Artigo - A evolução da regulamentação do CNJ sobre a dispensa do recolhimento de tributos como prévia condição de lavratura de escrituras
quarta-feira, 26 de agosto de 2026
Atualizado em 25 de agosto de 2026 09:39
1. Introdução
A lei 11.441/07 representou um marco transformador no sistema jurídico brasileiro ao instituir a via extrajudicial para a realização de inventários, partilhas, divórcios e separações consensuais. O objetivo primordial da inovação legislativa foi a desburocratização e a desjudicialização, garantindo celeridade na resolução de situações jurídicas nas quais não há litígio, além de descongestionar o Poder judiciário.
Contudo, a concretização plena da autonomia privada e do exercício do direito constitucional à herança (art. 5º, XXX, CF) e à propriedade (art. 5º, XXII, CF) encontrou obstáculo na prática administrativa de exigir o prévio recolhimento do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e a apresentação de CND - Certidão Negativa de Débitos como condição inafastável para a lavratura da escritura pública. Essa exigência, originariamente positivada no art. 15 da resolução CNJ 35/07, transformou, na prática, os tabeliães de notas em agentes arrecadadores indiretos do Fisco. O presente estudo analisa a transição paradigmática promovida pelo CNJ ao alinhar seus provimentos à jurisprudência dos tribunais superiores, vedando o uso de serventias extrajudiciais para a imposição de sanções políticas tributárias e redefinindo o dever notarial sob o prisma da informação e da segurança jurídica.
2. O paradigma do arrolamento sumário e a aplicação analógica ao extrajudicial
A discussão sobre a desnecessidade de quitação prévia do ITCMD para a homologação de partilhas encontrou campo fértil no âmbito do processo civil. O STJ, ao julgar o Tema repetitivo 1.074, fixou a seguinte tese vinculante:
No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/15 e 192 do CTN.
No mesmo sentido, o STF, por ocasião do julgamento da ADIn 5.894/DF, declarou a constitucionalidade do art. 659, § 2º, do CPC/15, assentando que o dispositivo não concede isenção nem renúncia fiscal, mas tão somente posterga a exigência do tributo para a via administrativa competente, preservando hígida a competência tributária dos estados e do Distrito Federal.
Embora tais precedentes tenham origem em procedimentos judiciais, a aplicação analógica ao âmbito extrajudicial revela-se irrefutável. O inventário e a partilha, quando lavrados por escritura pública nos termos da lei 11.441/07, constituem atos jurídicos de idêntica natureza civil e efeitos equivalentes aos da via judicial. Trata-se do meio legal indispensável para formalizar a transmissão da propriedade causa mortis, regida pelo princípio da saisine (art. 1.784 do CC), permitindo a regularização patrimonial e a liquidação das dívidas do espólio.
Condicionar a lavratura do ato notarial, instrumento que visa justamente apurar o acervo hereditário, ao prévio recolhimento do imposto causa mortis inviabiliza o próprio exercício do direito dos herdeiros, gerando um bloqueio injustificado e inconstitucional.
3. A inconstitucionalidade da coerção indireta e a doutrina das sanções políticas
O STF possui uma construção jurisprudencial consolidada e centenária na vedação às chamadas sanções políticas tributárias, conceituadas como a utilização de meios oblíquos de coerção por parte do estado para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, contornando o devido processo legal executivo.
Essa orientação é sintetizada nas súmulas do STF:
Súmula 70: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo."
Súmula 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."
Súmula 547: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais."
O caso paradigmático aplicável aos serviços notariais e de registro reside no julgamento da ADIn 394/DF, na qual o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, incisos I, III e IV, da lei 7.711/1988. A Suprema Corte destacou que condicionar o registro imobiliário ou a lavratura de atos à quitação de tributos ofende frontalmente o livre exercício de atividade econômica lícita (art. 170, parágrafo único, CF) e o direito de acesso à justiça para discussão do débito (art. 5º, XXXV, CF).
