Textos legais abertos ou fechados: O falso argumento de que o PL 4/25 gera insegurança jurídica
terça-feira, 14 de abril de 2026
Atualizado em 13 de abril de 2026 09:55
O debate sobre a reforma do CC promovida pelo PL 04/25, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, tem gerado bastante discussão dentro e fora do parlamento. As audiências públicas no Senado1 ou seminários sobre a reforma do CC capitaneados por institutos como o IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros2, EMERJ – Escola da Magistratura do Rio de Janeiro3 e um argumento de crítica negativa ao PL 04/25 geraria insegurança jurídica por conta de trazer muitos textos abertos, o que levará a quem decida ter de preencher o conteúdo aberto dos institutos jurídicos, o que gerará imprevisibilidade e possibilidade de ativismo judicial.4
Ao assistir e ao participar das audiências públicas no Senado e de eventos como aqueles retrocitados, normalmente, quem critica os textos abertos do PL 04/25, não atribui sentido a termos como segurança jurídica, previsibilidade, boa-fé, função social, ordem pública, contratos paritários e simétricos etc.
Ainda em 1987, Clóvis do Couto e Silva refletiu da seguinte maneira sobre as cláusulas gerais em um CC:
O CC, como Código central, é mais amplo que os códigos civis tradicionais. É que a linguagem é outra, e nela se contêm ‘cláusulas gerais’, um convite para uma atividade judicial mais criadora, destinada a complementar o corpus juris vigente para o caso concreto. E, nesse sentido, o CC adquire progressivamente maiores dimensões do que os códigos que têm a pretensão, sempre impossível de ser atingida, de encerrar em sua disposição o universo do Direito.5
Nessa linha, quando da promulgação do CC brasileiro de 2002, expoentes do Direito Civil brasileiro, como Judith Martins-Costa, entenderam por valorizar um sistema baseado em cláusulas gerais, em conceitos jurídicos indeterminados e conceitos determinados pela função6:
Estas janelas, bem denominadas por Irti de 'concetti di collegamento', com a realidade social são constituídas pelas cláusulas gerais, técnica legislativa que conforma o meio hábil para permitir o ingresso, no ordenamento jurídico codificado, de princípios valorativos ainda não expressos legislativamente, de 'standards', arquétipos exemplares de comportamento, de deveres de conduta não previstos legislativamente (e, por vezes, nos casos concretos, também não advindos da autonomia privada), de direitos e deveres configurados segundo os usos do tráfego jurídico, de diretivas econômicas, sociais e políticas, de normas, enfim, constantes de universos metajurídicos, viabilizando a sua sistematização e permanente ressistematização no ordenamento positivo. Nas cláusulas gerais a formulação da hipótese legal é procedida mediante o emprego de conceitos cujos termos têm significado intencionalmente vago e aberto, os chamados 'conceitos jurídicos indeterminados'. Por vezes – e aí encontraremos as cláusulas gerais propriamente ditas –, o seu enunciado, ao invés de traçar pontualmente a hipótese e as consequências, é desenhado como uma vaga moldura, permitindo, pela vagueza semântica que caracteriza os seus termos, a incorporação de princípios e máximas de conduta originalmente estrangeiros ao corpus codificado, do que resulta, mediante a atividade de concreção destes princípios, diretrizes e máximas de conduta, a constante formulação de novas normas.7
Gustavo Tepedino, que, inicialmente, ficou receoso com o sistema de cláusulas gerais, por conta da possibilidade de gerar desconfiança, insegurança e incerteza para quem decide e para quem se destina a decisão, passou a entender que tais textos abertos "diante da multiplicação de situações trazidas pelas novas tecnologias, muda-se radicalmente a técnica legislativa, valendo-se o legislador de inúmeras cláusulas gerais – as quais permitem ao intérprete amoldar as previsões normativas às peculiaridades do caso concreto –, e os princípios, dotados de força normativa, tornam-se fundamentais para determinação dos ordenamentos aplicáveis aos casos concretos, cada vez mais inusitados".8
Não se compreende, portanto, como, em 2026, há este ataque aos textos abertos do PL 04/25, sendo que o CPC brasileiro de 2015 se encontra recheado de textos abertos e fechados, mas que não conferem a chamada segurança jurídica9.
O CPC de 2015 traz um texto mais fechado no art. 833, IV, § 2º, ao tratar da possibilidade de penhora de salário do(a) devedor(a):
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Não obstante haver uma trava legal de penhorabilidade do salário "somente às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais", o STJ admite que a 'regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família".10 Em outro julgado o STJ apontou: "A aferição do comprometimento da subsistência digna, na hipótese de relativização da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV e § 2º, CPC), é eminentemente casuística e não pode ser reexaminada na via especial".11
Nesse tema, o STJ ainda decidiu: "Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade salarial pode ser excepcionada, em caráter extraordinário, para o pagamento de dívidas não alimentares, mesmo quando a remuneração do devedor for inferior a 50 salários-mínimos, contanto que se preserve um montante que assegure a subsistência digna e familiar. 3. Aferir, no caso concreto, se a penhora de determinado percentual sobre a remuneração do devedor compromete sua subsistência digna é tarefa que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da súmula 7/STJ".12
Indaga-se: como pôde haver a superação do texto do art. 833, IV, § 2º, do CPC, se ele não foi declarado inconstitucional ou, por exemplo, passou pelas hipóteses de legítimo afastamento do texto legal colacionadas pela Crítica Hermenêutica do Direito13?
