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Temos que falar sobre o amigo da corte: Transparência e a rule 37 da Suprema Corte dos Estados Unidos

segunda-feira, 2 de novembro de 2026

Atualizado em 30 de outubro de 2026 10:47

Para Cícero1, a confiança era o alicerce da amizade. Nela, antes de tudo, nada deveria haver de fingido nem de simulado, pois ao homem franco é mais digno até odiar às claras do que esconder o que pensa por trás do semblante.

Pois bem, numa das primeiras afetações do recurso especial ao novo regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, o STJ acabou por protrair a apreciação do pedido de ingresso de um amigo da corte. De pronto, limitou-se ao exame da relevância, submetendo o pedido de ingresso do amigo ao relator que viesse a ser designado2. Isso a despeito de a lei 15.484, de 2026, autorizar o relator a admitir, já na análise da relevância, a manifestação de terceiros (art. 1.035-A, § 5º, do CPC).

Talvez seja apenas uma decisão pontual, quiçá um hiato no diálogo da Corte com os amigos. Todavia, pode ser mais um indício representativo de certa má vontade com o amigo da corte, o início de uma inimizade.

Verdade seja, a decisão não está sozinha, pois vem em linha com uma certa tendência observada nas cortes de superposição. O STF sedimentou que o amicus curiae somente pode requerer seu ingresso até a liberação do processo para pauta3 e, revendo orientação anterior, passou a considerar irrecorrível a decisão que indefere o pedido de intervenção.4 No STJ, a Corte Especial assentou a mesma irrecorribilidade5; a 1ª seção reputa extemporâneos os pedidos formulados às vésperas do julgamento ou nos embargos de declaração6; e, já representada a categoria pelo Conselho Federal da OAB, indeferiu-se o ingresso de outros interessados que apenas patrocinavam causas semelhantes7.

Há claras restrições crescentes a quem pode participar desse diálogo, o momento de sua realização e mesmo à forma de participação.

Convém recordar, a legislação em si não fechou tanto a possibilidade de diálogo. O art. 138 do CPC condiciona a intervenção do amicus curiae à relevância da matéria, à especificidade do tema ou à repercussão social da controvérsia, exigindo, em qualquer hipótese, a representatividade adequada daquele que pretende intervir. Ao juiz ou ao relator confiou a definição dos poderes do interveniente. É certo que restringiu sua legitimidade recursal, ressalvando apenas a oposição de embargos de declaração e o recurso contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas8. De toda forma, o Código não estabeleceu a liberação do processo para pauta como marco temporal impeditivo da intervenção, tampouco a inadmissibilidade do ingresso apenas porque requerido na fase dos embargos de declaração, tudo isso é fruto de construção jurisprudencial.

A tendência restritiva pode ter várias causas - algumas conhecidas, outras insondáveis -, como a gestão de exponencial acervo processual, a celeridade dos julgamentos de massa, o receio de tumulto com a multiplicação de intervenções.

Mas não é só. Em alguma dimensão, ela reflete também uma percepção sobre o potencial desvirtuamento do instituto.

O próprio Supremo o disse com todas as letras. No mesmo julgamento em que firmou a irrecorribilidade, registrou que a presunção histórica de neutralidade do amicus se perdeu, advertindo que a manifestação do amigo não pode ser imposta à Corte "como um inimigo da Corte"9. À sua vez, o STJ recusou o ingresso de quem tinha interesse no julgamento favorável a uma das partes10.

Sempre defendemos a ampliação dos poderes do amigo da corte, inclusive para opor embargos de declaração, porque não basta ouvir a sociedade; é preciso considerar efetivamente o que ela tem a dizer11. Numa sociedade pluralista, os processos que embalem temas de relevância pedem que se amplie, democraticamente, o círculo dos que debatem12.

Essa deveria ser a visão institucional, sobretudo no exame da relevância. A Corte, ao decidir quais questões ultrapassam os interesses subjetivos do processo, não define apenas o destino de um recurso; cristaliza o alcance de sua própria atuação uniformizadora, com consequências para aqueles que nem sequer participam do processo.

