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A inexistência de isenção de emolumentos na lavratura de ata notarial em minas gerais: Análise à luz da natureza jurídica dos serviços notariais e da jurisprudência do tjmg

quarta-feira, 13 de maio de 2026

Atualizado em 12 de maio de 2026 13:38

1. Introdução

A ampliação das funções dos serviços notariais e de registro no Brasil, especialmente após o advento do CPC de 2015, consolidou a ata notarial como relevante instrumento probatório, tanto em processos administrativos quanto em processos judiciais. Nesse contexto, surgem discussões práticas relevantes, dentre as quais se destaca a questão da isenção de emolumentos na lavratura de atas notariais para instrução probatória em  processos judiciais nos quais tenha sido concedida a gratuidade da justiça.

O problema se intensifica diante de decisões judiciais que determinam a prática gratuita de atos notariais, deixando de considerar o regime jurídico dos serviços extrajudiciais e a natureza tributária dos emolumentos. O presente estudo busca enfrentar essa questão sob uma perspectiva normativa e jurisprudencial, com foco específico no Estado de Minas Gerais.

2. Natureza jurídica dos serviços notariais e de registro

Os serviços notariais e de registro possuem natureza jurídica peculiar no ordenamento brasileiro. Nos termos do art. 236 da Constituição Federal, tais serviços, em que pese de natureza pública, são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Trata-se, portanto, de atividade pública desempenhada por particulares, aprovados mediante concurso público, que atuam como agentes delegados. Esses profissionais exercem função dotada de fé pública, conferindo autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos.

A jurisprudência enquadra os notários e oficiais de registro como agentes públicos, na categoria de particulares em colaboração com o poder público. Os serviços extrajudiciais são exercidos em nome próprio, sem vínculo empregatício com o estado, seja de natureza celetista ou estatutária1.

Vale destacar que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica, constituindo meras unidades administrativas. A titularidade da delegação recai sobre a pessoa física, o que produz consequências relevantes, inclusive no âmbito tributário.

A atividade notarial e registral estrutura-se sobre o binômio constante entre o Direito Público e o Direito Privado. Sob a perspectiva de sua finalidade, a disciplina dos procedimentos para a prática dos atos de atribuição dos notários e oficiais de registros é rigorosamente regida pelo Direito Público. Em paralelo, os atos lavrados por notários e oficiais de registro também cumprem a função de formalizar, conferir validade, eficácia e publicidade às relações jurídicas de natureza privada.

3. Natureza jurídica dos emolumentos

Os emolumentos possuem natureza jurídica de tributo, da espécie taxa, uma vez que seu fato gerador é a utilização efetiva de serviço público específico e divisível, prestado ao usuário do serviço notarial e de registros públicos, por subsunção à disciplina do art. 77, do código Tributário Nacional (lei 5.172/1966).

Na distribuição constitucional de competências, coube à União estabelecer as normas gerais sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro (art. 236, §2º, CR) e, por sua vez, aos estados e o Distrito Federal a competência tributária para instituir os emolumentos, a partir das diretrizes e parâmetros postos pela legislação federal (lei federal 10.169/00).

Importa registrar que a percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia constitui direito dos notários e oficiais de registro como contrapartida pelo desempenho de suas funções (art. 28, lei  8.935/1994); e, sua fixação pelos estados e pelo Distrito Federal, corresponderá ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração pelos serviços prestados (art. 1º, §1º, lei  10.169/00).

Os emolumentos, portanto, apresentam dupla dimensão, para o usuário constituem tributo compulsório e, para os notários e oficiais registro representam a fonte de custeio e manutenção das despesas operacionais da atividade e remuneração pessoal.

Em minas gerais, a lei Estadual  15.424/04 dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança, o pagamento e as hipótese de isenção dos emolumentos reativos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade.

Por conseguinte, considerando a dupla dimensão dos emolumentos, de correspondência equivalente ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, o legislador estadual estabeleceu, como pressuposto ao acolhimento das hipóteses de isenção criadas por lei, a existência de mecanismo de compensação (art. 31, lei estadual 15.424/04), com o propósito de garantir o direito à percepção dos emolumentos integrais, prerrogativa dos notários e oficiais de registro constante do Estatuto dos Notários e Oficiais de Registro (art. 28, lei  8.935/1994).

A observância desse equilíbrio financeiro é imperativa, uma vez que as taxas não podem ser objeto de isenções sem prévio estudo de impacto, sob pena de comprometimento do próprio modelo constitucional de delegação. Mais grave ainda é a imposição de isenção sem previsão em lei estadual, que configura prática de isenção heterônoma, afrontando a repartição constitucional das competências tributárias.

