O Direito de Família na reforma do Código Civil (PL 4/25)
segunda-feira, 6 de julho de 2026
Atualizado em 3 de julho de 2026 09:14
Quando o CC de 2002 entrou em vigor, a distância entre a lei e a vida que ela pretendia reger já não era de grau, era de natureza, em uma época na qual o legislador ainda concebia o casamento como instituição e cuja permanência competia ao Estado assegurar, e que via o cônjuge como alguém a quem era preciso proteger até da própria vontade de partir, pressupondo que a decisão de romper deveria ser filtrada por prazos, motivos e, se necessário, pela culpa de quem quisesse sair. A sociedade, porém, já vivia o casamento como projeto de afeto e dele dependente, cujo afeto, há muito não pedia licença ao Estado para acabar o que havia construído em liberdade. Nesse vão entre a lei que vigiava a permanência e a vida que reivindicava a saída, os tribunais passaram duas décadas decidindo contra o texto que tinham o dever de aplicar, e o fizeram com tal consistência que a separação judicial, embora formalmente vigente, já não era mais exigida como etapa necessária para o divórcio em nenhuma instância relevante do Judiciário, de tal sorte que o PL 4/25 não inaugura essa mudança, mas tão apenas a reconhece depois de a jurisprudência já a haver consumado, e restitui à lei a autoridade que a realidade lhe retirara.1
Aceitar que a vontade passou a comandar a vida familiar produz, porém, uma consequência que costuma escapar a quem celebra a autonomia sem medir o custo da sua extensão, pois que, se cada cônjuge entra, conforma e deixa a relação conforme escolhe, a lealdade de um para com o outro, que o modelo anterior vigiava ainda que de forma imperfeita, perde o seu guardião externo justamente no instante em que mais importa, o da ruptura, quando os interesses divergem e a tentação de levar alguma vantagem desperta. A autonomia, desacompanhada de controle, não ampara o mais fraco, mas faz o contrário, porque entrega ao mais forte exatamente o instrumento de que ele carecia, uma vez que, inquestionavelmente, quem domina o patrimônio, ao ganhar liberdade para romper sem entraves, ganha junto a possibilidade de romper esvaziando a meação do outro, e a experiência judiciária dos últimos vinte e três anos demonstra que essa possibilidade não é hipótese acadêmica, mas é sempre tem sido a prática corrente. Ampliar a liberdade e reprimir a fraude, portanto, não são duas decisões que o projeto tomou em sequência, mas são uma decisão só, vista de dois lados, haja vista que a liberdade que a reforma concede apenas se sustenta porque, no mesmo gesto, ela arma o sistema contra o abuso que essa liberdade tornaria possível, e retirar uma das duas peças faz a outra desabar ou extinguir pura e simplesmente o PL 4/25 é voltar às trevas e ao mundo dos abusos patrimoniais.
Compreendido esse mecanismo, as duas frentes mais comentadas da reforma deixam de parecer assuntos distintos e revelam a sua unidade estrutural, de modo que, de um lado facilitar o divórcio e do outro reprimir a ocultação de bens, são movimentos que caminham na mesma direção e que se legitimam reciprocamente, dado que o PL 4/25 facilita a saída de quem se sente preso no casamento, mesmo porque, já de há muito tempo não mais há razão para o Estado conservar alguém dentro de um matrimônio que acabou, e reprime a fraude porque uma saída fácil, desacompanhada de lealdade, não seria liberdade, seria espoliação com aparência de direito. Essa reciprocidade, e não a soma de novidades, é o que confere coerência interna ao texto, e é por ela que ele deve ser avaliado, pois como adiante o leitor verificará, o PL 4/25 acerta o rumo com preciosa lucidez e assim sucede, por exemplo, com o divórcio que deixou de ser pretensão sujeita à contestação do outro cônjuge e passou a ser direito potestativo, isto é, poder que se exerce pela vontade de um só e diante do qual à outra parte resta apenas a sujeição, porque a lei não lhe deu matéria para impugnar. O direito potestativo opera por declaração unilateral e quem o exerce não precisa convencer ninguém, nem o outro cônjuge nem o juiz, precisa apenas demonstrar que o pressuposto fático existe, no caso o vínculo matrimonial, e, portanto, de modo singelo e pragmático manifestar a vontade de extingui-lo.
