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Cumprimento de contratos e resolução de controvérsias em tempos de covid-19

Situações urgentes e alguns conflitos podem exigir uma decisão independente.

terça-feira, 14 de abril de 2020

Atualizado às 08:43

 

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Parafraseando o poeta inglês John Donne, nenhuma empresa é uma ilha, isolada em si mesma; todas são parte do continente, uma parte de um todo.

A avassaladora maioria das empresas, dos mais diversos setores da economia, está sendo afetada pela covid-19 ou pelas medidas tomadas pelas autoridades públicas.

A doença e as medidas governamentais são causas distintas do impacto nos negócios, e as empresas são afetadas de forma diversa. Cada setor tem suas peculiaridades e cada empresa tem sua própria capacidade, ou limitações, para lidar com essa crise. Algumas atuam em serviços e atividades essenciais, preservadas de determinadas medidas governamentais, outras não.

Não é possível saber a duração da pandemia e das medidas e, consequentemente, quais serão todos os seus efeitos. Mas há certezas em meio a tantas dúvidas. Em primeiro lugar, a pandemia vai passar! Por isso mesmo, a continuidade de cada empresa dependerá da sobrevivência de seus contratos, e do sucesso de seus fornecedores e clientes em atravessar essa tormenta.

É uma situação sem precedentes e, portanto, sem parâmetros para a resolução das diversas disputas comerciais que já se configuram. Não é possível imaginar que haverá uma fórmula única para solucionar as questões de todos os setores, contratos e relações jurídicas.

Será necessário avaliar de forma detalhada cada uma das situações, suas causas, seus efeitos, a interdependência das partes, e diversos outros fatores. Experiência, serenidade e multidisciplinariedade devem ser combinadas com agilidade e criatividade na definição das soluções, muito mais temporárias neste momento do que definitivas.

Diante de tamanha incerteza, quem está mais preparado para resolver qualquer conflito? Quem conhece a fundo as características do setor em que atua, sua capacidade de resiliência e tem melhores condições para buscar saídas criativas para as situações que estamos vivenciando?

Sem dúvida alguma, as próprias partes contratantes, que podem contar com seus assessores legais, contábeis, financeiros, comerciais, e muitos outros conforme a necessidade. Mas nem sempre a negociação direta entre as partes resultará em acordo. Pode ser útil o envolvimento de um terceiro para a condução das discussões, por meio da mediação. No primeiro caso, tem-se a autocomposição direta; no segundo, a autocomposição incentivada.

Por fim, situações urgentes e alguns conflitos podem exigir uma decisão independente, seja em sede de arbitragem ou em juízo, a depender dos termos do contrato e das escolhas que ainda possam ser feitas neste momento.

Com o objetivo de ajudar as partes a avaliarem o melhor caminho a ser percorrido nesses tempos difíceis de covid-19, comparamos abaixo algumas características de cada um desses mecanismos para a resolução de controvérsias.

Embora a autocomposição pareça ser mais desejável - confirmando a máxima de que "mais vale um mau acordo do que uma boa demanda" -, a escolha de um ou outro método de resolução, ou a combinação de diferentes estratégias, deve ser feita caso a caso, conforme a urgência e as peculiaridades de cada situação.

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O quadro acima, evidentemente, não esgota o assunto. Há que se considerar que outros métodos de resolução de conflitos existem, principalmente na forma de comitês de solução de conflitos (dispute resolution boards) previstos em contratos de longa duração e de complexidade técnica, como os contratos de construção, montagem, operação e outros costumeiramente presentes na área de infraestrutura.

Em momentos de crise, como a que se enfrenta atualmente por conta da pandemia causada pela disseminação da covid-19, em que a imprevisibilidade em geral é muito grande, é de se esperar que os empresários busquem menor risco de surpresas na resolução dos conflitos advindos de suas transações, ao menor custo, o que é alcançado quanto maior for a interação direta entre as partes na solução da disputa.

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*Gilberto Giusti é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados. 

*Marcello Lobo é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.






*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 

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