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STF julgará representação fiscal para fins penais relativos a crimes formais contra a ordem tributária

É importante mencionar que tal entendimento da PGR encontra-se em desacordo com o que já foi definido pela Corte Suprema no passado, quando sumulou o entendimento de que não há crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante 24).

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Atualizado em 4 de fevereiro de 2022 08:49

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O Supremo Tribunal Federal pautou para o dia 10 de março do ano corrente a  discussão que poderá acelerar a abertura de processos por crimes tributários e previdenciários em desfavor dos sócios ou administradores de empresas. Trata-se do julgamento da ADIn 4980, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), requerendo a concessão de liminar para suspender a eficácia da atual redação do artigo 83 da lei 9.430/96, o qual determina que, somente após decisão final administrativa, é que será encaminhado ao Ministério Público, a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária e aos crimes contra a Previdência Social, quando confirmada a exigência do crédito tributário correspondente.

Em suma, a PGR sustenta que os dispositivos da Lei devem ser interpretados de acordo com a Constituição Federal e declarados delitos formais, principalmente o de apropriação indébita previdenciária, que consiste em deixar de recolher à Previdência as contribuições recolhidas dos empregados, cuja pena é de reclusão de dois a cinco anos, além de multa (artigo 168-A, do Código Penal), assim como o crime de sonegação de impostos, artigo 2º da Lei nº 8.137/90, que tem pena de detenção de seis meses a dois anos.

Caso o Supremo acolha o pedido da PGR, os Procuradores da Fazenda Nacional, ao constatarem circunstâncias que possam ser enquadradas como infrações penais contra a Fazenda, poderão encaminhar representações para fins penais aos órgãos de persecução penal (Ministério Público e órgãos de polícia judiciária), para que possam instaurar inquéritos e dar prosseguimento às ações penais, sem que haja a decisão definitiva dos tribunais administrativos.

No entanto, é importante mencionar que tal entendimento da PGR encontra-se em desacordo com o que já foi definido pela Corte Suprema no passado, quando sumulou o entendimento de que não há crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante nº 24).

Fernando Loeser

Fernando Loeser

Bacharel em Direito pela PUC/SP. Sócio advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Priscila Regina de Souza

Priscila Regina de Souza

Bacharel em Direito e Letras pelas Faculdade Metropolitanas Unidas. Especializada em Direito Tributário pela PUC/SP. Sócia advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Bibianna Peres

Bibianna Peres

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. MBA em Direito e Relações Internacionais pela FGV. Associada do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Thulio Alves

Thulio Alves

Bacharel em Direito. Colaborador do escritório Loeser e Hadad Advogados.

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