A consequência que o PL 4/25 extrai dessa premissa é o divórcio lavrado diretamente no Cartório, sem juiz, por iniciativa de um só,2 e o art. 1.582-A projetado permite ao cônjuge ou ao convivente requerer a averbação do divórcio ou da dissolução da união estável com a certidão, onde ela existir, e a sua vontade e nada mais, porque nada mais a lei exige de quem exerce direito que o outro não pode recusar. O Cartório dissolve o vínculo e não decide guarda, alimentos ou partilha, que permanecem onde sempre estiveram, sob a jurisdição que protege o incapaz e o vulnerável, mas a dissolução dos vínculos afetivos tem suas armadilhas e o cônjuge ou o convivente que pressentem a ruptura e dominam o patrimônio dispõem, antes que a divisão se realize, de uma janela para fazer desaparecer o que deveriam repartir, não sendo por outra razão que o PL 4/25 mira em direção daquele cônjuge ou convivente que oculta ou sonega bens comuns, erguendo em sua redação uma defesa poderosa e específica, fechando a brecha que a legislação anterior deixou aberta.
O ponto de partida é a boa-fé objetiva inscrita como medida das relações patrimoniais da família, convertendo em dever normativo o que antes o juiz precisava deduzir de princípios,3 e uma boa-fé objetiva que não nomeia a intenção de quem age, mas que nomeia a conduta que dele se exige, consistente no dever de lealdade, de informação e de não frustrar a confiança alheia, e que aplicada à dissolução dos vínculos afetivos do casamento e da união estável, obriga cada cônjuge ou convivente a revelar o patrimônio comum e os proíbe de dilapidá-lo em prejuízo do outro, pois que se assim não for cominado o ganho patrimonial é real, mas é injusto e extorsivo e sem mecanismos legais de enfrentamento, qualquer rebeldia processual é insuficiente, porque dever sem sanção é pouco mais que exortação e o fraudador decidido não recua diante de meras exortações.
Um dos mais significativos passos decisivos do PL 4/25 é trazer para a partilha do divórcio e da união estável a pena de sonegados, que até a reforma só vigiava o inventário,4 e no direito das sucessões, quem oculta com dolo um bem que deveria inventariar perde o direito que sobre ele detinha, e a dureza da pena obedece a uma lógica econômica que convém enunciar, porque nela reside a inteligência da medida. No regime atual, o cônjuge que oculta bens da partilha e é descoberto se limita a devolver o que escondeu, de sorte que a ocultação funciona como aposta sem risco e cujo pior desfecho é ter de entregar o que de qualquer modo deveria ser entregue, mas que passou por uma tentativa de impune sonegação. Quem nada arrisca ao tentar, tenta sempre, mas a pena de sonegados desfaz esse cálculo, porque impõe ao fraudador flagrado a perda da sua própria parte sobre o bem ocultado, e converte a fraude de aposta segura em risco verdadeiro e o dispositivo de lei proposto cria no corpo do texto a tipificação do ilícito intrafamiliar e a sanção que o reprime, suprindo a lacuna em que a doutrina e a jurisprudência sequer podiam atuar por analogia com o direito das sucessões, uma vez que não vinga o critério da analogia no âmbito da punição e que reclama expressa previsão legal. Há no texto proposto a exigência implícita de dolo, que o § 1.º extrai da expressão "buscando apropriar-se", e que preserva a proporção da medida, porque meros erros ou omissões culposas não bastam para a perda da meação, que é reservada às hipóteses de ocultação intencional e o § 2.º explicita o efeito processual, determinando que a sentença de partilha ou de sobrepartilha decrete a perda do direito de meação sobre o bem sonegado em favor do cônjuge ou convivente prejudicado, e ao fazê-lo confere parâmetro objetivo para a sobrepartilha de bens descobertos após o divórcio, hoje construída sobretudo a partir de princípios morais e analogias com o direito sucessório.
