoas naturais seja parte convenente, embora este último se mostre o mais adequado diante do caráter técnico do convênio e da possibilidade de ser conferido a ele abrangência nacional. 

Exemplo dessa aplicabilidade em massa poderia se dar por meio de convênio a ser celebrado com o INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social, que contaria com informação confiável rapidamente, permitindo a tomada de decisão assertiva quanto à manutenção dos benefícios previdenciários, sem contar a economia que seria experimentada pelo INSS com o esvaziamento desta função perante o órgão. Um segundo exemplo, é a apresentação desse certificado a Institutos de Previdência Pública ou Privado estabelecidos em outros ordenamentos jurídicos que exigem, para a manutenção de benefícios para os cidadãos brasileiros - dotados de outra nacionalidade de origem ou que tenham contratado previdência complementar em outros países - a prova de sua existência física e, por conseguinte, legal.

Não se olvida, ademais, que o Certificado de Vida possa ser realizado de forma remota e totalmente eletrônica. Aliás, esse tende a ser o caminho natural do serviço e do próprio registro público.

Com a implantação do SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, determinada pela lei 14.382/22, não resta dúvida que será criada plataforma específica para realização das certificações em ambiente digital, o que facilitará ainda mais a vida da pessoa que precisa fazer uso desse importante serviço.   

O Certificado de Domicílio, por seu turno, poderia ser conceituado como a certificação realizada pelo oficial de registro civil das pessoas naturais, dotado de fé pulica, de que a pessoa tem seu domicílio(s) em determinado(s) lugar(es), a partir de declaração prestada perante o registrador civil acompanhado de prova idônea, ou de informação constante em registro ou procedimento realizado no passado.

Nem sempre a pessoa dispõe de comprovante de endereço hábil à prova perante terceiros. Neste caso, ela pode se servir do Certificado de Domicílio para suprir esta falta.

Da mesma forma, poderia a pessoa solicitar Certificado de Domicílio plúrimo, ou seja, a certificação de que a pessoa tem mais de um domicílio oficial - seja em território nacional ou no exterior - para todos os fins de direito.

Por fim, o Certificado de Estado Civil pode ser entendido como a certificação realizada pelo oficial de registro civil das pessoas naturais, dotado de fé pública, de que determinada pessoal ostenta determinado estado civil, a partir de declaração prestada perante o registrador civil, além de checagem documental e sistêmica.

Logicamente que o Certificado do Estado Civil abarca todo e qualquer estado civil da pessoa, notadamente aquele de ser solteiro ou viúvo. Aos demais, como os de casado, separado, divorciado, provam-se pelas respectivas certidões do registro civil.

Conclusão

As alterações promovidas na lei 6.015/1973, no tocante a emissão dos Certificados de Vida, Estado Civil e Domicílio, surgem como mais uma forma de assegurar as informações concernentes à pessoa natural, balizando-se seja em severa e séria checagem documental e sistêmica, bem como aplicando-se os princípios registrários que fornecem autenticidade, eficácia e segurança jurídica.

Em se tratando de Certificado de Estado Civil, ademais, poderá ser ele utilizado para fins de prova de ausência de impedimentos matrimoniais para casamentos celebrados no exterior, aplicando-se, por analogia, os mesmos requisitos da habilitação realizada no território brasileiro.

Tais novas atribuições certamente servirão como instrumentos válidos para a sociedade em si, mas igualmente para os operadores do direito, no seu dia a dia, de modo a prosperar a boa-fé objetiva, da confiança legítima e da razoabilidade nas relações interpessoais.

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Referências bibliográficas

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TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Vol. Único. São Paulo: Ed. Método, 2025.

1 O Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, estabeleceu, dentre os modelos de documentos públicos multilíngues, os Atestados de Vida, de Estado Civil e de Domicílio. Recente proposta de Regulamento do Parlamento e do Conselho Europeu, em discussão na Comissão Europeia e cuja minuta data de 07.12.2022 (Disponível aqui. Acesso em: 12.03.2024), estabelece igualmente a criação de um certificado europeu de filiação que os filhos (ou os seus representantes legais) possam solicitar e utilizar para apresentar provas da sua filiação em outro Estado-Membro.

2 Entre os anos 1871 e 1895, o matemático alemão Georg Cantor (1845-1918) empreendeu estudos acerca da teoria dos conjuntos e a definição de números cardinais transfinitos, fornecendo uma linguagem comum quanto à definição de números, funções, sequências, espaços geométricos, estruturas algébricas, bem como formulando conjuntos com estrutura.

3 Antes do Concílio de Trento, para fins de constante oração em Missas, inscrevia-se o nascimento de bispos, princípios ou fiéis vivos ou mortos, para perpétua memória, assim como os respectivos sepultados. A partir do Concílio de Trento, de 1553, com vistas a mitigar os efeitos da reforma protestante, uniformizou-se regras acerca da celebração do casamento, sendo celebrado por autoridade eclesiástica que deveria zelar pelos impedimentos oficiais e regular as dispensas nos casos cabíveis (PIMENTEL, 2005, p. 28).

4 O Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, estabeleceu, dentre os modelos de documentos públicos multilíngues, os Atestados de Vida, de Estado Civil e de Domicílio. Recente proposta de Regulamento do Parlamento e do Conselho Europeu, em discussão na Comissão Europeia e cuja minuta data de 07.12.2022 (Disponível aqui. Acesso em: 12.03.2024), estabelece igualmente a criação de um certificado europeu de filiação que os filhos (ou os seus representantes legais) possam solicitar e utilizar para apresentar provas da sua filiação em outro Estado-Membro.