Por isso mesmo, a aferição dessa transcendência recomenda a participação de quem está fora do processo e pode contribuir para demonstrá-la. Tanto é assim que a lei exige dois terços do órgão para negar a relevância (art. 1.035-A, § 6º, do CPC). O quórum qualificado revela a importância que o legislador deu ao debate, ao fazer a negativa depender da convergência de muitas visões de mundo, e não apenas de algumas. A participação do amigo da corte caminha na mesma direção, pois amplia as visões trazidas ao julgamento justamente quando se decide se a questão interessa a todos.

Poder-se-ia objetar que o debate virá depois. Mas só há depois se a relevância for reconhecida. Negada que seja, a decisão é irrecorrível e pode ser tomada sem sessão presencial (art. 1.035-A, caput e § 8º). Assim, corre-se o risco de negar relevância a casos relevantes sem o debate amplo que poderia ter sido relevante (perdoe-nos o trocadilho) para apreciá-los.

Aliás, se há desvio, o caminho é corrigi-lo, não romper com o amigo. Seria jogar o bebê fora junto com a água do banho. E o diagnóstico do desvio não está no interesse do amicus, que é legítimo e quase sempre existe. Associações, sindicatos, entidades de classe e instituições acadêmicas ingressam com compreensão definida sobre a solução adequada, e não há nisso desvio algum. O problema não é o interesse, mas sim o interesse não revelado.

Pensamos estar aqui o lócus correto do debate sobre a intervenção do amigo da corte.

Há diferença substancial entre a entidade que explicita sua posição institucional e aquela cuja manifestação foi concebida, redigida ou financiada por uma das partes, sem que o tribunal saiba disso. No primeiro caso, pluraliza-se o debate. No segundo, multiplica-se artificialmente uma mesma voz, agora revestida da autoridade de terceiro supostamente independente.

A experiência da Suprema Corte dos Estados Unidos, que o próprio STF invocou para restringir a participação do amigo da corte, merece ser considerada também naquilo que recomenda, e não apenas no que restringe. A rule 37 parte da premissa de que o amicus brief que traz à Corte matéria relevante ainda não apresentada pelas partes pode ser de considerável auxílio, ao passo que aquele que não cumpre essa função apenas a sobrecarrega. E vai além, exigindo que a manifestação informe se advogado de alguma das partes a redigiu, no todo ou em parte, se a parte ou seu advogado contribuiu financeiramente para sua preparação e quem mais, além do próprio amicus, de seus membros e de seus advogados, a financiou. Tudo na primeira nota de rodapé da primeira página de texto13.

Perceba-se que a regra não exige neutralidade, nem converte o vínculo com a parte em causa de inadmissibilidade da participação. Exige, quanto a esses vínculos, apenas transparência. Como a neutralidade é quase sempre inalcançável, a própria rule 37 manda que até o amicus que não apoia nenhuma das partes indique, já na capa, se sugere a manutenção ou a reforma da decisão. Entre nós, o art. 138 exige representatividade adequada, não equidistância. O interesse pode existir; o que não deve existir é o interesse relevante ocultado. A rede de amizades do amigo não precisa ser desfeita, mas seus vínculos relevantes devem ser conhecidos e tornados públicos, para que se possa perceber o sotaque de sua manifestação.

A solução não exige lei nova. Basta que o relator, com os poderes que o Código já lhe confere, solicite informações daquele que pretenda intervir sobre as relações institucionais, econômicas ou profissionais relevantes com as partes, a participação de advogados das partes na elaboração da manifestação e o financiamento destinado à intervenção14. A partir daí, caberia ao relator ponderar essas circunstâncias na admissão, na definição dos poderes do amigo e principalmente no peso da manifestação (art. 138, § 2º, do CPC), organizando as intervenções e velando pelo equilíbrio na representatividade dos interesses contrapostos. Por si só, o vínculo revelado não deve fechar a porta ao amigo; deve ser considerado na aferição de sua representatividade e na valoração de sua contribuição. Sem saber quem está por detrás de cada pedido, esse equilíbrio se conta por cabeças, e não por vozes.

Daí voltarmos a Cícero. Se a confiança é o alicerce da amizade, deve-se sim exigir mais do amigo para que se possa confiar mais nele. A transparência não é um freio à intervenção; ao contrário, diante da tendência atual, parece ser condição de sobrevivência num ambiente de crescente desconfiança. Até porque a alternativa, que já se insinua, é fechar a porta a todos pela suspeita sobre alguns.