Punida a ocultação aberta, remanesce a fuga mais sofisticada, a de manter a riqueza fora da meação sem precisar escondê-la, guardando-a dentro de uma pessoa jurídica e aqui o PL 4/25 enfrenta a própria jurisprudência, pela qual o STJ vinha excluindo da partilha a valorização das cotas adquiridas antes da união e com elas os lucros retidos na sociedade, ao entender que a primeira é fenômeno econômico e os segundos, produto da atividade empresarial, alheios ao esforço do casal.5 O raciocínio é impecável no direito societário e catastrófico no direito de família, porque oferece ao cônjuge ou convivente empresário um cofre perfeitamente legal, a pessoa jurídica, dentro do qual ele acumula, sob o rótulo de valorização de cotas, exatamente a riqueza que jamais deixaria fora da meação se ela tivesse a forma de dinheiro em conta corrente. Ao ampliar o art. 1.660 do CC para comunicar essa valorização, o projeto não desautoriza o STJ por capricho, mas corrige a consequência indesejada de um acerto técnico e restitui à partilha o que a forma da empresa subtraíra da substância do casamento.
A emenda 266, que pretendeu restringir a comunicabilidade da valorização às participações societárias comuns e condicionar a valorização de participações exclusivas à proporção dos investimentos realizados com bens comuns, acabaria, como observou Miguel Ramos, por restabelecer exatamente as possibilidades de fraude que o PL 4/25 pretende eliminar, substituindo presunções amplas por critérios analíticos e cuja sofisticação probatória beneficia quem possui mais informação e controle sobre os registros societários.6 A tensão é real, a dificuldade de medir a valorização de uma cota em sociedade fechada é considerável, mas a resposta não pode ser a de devolver ao fraudador o cofre que a reforma pretende abrir.
Dirão que a regra fere a holding familiar e a blindagem patrimonial lícita, e a objeção seria legítima se a norma atingisse a blindagem verdadeira, o que ela não faz, devendo ter em conta que a separação real entre a pessoa e a empresa continua a valer por inteiro, e quem organiza o patrimônio com lealdade nada tem a temer, mas o que a regra desfaz é a blindagem fingida, a que veste a forma societária não para empreender, mas para esconder da meação a riqueza produzida a dois. A previsibilidade, paradoxalmente, até aumenta para o planejamento honesto, porque o pacto antenupcial, o pós-nupcial e o acordo de sócios com a anuência dos cônjuges passam a delimitar com segurança o que se comunica e o que permanece fora da comunhão, dado que litígio porventura temido não decorre da regra, mas deriva da fraude que a regra persegue e é singular censurar a lei pela desordem que só o fraudador provoca.
Há ainda uma observação que o juiz experiente reconhece e que nenhuma norma precisa enunciar para funcionar, pois quanto mais elaborada a estrutura que um cônjuge monta para subtrair bens da divisão, mais ela denuncia a existência e o valor daquilo que pretende ocultar, porque ninguém ergue engenharia societária complexa para blindar patrimônio inexistente, e o tamanho do esforço de esconder revela o tamanho do que se esconde.
O reequilíbrio patrimonial e a tutela do vulnerável
Durante anos, um dos cônjuges cuida da casa, dos filhos e, frequentemente, dos ascendentes do outro, e ao fazê-lo renuncia à carreira que não seguiu e ao patrimônio que não acumulou, enquanto o outro, liberado desse encargo, ascende profissionalmente e enriquece em nome próprio e quando a relação termina e os bens são divididos pela letra fria do regime, a partilha premia quem trabalhou fora e pune quem trabalhou dentro, e o faz com aparência de justiça, porque cada um recebe o que está em seu nome, mas o PL 4/25 recusa essa simetria falsa e a recusa sem regressar ao paternalismo do modelo anterior, por meio de remédios que atuam sobre os efeitos da ruptura, não sobre a liberdade de realizá-la.