Para o STF, o estado, detentor da prerrogativa de tributar, não pode utilizar atalhos administrativos coercitivos que tolham direitos fundamentais. A cobrança do crédito tributário deve seguir obrigatoriamente a via da execução fiscal (lei 6.830/1980), precedida do devido processo legal de lançamento e inscrição em dívida ativa (art. 5º, LIV, CF).
Ao se exigir a quitação do ITCMD ou CND para a lavratura de escritura de inventário, cria-se uma barreira intransponível que impede indefinidamente a regularização de bens, mesmo quando os débitos fiscais estão sendo objeto de impugnação administrativa ou judicial. A medida afigura-se desproporcional e não razoável, uma vez que o Fisco dispõe de execuções fiscais e habilitações de crédito para haver seus valores sem paralisar a vida civil dos cidadãos.
4. A evolução da jurisprudência administrativa do CNJ
Acompanhando a evolução hermenêutica das Altas Cortes, o CNJ passou a reformular seu posicionamento em sede de controle administrativo das serventias extrajudiciais:
a) Pedido de providências 0001230-82.2015.2.00.0000: O plenário do CNJ reconheceu a impossibilidade de se exigir certidão negativa de débitos para transmissão de imóveis, assentando que tal exigência constituía meio oblíquo de cobrança.
Em decisão unânime, o plenário do CNJ, analisou um processo proposto pela união contra a corregedoria do TJ/RJ, que determinou aos cartórios de registro de imóveis do estado fluminense, por meio do provimento 41/13, que deixem de exigir a certidão negativa de débito previdenciária (CND) nas operações notariais.
A Advocacia-Geral da União argumentou, no processo, que a cobrança é obrigatória pela lei 8.212/1991. No CNJ, o CNJ, ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, deu parecer de que não se pode falar em comprovação da quitação de imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis por representar uma forma oblíqua de cobrança do estado.
b) Procedimento de Controle Administrativo 0010545-61.2020.2.00.0000: Ao analisar normas do estado do Paraná, o CNJ reafirmou a abusividade da CND compulsória, estabelecendo a distinção essencial entre a exigência como condição para o ato e a solicitação para fins informativos. Para o CNJ, a decisão do STF na ADIn 394/DF e do próprio CNJ no PP 0001230-82.2015.2.00.0000, já é no sentido de vedar que notários e registradores exijam certidões negativas de débitos como condição para lavratura ou registro de atos de registros de imóveis.
c) Procedimento de Controle Administrativo 0001611-12.2023.2.00.0000: Pacificou-se nacionalmente que os cartórios não podem negar a prática de atos registrais por falta de CND. Garantiu-se, contudo, a qualificação notarial informativa, cabendo ao oficial cientificar as partes sobre os riscos jurídicos e eventuais débitos.
d) Resposta à consulta 0008053-23.2025.2.00.0000, formulada pela ARPEN-PB: CNJ declarou que, para lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, não pode ser exigida CND. Cabe ao tabelião, contudo, solicitar as certidões para fins informativos, afastando, dessa forma, a sua responsabilidade solidária pela ausência de quitação de débitos tributários. O colegiado esclareceu, nos termos do voto da relatora, conselheira Jaceguara Dantas, que: “É possível e recomendado que os tabeliães solicitem tais certidões para fins informativos, fazendo constar no ato notarial a situação fiscal do espólio, a fim de garantir a transparência, a segurança jurídica e afastar sua responsabilidade solidária, sem que isso represente óbice à prática do ato”.
e) Pedido de providências 0008622-24.2025.2.00.0000, Requerente CNB/CF: CNJ reconheceu que a exigência contida no art. 15 da resolução CNJ 35/07, ao condicionar a lavratura da escritura de inventário e partilha extrajudicial à quitação dos tributos incidentes (ITCD), institui uma clássica sanção política tributária, em flagrante desacordo com a jurisprudência consolidada do STF, do STJ e com as decisões plenárias do próprio CNJ. Os tabeliães de notas de todo país devem ser orientados a não mais negar a lavratura de escrituras de inventário com base na ausência de CND ou prévio recolhimento do ITCD, mas devem continuar a solicitar as certidões fiscais do de cujus e do espólio, fazendo constar no ato notarial a informação sobre a existência débitos, para a ciência e segurança de todos os envolvidos.
