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O impacto da MP 1.108/22 sobre o pagamento do auxílio-alimentação

A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades da nova MP, acarretará a aplicação de multa.

sexta-feira, 8 de abril de 2022

Atualizado às 08:47

 (Imagem: Artes Migalhas)

(Imagem: Artes Migalhas)

De acordo com a MP, as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais - e não se incorporam ao contrato de trabalho.

O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação, não poderá exigir ou receber:

  • qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
  • prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores;
  • outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva

VIP Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva

Sócia e Head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro

Associado ao Araújo e Policastro Advogados.

Marília Chrysostomo Chessa

Marília Chrysostomo Chessa

Advogada do Araújo e Policastro Advogados.

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