O primeiro remédio são os alimentos compensatórios, cujo nome engana porque eles não alimentam, mas em realidade compensam e eles não se medem pela necessidade de quem pede nem pela possibilidade de quem paga, como a pensão de subsistência, e por isso o seu inadimplemento não conduz à prisão, reservada à fome e não ao desequilíbrio. O que eles corrigem é a desproporção que a ruptura abre entre quem dedicou anos à família e quem dedicou os mesmos anos a si próprio e ao seu coroamento profissional e o STJ os recebeu com essa exata função, de reparar e não sustentar, distinguindo-os dos alimentos ressarcitórios devidos pela administração exclusiva do patrimônio comum.7 A doutrina os ancora na equidade, prestação reparatória, autônoma e passageira, sem feição assistencial.8
O segundo remédio, distinto do primeiro e amiúde confundido com ele, são os alimentos compensatórios patrimoniais do art. 1.709-B, que asseguram ao titular de meação frutífera o recebimento mensal de parte da renda líquida dos seus próprios bens enquanto eles permanecem sob a posse e a administração exclusiva do ex-cônjuge e a diferença entre as duas figuras é sutil e decisiva, onde a primeira repara um prejuízo que a ruptura criou na trajetória de vida do cônjuge que se dedicou à família e a segunda antecipa uma renda que já pertence a quem a reclama e que o outro usufruía sem título. Confundi-las, como os tribunais por vezes confundem, produz desordem, porque os pressupostos, a natureza e os efeitos de cada uma divergem, e ao nomeá-las em separado o projeto não inventa institutos, organiza o que a prática já fazia sem saber distinguir.
Outra importante garantia derivada do PL 4/25 respeita à moradia, e cujo texto autoriza o juiz a atribuir o uso da residência por prazo certo, ainda que o imóvel pertença ao outro, à vista do cuidado dos filhos e da sua situação econômica, e quem duvida da legitimidade da medida encontra resposta no direito argentino, que a pratica há mais de uma década.
No desenho dos regimes de bens, por fim, o projeto desfaz amarras sem desproteger ninguém e revoga o regime da participação final nos aquestos, que quase nenhum brasileiro escolheu e que não atendeu ao propósito original de proporcionar maior flexibilidade ao empresariado, além de abrir margem para fraudes pela sua complexidade operacional, como o PL 4/25 também revoga a separação obrigatória, cuja injustiça a própria súmula 377 do STF já vinha corrigindo ao mandar comunicar os aquestos, e no lugar do dirigismo abre ao casal a liberdade de pactuar e alterar o regime em cartório, sem juiz e sem efeito retroativo, para que a disciplina dos bens acompanhe as fases da vida em vez de permanecer presa ao que se decidiu no início.
O certo é que o PL 4/25 avança no tempo e moderniza a legislação vigente e, com efeito, que o remédio não é recuar do acerto, mas completá-lo, em todas as frentes que se fizerem necessárias, ampliando conceitos e horizontes e até mesmo, no exemplo da valorização das cotas sociais, atando a comunicabilidade desta valorização a um critério de apuração, como o balanço de determinação, que ofereça ao juiz e às partes um caminho previsível de cálculo.
E sobre a objeção de que o conjunto dessas mudanças ampliaria a insegurança jurídica, cabe resposta franca, posto que algumas ou até mesmo todas as propostas colacionadas podem possuir defeitos de acabamento, mas sanáveis na calibragem final do texto com soluções que o direito comparado já testou e que muitas das emendas apresentadas durante a tramitação do projeto identificaram com acerto, ainda que nem sempre com a solução adequada, contudo, existe a outra insegurança, a que a reforma combate, a de um Código que enuncia uma disciplina e de tribunais que aplicam outra há vinte e três anos e entre a insegurança de uma lei nova que pede afinação e a insegurança de uma lei velha que os próprios tribunais já não observam, a escolha racional é a primeira, desde que o legislador aceite afiná-la.