Qual é a razão para haver resistência à aplicação dos arts. 489, § 1º, e 926 do CPC? O rol do agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC foi mitigado pelo STJ.14 Como se forma um precedente no Brasil? O atual CPC traz segurança jurídica sobre o tema? Como lembrou Rosa Nery,15 os muitos temas de repercussão geral no STF ou de recurso repetitivo no STJ geram segurança jurídica?
Existe segurança jurídica com a atual redação do CC de 2002 acerca de qual teoria do nexo causal o art. 403 do CC adotou? O STJ, por exemplo, já afirmou ser "a teoria da causalidade direta e imediata, segundo a qual apenas se consideram causas aquelas vinculadas ao dano direta e imediatamente (CC, art. 403)".16 E asseverou de maneira diversa: "'Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa cogitada (ação ou omissão). Logo, a configuração do nexo de causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e diretamente atrelada ao dano' (AgInt no REsp 1.401.555/MG, relator ministro RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, julgado em 3/10/22, DJe de 24/10/22)".17
Existe segurança jurídica sobre a regulação do CC acerca dos contratos eletrônicos, direito sucessório e tantos outros temas, como destacou Flávio Tartuce no IAB18?
Outro ponto é: quando a lei define um instituto jurídico, muitas pessoas afirmam que não cabe à lei definir e sim à doutrina. Não haveria um apequenamento do papel da doutrina se deixássemos para o legislador ou para os Tribunais definirem os institutos? Quem deve trazer parâmetros para o legislador e para os Tribunais é a doutrina.19
Percebe-se que o problema não se encontra no texto, aberto ou fechado, mas sim se vamos continuar em uma perspectiva de teoria do direito voltada à divisão entre descrição (o que se decide)20 e prescrição (como se decide) ou se adotaremos uma teoria do direito que não divide prescrição e descrição e se preocupa com o que se decide e como se decide.21
Em outras palavras, enquanto apostarmos em teorias do direito que permitem, de forma explícita e implícita, que quem decida o faça pela própria consciência,22 não adiantarão textos legais serem abertos ou fechados, pois o texto se torna um adorno decisório, porque quem decide o fará com base na própria consciência e não, necessariamente, pelo Direito. Quem controla a consciência de quem decide?
A rigor, o que confere e conferirá segurança jurídica ao texto do PL 04/25 é cada intérprete respeitar o dever constitucional (CF/88, art. 93, IX) e infraconstitucional (CPC, arts. 489, § 1º, e 926) de fundamentação, com a doutrina fazendo a sua tarefa de trazer parâmetros para preencher o conteúdo dos institutos jurídicos que emergirão do projeto de reforma do CC.
Uma última palavra para expurgar a pecha de que o PL 04/25 gera insegurança jurídica: um dos critérios para a alteração do CC foi adotar o que o STJ e o STF, bem como a doutrina trabalhou sobre a construção de sentido dos institutos do CC desde a entrada em vigor do CC/02.
Não se discute, porém, que o texto do PL 04/25 não possa ser burilado, pois inexiste legislação perfeita, só que isso não autoriza colocarem um alvo no citado PL escrito insegurança jurídica, quando, na verdade, o que ele traz é um respeito ao que foi construído nos últimos mais de vinte anos sobre os institutos presentes e ausentes do texto do CC, que se procura atualizar e reformar.
1 SENADO. Audiências Públicas do CT CIVIL. Disponível aqui. Acesso em: 10/4/26.
2 Por exemplo, disponível aqui. Acesso em 10/4/26.
3 EMERJ. Debate comparado sobre a Reforma do Código Civil Brasileiro. Disponível aqui. Acesso em 10/4/26.
4 Sobre o tema veja: IAB. Atualização do Cód. Civil - Tribunais Superiores e Alterações significativas no Direito Imobiliário. Disponível aqui. Acesso em 10/4/26; IAB. Estudos sobre a Atualização do Código Civil - Aspectos Polêmicos do Código Civil. Disponível aqui. Acesso em 10/4/26.
5 COUTO E SILVA, Clóvis do. direito civil brasileiro em perspectiva histórica e visão de futuro. Revista Ajuris, Porto Alegre, v. 40, p. 128-149, jul. 1987, p. 131.
6 Sobre o assunto veja: “As cláusulas gerais são, portanto, normas orientadoras sob forma de diretrizes, dirigidas precipuamente ao juiz, a quem é conferida permissão de preenchimento das lacunas com os valores que entender convenientes, para que, assim, seja dada a solução mais justa para aquele determinado caso concreto. NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nélson. Introdução à ciência do direito privado [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, RB-2.38.