5. O novo redesenho normativo: Alteração da resolução CNJ 35/07
Portanto, a culminação da evolução no tratamento jurídico dado à matéria ocorreu com o julgamento do pedido de providências 0008622-24.2025.2.00.0000 (Relator ministro Mauro Campbell Marques), promovido pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF). O Plenário do CNJ determinou a alteração do art. 15 da resolução CNJ 35/07, afastando categoricamente o recolhimento prévio do ITCMD como condição para a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha.
A nova redação aprovada harmoniza a celeridade do ato notarial com o dever de transparência e proteção à arrecadação estadual:
Art. 15. A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
§ 1º O tabelião consignará na escritura a declaração das partes, devidamente orientadas pelo(s) seu(s) advogado(s) assistente(s), quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória, e sobre a apuração e recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital aplicável, mencionando eventuais isenções ou não incidências.
§ 2º Não sendo previamente recolhido o ITCMD, deverá o tabelião informar a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ao fisco, no prazo de 05 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.
Com essa alteração, o tabelião de notas assume novamente seu papel vocacional: prestar assessoria jurídica imparcial, certificar a vontade das partes, acautelar os envolvidos mediante informação expressa no corpo do ato sobre débitos pendentes e comunicar incontinenti a Fazenda Pública competente, para que esta exerça a cobrança por meio da execução fiscal.
6. Devem ser analisadas no caso concreto as vantagens e desvantagens em deixar de recolher o ITCMD previamente à lavratura do inventário
A alteração na redação da resolução 35/CNJ não importa em isenção, anistia ou exoneração da obrigação tributária, mas tão somente em deixar de condicionar a lavratura do ato notarial à prévia quitação do ITCMD.
O contribuinte permanece integralmente obrigado ao recolhimento do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, mantendo-se o Fisco com o direito de apurar e cobrar os valores devidos pelos meios administrativos e judiciais cabíveis.
Destaque-se que a postergação do recolhimento sujeita as partes aos encargos moratórios legais, como juros e multas de mora, além da perda irreparável de benefícios fiscais concedidos pelas legislações estaduais. No estado de Minas Gerais, por exemplo, o atraso acarreta a perda do desconto de 15% (quinze por cento) concedido sobre o valor do imposto quando a declaração de bens e direitos é apresentada em 90 (noventa) dias contados do falecimento e no mesmo prazo é feito pagamento, conforme art. 23 do decreto Estadual 43.981/05 (regulamento do ITCD)1. No caso de não haver o pagamento e o estado ajuizar execução fiscal, haverá também a condenação dos herdeiros ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A dispensa de comprovação perante o tabelião de notas visa exclusivamente a desentravar o ato notarial, sem afastar as consequências do inadimplemento tributário. Assim, as partes devem ser advertidas pelo advogado e pelo tabelião desses problemas e incentivadas a recolher o imposto o mais rapidamente possível.
Não há dúvida, no entanto, de que podem haver casos em que a lavratura da escritura sem o recolhimento do ITCMD facilitará a alienação de imóveis, o levantamento de valores depositados em conta do falecido, a facilitação do relacionamento entre os herdeiros tendo em vista a extinção do condomínio, entre outras vantagens que as partes deverão avaliar.
7. A alteração da resolução não se aplica ao registro de imóveis
Importante ressaltar que a dispensa de comrrovação do recolhimento tributário restringe-se estritamente à fase notarial de lavratura da escritura pública de inventário e partilha, não autorizando o registro no Cartório de Registro de Imóveis sem a efetiva quitação do imposto.
A alteração da resolução CNJ 35/07 desatrela o ato do tabelião de notas da exigência fiscal prévia, mas preserva a etapa registral de transferência imobiliária, na qual a legislação tributária e registral aplicável continua a exigir a comprovação do recolhimento do ITCMD (ou a demonstração de sua isenção/imunidade) ou ainda do parcelamento em dia, conforme já decidido pela CGJ/MG2, para a consolidação da propriedade em nome dos herdeiros.