O PL 4/25, no que toca à família, não troca a proteção pela liberdade nem a liberdade pela proteção, faz as duas ao mesmo tempo porque compreende que liberdade e lealdade não disputam entre si, condicionam uma à outra e concede a cada pessoa o poder de constituir, conformar e dissolver a sua família segundo a própria vontade e, no mesmo gesto, arma o sistema contra quem pretenda usar essa liberdade para fraudar o outro. A facilitação do divórcio e a repressão à fraude na partilha são, assim, o anverso e o reverso de uma mesma moeda, e nisso reside o mérito de arquitetura da reforma, de sorte que ao PL 4/25 não falta rumo, pode faltar acabamento, e o acabamento necessário já existe no direito dos países que viveram essas mudanças antes do Brasil, como sucedeu na França, Espanha e Argentina e que ensinam que a compensação só cumpre a sua promessa quando a lei a ancora em critérios objetivos de aferição e em um parâmetro de quantificação no tempo, e que a deslealdade patrimonial só recua quando a lei a pune, como o PL 4/25 a pune com a pena de sonegados, de sorte que, colher a primeira lição e preservar a segunda é o que separa um bom projeto de uma boa lei.
A reforma do Direito de Família amplia a autonomia da vontade na exata medida em que fortalece a boa-fé objetiva e a tutela do vulnerável, de sorte que a liberdade de desfazer o vínculo jamais se converta em licença para espoliar quem com ele construiu a vida em comum, e é nessa equivalência entre liberdade e lealdade que o PL 4/25 encontra a sua legitimidade e será na disciplina objetiva dos seus efeitos patrimoniais que ele há de encontrar a sua eficácia, sendo que a primeira o texto já possui e a segunda, o legislador ainda pode lhe conceder.
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1. A Comissão de Juristas para a revisão e atualização do Código Civil foi instituída pelo Senado Federal em 2023, sob a presidência do Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça. A Subcomissão de Direito de Família reuniu, entre outros, Pablo Stolze Gagliano (sub-relator), o Ministro Marco Buzzi, Maria Berenice Dias e Rolf Madaleno. O Projeto de Lei n. 4/2025 foi apresentado em 31 de janeiro de 2025 e tramita na Comissão Temporária do Senado destinada ao seu exame.
2. Conforme a redação projetada do art. 1.582-A, o cônjuge ou o convivente poderão requerer unilateralmente o divórcio ou a dissolução da união estável no Cartório do Registro Civil do assento, com pedido subscrito pelo interessado e por advogado ou defensor público (§ 1.º), notificado prévia e pessoalmente o outro (§ 2.º) e, se não localizado, por edital, esgotadas as buscas (§ 3.º).
3. Código Civil, art. 422, que impõe aos contratantes a observância dos princípios de probidade e boa-fé na conclusão e na execução do contrato, cuja incidência o projeto estende de modo expresso às relações patrimoniais da família.
4. Código Civil, arts. 1.992 a 1.996, que disciplinam a sonegação de bens no inventário e cominam ao sonegador a perda do direito sobre o bem ocultado, além da remoção do inventariante. A extensão da pena à partilha do divórcio opera pelo art. 1.666-A projetado.
5. STJ, 3.ª Turma, REsp 1.173.931/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2013, e REsp 1.595.775/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 9.8.2016, no sentido de que a valorização das cotas adquiridas antes da união e a capitalização de reservas e lucros não integram a meação. O projeto inverte essa orientação ao alterar o art. 1.660.
6. A Emenda n° 266, do Senador Astronauta Marcos Pontes, propôs separar a comunicabilidade da valorização das participações societárias em quatro hipóteses distintas (incisos VII a X), restringindo a valorização de participações exclusivas à proporção dos investimentos com bens comuns, o que, como observou Miguel Ramos, "criaria possibilidades de fraude, conforme hoje". Cf. RAMOS, O PL 4/2025 e o Direito das Famílias, cit., comentários ao art. 1.660.
7. STJ, 4.ª Turma, REsp 1.290.313/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.11.2013, DJe 7.11.2014, leading case sobre alimentos compensatórios. No mesmo sentido, REsp 1.954.452/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3.ª Turma, j. 13.6.2023, que distinguiu os alimentos compensatórios dos ressarcitórios e destes da prestação compensatória stricto sensu.
8. MADALENO, Rolf. Direito de Família. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.