7 MARTINS-COSTA, Judith. O novo Código Civil brasileiro: em busca da “ética da situação. In: BRANCO, Gerson Luiz Carlos; MARTINS-COSTA, Judith. Diretrizes teóricas do novo Código Civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 118.
8 TEPEDINO, Gustavo. Normas constitucionais e direito civil na construção unitária do ordenamento. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel (Coord.). A constitucionalização do direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 319.
9 Sobre segurança jurídica: “Vale dizer: a segurança jurídica não é um dado, mas algo a construir. Noutros termos, o problema da segurança jurídica é o da necessidade de haver o compartilhamento de sentido, como ocorre com qualquer significante, mormente diante do método fenomenológico indicado neste texto. A contemporaneidade, portanto, exige o abandono da estabilidade estática de uma ordenação, para que se torne factível o alcance de uma dimensão de estabilidade como equilíbrio do movimento (MARTINSCOSTA, 2004, p. 114-115). Da imutabilidade haurida da coincidência entre texto e norma, então, salta-se para a confiabilidade28. Por simetria a esta ordem de ideias, segurança jurídica não mais se pode confundir com certeza (Sicherheit) ou previsibilidade (Voraussehbarkeit) do Direito. Antes, compõe-se, também, pelo parcelar da calculabilidade (Berechenbarkeit), a qual remete à viabilidade de antecipação, pelos cidadãos do alcance da atuação do Estado relativamente a sua esfera de liberdades. Desse modo, viabiliza-se o erigir de um sentido objetivo e substancial à segurança jurídica, que congrega as diversas dimensões de sua substantividade, muito para além dos lindes do formalismo” MALHEIROS DA CUNHA FROTA, Pablo; RAMOS, André Luiz Arnt. Segurança jurídica substancial explicitada pela fenomenologia hermenêutica e pela lógica: como uma decisão judicial pode violar o princípio sob as duas perspectivas. In: Santos Neto, Arnaldo Bastos (org.). II. Almeida, Geraldo Henrique Costa Barbosa de (orgs.) Norma, linguagem e teoria do direito: reflexões para a compreensão do direito do século XXI. 1ed.Goiânia: Editora Espaço Acadêmico, 2020, p. 58-90, p. 74-76.
10 STJ - AREsp 2964757. 3ª T. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJEN de 07.04.2026.
11 STJ - EDcl no AREsp 3011383. 3ª T. rel. Min. Moura Ribeiro. DJEN de 20.03.2026.
12 STJ - AREsp 3011383. 3ª T. Rel. Min. Moura Ribeiro. DJEN 12.12.2025.
13 STRECK, Lenio. Resposta adequada à constituição (resposta correta). In: STRECK, Lenio. Dicionário de hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. 2.ed. Belo Horizonte: Letramento, 2020, p. 385-406.
14 STJ - AREsp 2875324. 3ª T. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJEN de 05.09.2025.
15 EMERJ. Debate comparado sobre a Reforma do Código Civil Brasileiro. Disponível aqui. Acesso em 10/4/26.
16 STJ - REsp 2134033. 4ª T. Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti. DJEN de 24.04.2025.
17 STJ - AgInt no AREsp 1490113. 4ª T. Rel. Min. Raul Araújo. DJEN de 25.03.2025.
18 IAB. Estudos sobre a Atualização do Código Civil - Aspectos Polêmicos do Código Civil. Disponível aqui. Acesso em 10/4/26.
19 RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Dogmática e crítica da jurisprudência (ou da vocação da doutrina em nosso tempo). Revista dos Tribunais (São Paulo. Impresso), v. 891, p. 65-106, 2010.
20 Teorias juspositivistas não se preocupam em como se decide e sem o que se decide, dividindo o Direito entre descrição e prescrição, ser e dever-ser etc. Sobre o tema veja: STRECK, Lenio. Positivismo jurídico. In: STRECK, Lenio. Dicionário de hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. 2.ed. Belo Horizonte: Letramento, 2020, p. 263-328.
21 Por exemplo a Crítica Hermenêutica do Direito constituída por Lenio Streck se escora em cinco princípios, entre eles: “iv. Princípio quatro: o dever fundamental de justificar as decisões (também incorporado no inciso VI elo parágrafo primeiro do artigo 489, do Código de Processo Civil); v. Princípio cinco: o direito fundamental a uma resposta constitucionalmente adequada”. STRECK, Lenio. Resposta adequada à constituição (resposta correta). In: STRECK, Lenio. Dicionário de hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. 2.ed. Belo Horizonte: Letramento, 2020, p. 385-406.
22 Sobre voluntarismo decisório veja: STRECK, Lenio. Voluntarismo. In: STRECK, Lenio. Dicionário de hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. 2.ed. Belo Horizonte: Letramento, 2020, p. 451-458.