Reforçando esse óbice legal, o Código Tributário Nacional2 determina critérios hermenêuticos para interpretação e integração da legislação tributária, não admitindo o uso da analogia, da equidade ou da interpretação extensiva para criar hipóteses de gratuidade ou para estender um benefício. A gratuidade é uma exceção à regra da adequada remuneração do serviço delegado, e, como tal, sua aplicação deve ser restrita.

4. A ata notarial: Conceito e função probatória

A ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião de notas, a pedido de parte interessada, constata fielmente fatos, coisas, pessoas ou situações, com o objetivo de comprovar sua existência ou o seu estado (art. 7º, III, da lei 8.935/1994).

 O CPC de 2015 reconhece expressamente sua função probatória (art. 384), atribuindo-lhe natureza de prova pré-constituída. Trata-se de instrumento particularmente relevante na desjudicialização e para a garantia de eficiência processual.

No âmbito de minas gerais, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (provimento conjunto 93/20) disciplina o procedimento pertinente à lavratura do ato, prevendo os requisitos e hipóteses de utilização da ata notarial.

A ata notarial evoluiu de instrumento acessório a eixo central da desjudicialização e da instrução probatória. Com amplo alcance, a ata notarial se presta a atestar desde o tempo e as características da posse na usucapião extrajudicial até o conteúdo de redes sociais, alcançando, inclusive, a colheita de depoimentos e testemunhos destinados a instruir processos administrativos e judiciais

4.1 Ata notarial para colheita de depoimento e testemunho

A possibilidade de lavratura de ata notarial para coleta de depoimentos e testemunhos representa importante inovação prática. O instrumento permite a produção antecipada de prova com celeridade e segurança jurídica, afastando o risco de perecimento da prova por perda, destruição ou impossibilidade de sua obtenção.

Diferente da escritura pública, que formaliza uma manifestação de vontade destinada a criar, modificar ou extinguir direitos (natureza constitutiva/obrigacional), a ata notarial tem natureza predominantemente certificante e declaratória. O tabelião não redige um contrato, mas "fotografa em palavras" uma realidade captada por seus sentidos.

Neste sentido, faz-se relevante distinguir a ata notarial da escritura declaratória:

  • Ata notarial: envolve constatação do tabelião, com intervenção ativa na coleta do depoimento.
  • Escritura declaratória: consiste em mera declaração da parte, formalizada em instrumento público, sem a participação ativa do tabelião.

Na ata notarial, o depoimento deve ser prestado diretamente perante o tabelião ou seu preposto (substituto ou escrevente), que deve advertir o depoente quanto à necessidade de falar a verdade e quanto às consequências do falso testemunho e exercer o controle de espontaneidade, para certificar-se de que o depoimento é livre de vícios de vontade, coação ou erro.

O STJ pontua que a ata notarial não impede o livre convencimento do juiz. Se o magistrado perceber que o depoimento na ata foi excessivamente guiado ou que o tabelião não exerceu seu papel de fiscalizador da espontaneidade, a prova terá seu valor reduzido a mero indício3.

5. A controvérsia sobre a gratuidade de justiça para a ata notarial          

O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.

A gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

A redação do dispositivo estabelece que o benefício da gratuidade judiciária pode se estender aos emolumentos devidos pelos atos notariais e/ou de registro necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial, não abrangidos, entretanto, os atos de atribuição dos tabelionatos de notas que constituem alternativa ao trâmite ordinário e regular do procedimento jurisdicional.

A ata notarial como instrumento hábil à comprovação da existência e do modo de existir de fato que possa ser atestado ou documentado, não constitui ato indispensável à efetivação de decisão judicial, tampouco diligência imprescindível ao andamento do feito, mas, sim, mera alternativa à formalização probatória, cuja escolha constitui prerrogativa da parte interessada.

Como regra geral no Direito Processual Civil brasileiro, vigora o princípio da liberdade probatória. O art. 369 do CPC estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos.

Nesse contexto, a utilização da ata notarial é, via de regra, uma faculdade. A parte interessada escolhe a ata notarial pela sua celeridade, pela força da fé pública notarial, com reflexos na atribuição do ônus probatório, e pela capacidade de perenizar fatos efêmeros e fugazes, como conteúdos de internet.

Se a parte pode provar o fato por outros meios no âmbito do rito jurisdicional - como a oitiva de testemunhas e a colheita de depoimento em audiência de instrução ou a inspeção judicial realizada pelo próprio magistrado - a escolha pela ata notarial passa a ser uma prerrogativa estratégica de conveniência, e não uma necessidade absoluta para o andamento do feito.