O amigo da corte não precisa ser neutro. Pode ser amigo da parte, mas há de ser mais amigo da verdade (amicus Plato, sed magis amica veritas), a começar pela que diz respeito a si próprio15. Precisa apresentar-se por inteiro. Afinal, para que não seja tratado como inimigo da corte, é preciso saber de quem mais ele é amigo.



1 “Firmamentum autem stabilitatis constantiaeque eius, quam in amicitia quaerimus, fides est; nihil est enim stabile quod infidum est. [...] primum ne quid fictum sit neve simulatum; aperte enim vel odisse magis ingenui est quam fronte occultare sententiam [...] tollit enim iudicium veri idque adulterat” (CÍCERO, Marco Túlio. Laelius de amicitia.  Disponível aqui. Acesso em: 25 out. 2026). (“O fundamento da estabilidade e da constância que buscamos na amizade é a confiança; pois nada pode ser estável quando não é digno de confiança. [...] Em primeiro lugar, que nada seja fingido nem simulado; pois é mais próprio de uma pessoa franca até mesmo manifestar abertamente seu ódio do que ocultar, sob a expressão do rosto, aquilo que verdadeiramente pensa. [...] A simulação, com efeito, compromete o discernimento da verdade e o corrompe” — tradução nossa).

2 O pedido de ingresso “não será objeto de apreciação nesta oportunidade. Considerando que a presente manifestação se limita ao exame da relevância [...], a análise do requerimento deverá ser oportunamente realizada pelo relator que vier a ser designado para condução do feito, caso reconhecida a relevância ora proposta” (STJ, ProRQF no REsp n. 2.273.471/SC, proposta do Ministro Sérgio Kukina, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Segunda Seção). Disponível aqui. Acesso em: 25 out. 2026.

3 “A jurisprudência da Suprema Corte está sedimentada no sentido de que o ‘amicus curiae somente pode demandar sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta’ (ADI nº 4.071-AgR)” (STF, ACO n. 779 AgR-segundo/RJ, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno). Disponível aqui. Acesso em: 25 out. 2026.

4 “A irrecorribilidade da decisão do Relator que denega o ingresso de terceiro na condição de amicus curiae em processo subjetivo impede a cognoscibilidade do recurso sub examine” (STF, RE n. 602.584 AgR-segundo/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator para o acórdão Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno). Disponível aqui. Acesso em: 25 out. 2026. No controle concentrado, STF, ADI n. 4.711 AgR/RS, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur415850/false. Acesso em: 25 out. 2026. Em sentido diverso, com base em entendimento anterior, ressalvando o recurso para “impugnar decisão de não-admissibilidade” do amicus (STF, ADI n. 3.615 ED/PB, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). Disponível aqui. Acesso em: 25 out. 2026.

5 “A leitura do art. 138 do CPC/15, não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível [...]” (STJ, QO no REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial). Disponível aqui. Acesso em: 25 out. 2026.

6 “[...] em se tratando de processo que foi adiado de pauta anterior, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso” (STJ, EREsp n. 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção). Disponível aqui. Acesso em: 25 out. 2026. “É extemporâneo o pedido de intervenção como amicus curiae realizado somente em sede de embargos de declaração, após o julgamento do recurso” (STJ, EDcl no REsp n. 2.054.759/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção). Disponível aqui. Acesso em: 25 out. 2026.

7 “A questão de fundo é, de fato, relevante para toda a categoria dos advogados, por isso já atua a OAB, por seu Conselho Federal. Indefere-se o ingresso de outros advogados - seja como assistentes seja como amicus curiae - pelo simples fato de patrocinarem causas semelhantes” (STJ, EDcl no REsp n. 1.291.736/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial). Disponível aqui. Acesso em: 25 out. 2026.

8 Desde 2015 apresentamos visão crítica no tema: “[...] o Código vetou linearmente a utilização de recursos pelo amigo da corte. Deveria ter possibilitado a intervenção de recurso nas situações relativas ao indeferimento [...]” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Forense, 2015, p. 447-448).

9 “O instituto do amicus curiae, historicamente, caracterizava-se pela presunção de neutralidade de sua manifestação, tanto na experiência romano-germânica, quanto na tradição anglo-saxônica. [...] A manifestação do amicus não pode ser imposta à Corte, como um inimigo da Corte” (STF, RE n. 602.584 AgR-segundo/DF). Disponível aqui. Acesso em: 25 out. 2026.

