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A inexistência da renúncia à meação: Viabilidade jurídica, tributação e a proteção da mulher na partilha patrimonial conforme o provimento 222/26 do CNJ

quarta-feira, 30 de setembro de 2026

Atualizado em 29 de setembro de 2026 13:04

Resumo

O presente artigo analisa, a partir de um caso concreto, a inviabilidade jurídica da designada "renúncia à meação" na dissolução da união estável e no inventário, caracterizando-a como cessão gratuita sujeita à incidência tributária. Examina-se o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.196.992/MS, bem como o papel dos tabelionatos na prevenção da violência patrimonial contra a mulher, em cumprimento das diretrizes do provimento 222/26 do CNJ. Por fim, apresentam-se estratégias eficientes de partilha de quotas sociais e bens para mitigar o condomínio indesejado e entraves fiscais.

Palavras-chave: Renúncia à Meação. Sucessões. Provimento 222/26 do CNJ. STJ. Violência Patrimonial.

1. Introdução

Advogado procura o Tabelionato e apresenta um acordo em dissolução de união estável. A união estável não tinha sido formalizada, mas o casal reconhecia a sua existência e já viviam juntos há mais de 10 anos. Não havia causa para a separação obrigatória, logo, o regime aplicável, na ausência de convenção sobre o regime de bens, é o da comunhão parcial. O companheiro já tinha uma pessoa jurídica antes do início do relacionamento. Durante o relacionamento, adquiriu onerosamente cotas da pessoa jurídica. O acordo apresentado consistia em renúncia pela mulher às cotas da mencionada pessoa jurídica, adquiridas onerosamente na constância da união estável, sendo que o advogado entendia pela desnecessidade de remessa à Secretaria do Estado da Fazenda para análise da incidência do ITCD, afirmando que sempre vinha fazendo esse tipo de acordo no Poder Judiciário. Essa situação envolve não apenas a responsabilidade do tabelião em fiscalizar o pagamento do imposto, mas também a questão da neutralidade desse profissional ao tratar das questões a ele apresentadas e ainda o novo provimento 222/CNJ, que veio exigir mais atenção para os casos em que a mulher é prejudicada em acordos.

A dissolução de uniões estáveis e casamentos frequentemente coloca os advogados e os tabeliães perante a negociação de acordos em que há previsão de "renúncia" à meação. O primeiro problema reside no fato de que a denominada "renúncia à meação" não existe no Direito brasileiro. Diferentemente do direito sucessório, em que a renúncia à herança é expressamente prevista em lei, a meação integra o patrimônio próprio de uma pessoa viva. Assim, o ato de dispor da meação configura uma transmissão gratuita inter vivos, com reflexos diretos no plano tributário.

O segundo problema é a necessidade de atuação do tabelião para que as partes conheçam os seus direitos e para que tomem decisões após devidamente orientadas. Essa exigência se aplica no tratamento a todas as pessoas que comparecem perante um tabelião, mas recentemente a prática notarial adquiriu uma nova dimensão protetiva da mulher com a edição do provimento 222/26 do CNJ, que impõe deveres acrescidos de cautela para prevenir e combater a violência patrimonial contra a mulher em atos de disposição de bens.

O objetivo do presente artigo é analisar a natureza jurídica da cessão de meação à luz da jurisprudência do STJ, detalhar o cumprimento das garantias fixadas pelo provimento 222/26 do CNJ e propor alternativas práticas de partilha patrimonial.

2. A distinção entre meação e herança e a jurisprudência do STJ

A confusão entre os institutos da herança e da meação é a origem de diversos equívocos em procedimentos judiciais e extrajudiciais. Enquanto a herança pressupõe o falecimento do autor e a consequente abertura da sucessão (causa mortis), a meação corresponde à metade dos bens comuns adquiridos na constância da união, já pertencente de pleno direito a cada um dos cônjuges ou companheiros por força do regime de bens.

No julgamento do recurso especial 1.196.992/MS, relatado pela ministra Nancy Andrighi na terceira turma do STJ, fixou-se o entendimento de que a disposição da meação não se equipara à renúncia de direitos hereditários prevista no art. 1.806 do CC. Tratando-se de negócio jurídico inter vivos, a cessão gratuita da meação é tributada como doação, seja quando for feita em favor de cônjuge ou companheiro no divórcio ou dissolução de união estável, seja quando ocorrer em favor de herdeiros no inventário.

Por consequência, impõem-se exigências formais e fiscais. A forma solene exigida é a escritura pública, nos atos que envolvam bem imóveis de valor superior a 30 salários mínimos, consoante o disposto no art. 108 do CC, não sendo admitida a sua efetivação por simples termo judicial nos autos do inventário ou da dissolução de união. Além disso, é obrigatória a submissão da partilha à Secretaria do Estado da Fazenda, para análise e apuração do ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

3. O provimento 222/26 do CNJ e o combate à violência patrimonial contra a mulher

Nos casos em que a cessão da meação decorre do fim do relacionamento, como na hipótese em que a mulher aceita “abrir mão” das cotas da pessoa jurídica do companheiro, as serventias extrajudiciais têm o dever de observar rigorosamente o provimento 222, de 24/4/26, do CNJ. A referida norma estabelece diretrizes para o enfrentamento da violência patrimonial e a proteção de mulheres em situação de vulnerabilidade.