Em são paulo, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/SP consolidou entendimento com fundamento semelhante quanto a extensão do benefício da gratuidade de justiça para a confecção de carta de sentença notarial, no sentido de que, como a parte pode obter o documento gratuitamente no ofício judicial, a opção pela via notarial é uma faculdade que atrai o pagamento de emolumentos, mesmo para beneficiários da justiça gratuita4.

6. Entendimento do tribunal de justiça de minas gerais

Recente acórdão do TJ/MG  consolidou o entendimento de que não há base legal para impor a gratuidade na lavratura de ata notarial5.

A decisão destacou que:

a)    A gratuidade da justiça não abrange indistintamente todos os atos extrajudiciais;

b)    A ata notarial não é ato indispensável para atuação do Judiciário;

c)     Não cabe ao Poder Judiciário transferir ao delegatário o ônus de atos de interesse particular;

d)    A ausência de previsão legal impede a concessão de isenção.

Esse entendimento reafirma o caráter taxativo das hipóteses de gratuidade e preserva o equilíbrio do sistema de custeio dos serviços extrajudiciais.

7. Conclusão

A análise da natureza jurídica dos serviços notariais e dos emolumentos conduz à conclusão de que a cobrança pelos atos praticados constitui elemento essencial do modelo constitucional de delegação.

A ata notarial, embora seja instrumento de grande relevância probatória, não se insere automaticamente nas hipóteses legais de gratuidade da justiça. Sua lavratura, quando decorrente de iniciativa da parte, não pode ser imposta gratuitamente ao delegatário sem previsão legal expressa.

O posicionamento do TJ/MG alinha-se à estrutura normativa vigente, reforçando a necessidade de observância estrita da legalidade tributária e das limitações ao poder de interpretação judicial.

___________

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 out. 1966.

BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 31 dez. 1973.

BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 nov. 1994.

BRASIL. Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000. Regula o § 2º do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 30 dez. 2000.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015.

MINAS GERAIS. Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004. Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos no Estado de Minas Gerais. Diário do Judiciário do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 30 dez. 2004.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Corregedoria-Geral de Justiça. Provimento Conjunto nº 93/2020. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: TJMG, 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.602/MG. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Diário da Justiça, Brasília, DF, 24 nov. 2005.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 2.776.991. Relator: Min. Herman Benjamin. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 5 dez. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.815.490/PR. Brasília, DF: STJ.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no Recurso Especial nº 1.648.140/PR. Brasília, DF: STJ.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Corregedoria-Geral da Justiça. Processo nº 113.660/2019. Parecer nº 163/2020-E. Relator: Des. Ricardo Anafe. Diário da Justiça Eletrônico, São Paulo, SP, 24 abr. 2020.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.434150-6/001. Relatora: Des. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires. Diário da Justiça Eletrônico, Belo Horizonte, MG, 24 mar. 2026.

 __________

1 STF. ADI nº 2.602-0/MG; Relator Ministro Joaquim Barbosa. DJ 24/11/2005.

2  Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

II - outorga de isenção;

3 “(...) É importante esclarecer que, no que diz respeito à utilização de ata notarial como meio de prova (art. 384, CPC), a presunção de veracidade das declarações presentes no referido documento não implica automaticamente na procedência dos pedidos. Isso se deve ao fato de que tais provas não possuem caráter absoluto, sendo necessário avaliar o teor dos fatos certificados em cartório em conjunto com outras evidências, e não de forma isolada. (STJ, AREsp 2.776.991, ministro Herman Benjamin, DJe de 5/12/24.)

4 (...) Ainda que se fale em situação distinta para os casos de gratuidade processual, estas não dizem respeito à formação de carta de sentença notarial, sujeita exclusivamente ao interesse da parte e ao pagamento de seu custo. Em sendo caso de carta de sentença em favor de parte beneficiária da gratuidade processual, haverá, necessariamente, a formação do título junto ao ofício judicial, sem que se transfiram tais custos, sem autorização legal, ao delegatário dos serviços extrajudiciais. (CGJ-SP, Processo n.º 113.660/2019; Parecer n.º 163/2020-E, Desembargados Ricardo Anafe, Dje de 24/04/2020);

5 Conquanto a Agravante seja beneficiária da justiça gratuita, a pretensão não se enquadra nas hipóteses elencadas no dispositivo, uma vez que não se trata de ato notarial indispensável à efetivação de decisão judicial, tampouco é diligência imprescindível para o andamento do feito, mas sim de providência instrutória, cuja iniciativa compete exclusivamente à parte interessada. (TJMG, AI n.º 1.0000.25.434150-6/001, Rel(a). Desembargadora Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, Dje de 24/03/2026).