Portanto, o título notarial é validamente constituído para fins de apuração patrimonial e liquidação de obrigações, mas o registro perante o Registro de Imóveis competente permanece subordinado à comprovação do recolhimento do imposto.
8. Conclusão
A evolução da regulamentação do CNJ sobre a dispensa do recolhimento de tributos como condição prévia para a lavratura de escrituras consagra a primazia dos direitos fundamentais à propriedade, à herança e ao devido processo legal tributário.
Ao afastar o art. 15 em sua redação primitiva e adequar a resolução CNJ 35/07 ao julgamento do Tema 1.074/STJ e à jurisprudência do STF contra sanções políticas, o CNJ extirpou uma barreira inconstitucional que fragilizava o instituto do inventário extrajudicial. O novo arranjo estabelece um ponto de equilíbrio eficiente: desobstrui a regularização patrimonial dos cidadãos, preserva a autonomia privada e assegura ao Fisco o conhecimento imediato do fato gerador para a cobrança administrativa ou judicial do tributo devido.
No entanto, a alteração exige cautela. O fato de ser prorrogado o recolhimento do imposto não importa em isenção, anistia ou exoneração da obrigação tributária, mas apenas em deixar de condicionar a lavratura do ato notarial à prévia quitação do ITCMD. A regularidade do pagamento será examinada pelo Registro de Imóveis e, havendo atraso, as partes ficarão sujeitas aos encargos moratórios legais, como juros e multas de mora, além da perda irreparável de benefícios fiscais concedidos pelas legislações estaduais para recolhimentos mais céleres. Em Minas Gerais, se recolhido o imposto depois de 90 (noventa) dias contados do falecimento, os herdeiros deixarão de se beneficiar do desconto de 15% (quinze por cento) concedido sobre o valor do imposto3.
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1 MINAS GERAIS. Decreto 43.981, de 3 de março de 2005. Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD. Diário do Executivo, Belo Horizonte, 4 mar. 2005. Disponível aqui. Acesso em: 20 ago. 2026.
2 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Corregedoria-Geral de Justiça. Decisão 9934, nos autos 0034555-11.2020.8.13.0000. Relatora: Aldina de Carvalho Soares, Juíza Auxiliar da Corregedoria de Minas Gerais e Superintendente Adjunta dos Serviços Notariais e de Registro. Belo Horizonte, MG. Disponível aqui. Acesso em: 20 ago. 2026.
3 Disponível aqui. Acesso em: 20 ago. 2026.
MINAS GERAIS. Decreto 43.981, de 3 de março de 2005. Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD. Diário do Executivo, Belo Horizonte, 4 mar. 2005. Disponível em: almg.gov.br. Acesso em: 20 ago. 2026.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível aqui.Acesso em 20 ago. 2026.
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível aqui. Acesso em 20 ago. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 394/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno. Disponível aqui. Acesso em 20 ago. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5.894/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno. Disponível aqui. Acesso em 20 ago. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.074 (REsp 1.896.515/SP e REsp 1.896.526/SP), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção. Disponível aqui. Acesso em 20 ago. 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências 0008622-24.2025.2.00.0000, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgado em 18/08/2026. Disponível aqui.Acesso em 20 ago. 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução 35, de 24 de abril de 2007. Disponível aqui.Acesso em 20 ago. 2026.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Corregedoria-Geral de Justiça. Decisão 9934, nos autos 0034555-11.2020.8.13.0000. Relatora: Aldina de Carvalho Soares, Juíza Auxiliar da Corregedoria de Minas Gerais e Superintendente Adjunta dos Serviços Notariais e de Registro. Belo Horizonte, MG. Disponível aqui. Acesso em: 20 ago. 2026.
MINAS GERAIS. Decreto 43.981, de 3 de março de 2005. Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD. Diário do Executivo, Belo Horizonte, 4 mar. 2005. Disponível aqui.Acesso em: 20 ago. 2026.