10 “Tratando-se de instituição de caráter abrangente, composta exclusivamente por advogados, cujo interesse subjetivo guarda relação apenas com o julgamento favorável a uma das partes, fica inviabilizada sua admissão como amicus curiae no presente caso” (STJ, REsp n. 2.099.872/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma). Disponível aqui. Acesso em: 25 out. 2026.

11 OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de. Sociedade aberta e a construção do provimento jurisdicional no Novo CPC. GEN Jurídico, 29 out. 2015. Disponível aqui. Acesso em: 25 out. 2026.

12 “Como não são apenas os intérpretes jurídicos da Constituição que vivem a norma, não detêm eles o monopólio da interpretação da Constituição” (HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Direito Público, v. 11, n. 60, p. 25-50, nov./dez. 2014, p. 28). Disponível aqui. Acesso em: 25 out. 2026.

13 “An amicus curiae brief that brings to the attention of the Court relevant matter not already brought to its attention by the parties may be of considerable help to the Court. An amicus curiae brief that does not serve this purpose burdens the Court, and its filing is not favored. [...]. The cover of an amicus curiae brief shall identify the party supported or indicate whether it suggests affirmance or reversal. [...] A brief filed under this Rule shall indicate whether counsel for a party authored the brief in whole or in part and whether such counsel or a party made a monetary contribution intended to fund the preparation or submission of the brief, and shall identify every person other than the amicus curiae, its members, or its counsel, who made such a monetary contribution. The disclosure shall be made in the first footnote on the first page of text” (SUPREME COURT OF THE UNITED STATES. Rules of the Supreme Court of the United States. Adopted February 17, 2026, effective March 16, 2026. Rule 37.1, 37.3 e 37.6, p. 52/24). Disponível aqui. Acesso em: 25 out. 2026) (“O memorial apresentado pelo amigo da corte que leve ao conhecimento do Tribunal matéria relevante ainda não submetida à sua apreciação pelas partes pode ser de considerável auxílio ao Tribunal. O memorial que não cumpra essa finalidade sobrecarrega o Tribunal, razão pela qual sua apresentação não é favorecida. [...] A capa do memorial apresentado pelo amigo da corte deverá identificar a parte apoiada ou indicar se propõe a confirmação ou a reforma da decisão recorrida. [...] O memorial apresentado nos termos desta Regra deverá informar se advogado de alguma das partes participou de sua elaboração, no todo ou em parte, e se esse advogado ou alguma das partes realizou contribuição financeira destinada a custear sua preparação ou apresentação, devendo ainda identificar todas as pessoas que tenham realizado contribuição financeira dessa natureza, além do próprio amigo da corte, de seus membros ou de seus advogados. Essas informações deverão constar da primeira nota de rodapé da primeira página do texto” — tradução nossa).

14 A representatividade adequada é requisito da intervenção (artigo 138, caput, do Código de Processo Civil) e só se afere sabendo por quem o amigo fala. O próprio Código não supõe um amigo desinteressado, pois se refere a pessoas, órgãos ou entidades “com interesse na controvérsia” (artigos 983 e 1.038, inciso I). O interesse não desqualifica o amigo, escondê-lo sim. Os deveres de boa-fé e de cooperação, assim como o de expor os fatos conforme a verdade, alcançam “todos aqueles que de qualquer forma participem do processo” (artigos 5º, 6º e 77, caput e inciso I); o interveniente responde por litigância de má-fé (artigo 79); e ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (artigo 378).

15 A ideia está em ARISTÓTELES, ao divergir dos amigos que introduziram a teoria das ideias, “é nosso dever honrar, de preferência, a verdade” (ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução, textos adicionais e notas de Edson Bini. 4. ed. São Paulo: Edipro, 2014. p. 53); e, antes, no Sócrates do Fédon, que pede aos discípulos que se importem pouco com Sócrates e muito mais com a verdade PLATÃO. Fédon (ou Da Alma). In: PLATÃO. Diálogos III: Fedro, Eutífron, Apologia de Sócrates, Críton, Fédon. Tradução, textos complementares e notas de Edson Bini. 2. ed. São Paulo: Edipro, 2015. p. 239).