Conforme o art. 2.º do provimento, constituem deveres do tabelião:

a) O controle de legalidade e do estado civil das partes: exigir a declaração da existência ou inexistência de casamento ou união estável em atos que envolvam transmissão ou oneração de bens e garantir o comparecimento presencial ou virtual (e-notariado) dos eventuais cônjuges ou companheiros;

b) Entrevistas reservadas e atendimento separado: realizar o atendimento em separado e a entrevista reservada sempre que forem identificados indícios de coação, assimetria de informações, pressa injustificada, apatia, surpresa com o conteúdo do ato ou alienação de bens em condições manifestamente desvantajosas;

c) Acolhimento especializado: informar a mulher sobre a possibilidade de realizar o atendimento por formato virtual e assegurar que a acolhida seja efetuada preferencialmente por preposta do gênero feminino;

d) Recusa do ato com óbice técnico genérico: persistindo dúvidas sobre a livre e consciente manifestação de vontade, o tabelião deve recusar a lavratura do ato fundamentando a recusa num óbice técnico genérico, sem expor a mulher para que não haja violência ou coação contra ela, devendo ser registrados de forma sigilosa nos arquivos do cartório os motivos reais pelos quais o ato não  foi praticado;

e) Comunicação às autoridades: em situações de risco iminente ou ameaça, acionar imediatamente as autoridades policiais e orientar a vítima sobre a Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180).

Somente após o esclarecimento aprofundado, em ambiente reservado, confirmando-se que a mulher atua com plena consciência e isenta de coação, é que se pode dar seguimento ao ato notarial.

4. Alternativas práticas e planejamento tributário na partilha patrimonial

Tendo em vista o caso concreto que inspirou a redação deste artigo, havendo a vontade de partilhar cotas sociais sem gerar situação de condomínio, mas evitando entraves burocráticos e prejuízo patrimonial para nenhuma das partes, a prática dispõe de soluções eficientes, dentre elas, a partilha compensatória de bens, quando são atribuídas, por exemplo, a totalidade das cotas sociais ao homem e a mulher recebe valores em espécie adquiridos na constância do relacionamento ou outros bens (como imóveis e veículos).Trata-se de partilha e não de compra e venda, já que todos os bens são comuns, o que mantém o quinhão equilibrado e afasta a incidência de ITCD.

Outra solução, que tem uma vantagem sobre a primeira por afastar a demora na análise pela SEF de todo o patrimônio que existe na pessoa jurídica, é a partilha das cotas de forma equilibrada, seguida de compra e venda da participação societária. Nesse caso, são partilhadas as cotas na proporção de 50% para cada um e, em ato subsequente, podendo ser até mesmo no mesmo dia, o companheiro adquire as cotas atribuídas à mulher por compra e venda com recursos particulares, podendo ser acordado que esse pagamento será feito em prestações ao longo do período posterior ao encerramento do relacionamento. Esta operação afasta o ITCD (partilha equilibrada) e o ITBI (não incide sobre a aquisição de cotas societárias).

Por fim, no caso de, mesmo após a apresentação das soluções, conversa em separado, esclarecimento das dúvidas e manifestação de vontade livre e consciente de ambas as partes, principalmente da mulher, seguindo, pois todo o protocolo exigido pelo CNJ no Provimento nº 222, as partes definirem que a solução para a dissolução de sua união é  que a mulher transfira a sua fração gratuitamente, deve-se proceder ao preenchimento da declaração de ITCD perante a Secretaria de Fazenda, pois se trata de cessão gratuita, que é tributada, sendo lavrada a respetiva escritura pública, com a cobrança dos emolumentos para ato com conteúdo financeiro.

5. Conclusão

A tese da "renúncia à meação" não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de ato de disposição patrimonial inter vivos que configura doação, exigindo obrigatoriamente a lavratura de escritura pública e o recolhimento do respetivo imposto (ITCD), nos termos fixados pela terceira turma do STJ no REsp 1.196.992/MS.

Além da adequação tributária e formal, a atuação notarial deve atuar como mecanismo efetivo de prevenção da violência patrimonial contra a mulher, observando com rigor o provimento 222/26 do CNJ. A utilização de mecanismos como a partilha compensatória ou a partilha seguida da compra e venda de cotas sociais apresenta-se como a via mais adequada para garantir segurança jurídica, economia fiscal e equilíbrio entre as partes.

A fiscalização do recolhimento dos tributos é obrigação do tabelião, que deve exigir o pagamento do ITCD caso as partes, devidamente orientadas, optem por solução que envolva partilha desigual dos bens comuns.

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BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 222, de 24 de abril de 2026. Dispõe sobre a adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher. Brasília, DF: CNJ, 2026.

BRASIL. STJ. Recurso Especial nº 1.196.992/MS (2010/0104911-6). Sucessões. Meação. Ato de disposição em favor dos herdeiros. Doação. Ato inter vivos. Forma. Escritura pública. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 06/08/2013. Publicado no DJe de 22/08/2013.